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I - Parecer e Voto:
A Instituição encaminhou a este Conselho expediente, formulan do consulta
sobre a viabilidade da criação de uma habilitação no Curso de Engenharia
que possibilitasse a formação de um En genheiro Mecânico/Metalúrgico,
personalizado por um curriculo ' distinto.
Os cursos de Engenharia Mecânica, de Engenharia Metalúrgica e de
Engenharia de Operação foram reconhecidos pelo Decreto nº 73.360 de 26 de
dezembro de 1973, bem como foram aprovados os currículos plenos do Curso
de Engenharia, com habilitação em Engenharia Elétrica, Mecânica,
Metalúrgica e Civil, através ' do Parecer nº 52 7/82-CFB.
A consulta ora formulada resume-se aos aspectos do elevado cus to dos
cursos e da escassez do mercado de trabalho.
0 Parecer ora solicitado, baseia-se, conforme afirma, a interes sada, no fato
de na Resolução do CPS nº 48, de 27/04/76, "não estar exolicitado
claramente o assunto".
0 parágrafo 1º do artigo 6º da referida resolução,' dispõe o se_ guinte:
"Outras áreas de habilitação poderão ser definidas pelo Conse
lho Federal de Educação, se assim o exigirem as necessidades ' j
do desenvolvimento nacional, ou ser criadas pelas instituições,
na forma do que dispõe o artigo 18 da Lei nº 5540/68".
Nilson Paulo
Fundação Percival Farpuhar
Instituto de Tecnologia de Governador Valadares -
Viabilidade da criação de uma Habilitação no Curso de Engenha ria
tendo em vista a Resolução 48/76.
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A Direção do Instituto demonstra preocupação com o fato dos altos custos e falta de
mercado de trabalho para os egressos de seus • cursos de Engenharia Metalúrgica e
de Engenharia Mecânica, dai sua consulta sobre a possivel aglutinação dos mesmos
em um único com curriculo especialmente elaborado para tal.
Nao se trata portanto de uma habilitação que se enquadra de imedi ato no previsto na
primeira parte do parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução nº 48/76; a segunda parte do
mesmo dispositivo que pode ria ser a linha a ser seguida pela Instituição esta
disciplinada na Resolução nº 17/77 com a redação dada pela Resolução 8/80,que fixa
normas para aprovação de Planos de cursos com fundamento no artigo 18 da Lei
5540, de 28 de novembro de 1968.
Assim sendo, entendemos que nestes ternos deverá ser respondida a consulta
formulada.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 0 6 de 08 de 1986.
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