ocasião da aprovação do referido Parecer, se insurge contra a aplica-
ção do critério da relação candidato-vagas ,que seria
"um dado por demais artificial,e que seu uso como
norma tem permitido a proliferação de cursos de
baixa qualidade e até mesmo impedido que bons cur-
sos sejam aprovados, vistos estes se preocuparem
mais com a qualidade de ensino e do alunado e não
com a quantidade".
II. PARECER
Essas citações indicam que a Requerente não apresentou,
efetivamente, em sua petição, qualquer elemento que leve a avaliar
ha-ja ocorrido, no julgamento de seu processo o manifesto erro de
direito ou vicio quanto ao exame da matéria como o exige, para os
pedidos de reconsideração, a Resolução CFE n9 3/81.
O Relator do Parecer nº 329/86 - Conselheiro Norbertino
Bahiense Filho - indicou como fundamento para sua negativa a concen-
tração dos cursos de Pedagogia na capital de São Paulo, onde se plei-
teava a autorização : 41 dos 99 cursos em todo o Estado, são ali mi-
nistrados .
E apontou que a relação candidatos-vagas era, ali, ape-
nas de 1,74.
Por mais que se possa trazer reparos ao indicador, ele é
expressamente regulado na Resolução CFE 15/84 e permite antecipar, de
modo concreto, as possibilidades de mercado para a categoria pro-
fissional.
III. VOTO DO RELATOR
à vista de todo o exposto, julga o Relator não deva ser
acolhido o pedido da Associação do Espirito Santo para a Unificação
do Cristianismo Mundial.
IV. CONCLUSÃO DA CÂMARA
lator.
A Câmara de Planejamento(CAPLAN) acompanha o voto do Relator,
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1986