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"que os custos de tais serviços não podem ser equiparados
aos dos concursos vestibulares realizados por uma institui
ção isolada, ou de uma universidade, em que o vestibular
uma atividade episódica envolvendo um numero relativamente
pequeno de candidatos.
Embora haja custos fixos que não se alteram em função do
numero de candidatos, são os custos variáveis que mais ora
ram um vestibular de grande porte".
O Senhor Ministro da Educação submete ã consideração deste Ce
selho proposta no sentido "de ser possibilitada a cobrança em dobro da ta-
xa do concurso vestibular, quando o candidato fizer opção por mais de três
instituições de ensino superior integrantes do concurso vestibular unificade
Tudo se iniciou com solicitação dirigida ã Secretaria de Edu-
cação Superior do MEC pela Fundação Cesgranrio. Lembrou a Fundação, em seu c
cumento, que o valor das taxas de inscrição aos concursos vestibulares,
antes livremente fixadas pelas instituições de ensino superior, passou a ser
objeto da competência da Comissão de Encargos Educacionais deste Conselho;
que taxa inicialmente fixada era compativel com os custos do concurso; mas
que esse valor foi corroido pela inflação.
Apontando as vantagens do vestibular unificado, alegou a Fun-
dação, como evidente,
WALTER COSTA PORTO
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM DOBRO DA TAXA DO CONCURSO
VESTIBULAR UNIFICADO
GABINETE DO SENHOR MINISTRO DA EDUCAÇÃO
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E daí, então, que tenha indicado solução para tornar viável a rea
lização do concurso vestibular unificado ,com a adequação entre receita e despesa
e sem prejuizo de manutenção de suas vantagens:
"Se um candidato , ao se inscrever em qualquer concurso vestibu
lar, para apenas uma instituição, paga obrigatoriamente uma taxa
de inscrição, não poderia o candidato a um concurso vestibular
unificado, como o da Fundação Cesgranrio, pagar o valor de uma
só taxa, se inscrito para as carreiras que ofereçam vagas para
até 3 instituições, e valor equivalente a duas taxas, se inseri.
to para carreiras que ofereçam vagas para 4 ou mais institui-
ções ?"
A solicitação da Cesgranrio foi acolhida pelo Senhor Secretário da
Educação Superior, do MEC. Para o Professor Paulo Elpidio de Menezes Neto, a unifi
cação do concurso vestibular, por áreas de ensino e instituições, é principio con
sagrado na Lei nº 5 540/68 e apresenta inúmeras vantagens quando comparado aos con-
cursos vestibulares isolados. E reiterando as alegações da Cesgranrio sobre os cus-
tos que oneram um vestibular de maior porte, ele afirma:
"se nenhuma medida for adotada para dar suporte financeiro ãs ins
tituições que realizem o vestibular unificado, será quase certa
a sua extinção".
E se diz convencido de que a adoção do critério de variação da
taxa em função do numero de opções "constitui-se em medida imperiosa e de inteira
justiça".
II. PARECER
Julga o Relator que a matéria, após a edição do Dec. Lei n
2.284/86 - que dispôs sobre a nova unidade monetária e veio a consolidar
medidas de combate a inflação - não esta mais submetida a este Conselho.
Em Parecer de nº 271/86, aprovado por este Conselho em sessão de
7 de maio Último, foi este o entendimanto do Cons . Lafayette Ponde: a solução de
casos como esse
"não estará com o CFE nem com os Conselhos Estaduais e sim com
os órgãos outros, especificados no artigo 36 do Dec Lei nº
2.284, de 10/03/86. Incompatível com este Decreto Lei e com o
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seu consequente Decreto nº 92 504, a vigência do Decreto Lei
nº 532, de 16/4/1969, em que se fundaria a intervenção daque-
les Conselhos, está suspensa.
A incompatibilidade é evidente : o Decreto Lei nº 532 atribuia
aos Conselhos de Educação dispor sobre anuidades, taxas e con-
tribuições escolares, segundo critérios que pudessem adotar em
face da "compatibilização" de dados definidos no seu art. 39 e
segs; a nova legislação dispensa por inteiro esses critérios,
que seriam a motivação mesma da interferência daqueles Conse-
lhos, imobiliza "todos os preços" e atribui tout court a outro:
orgaõs a decisão sobre a matéria.
Dir-se-á que a lei antiga falava em anuidades e a nova, em mer
salidades. Mas estas não são senão aquelas, calculadas mês a
mês. Por outro lado, na linguagem do Decreto Lei nº 2 284, o
vocábulo "preços" corresponde a "todas as expressões pecuniá-
rias, que se possam traduzir em moeda nacional"(Sic, art 39) e
não ha como excluir do "congelamento" fixado no seu artigo 35
as taxas e demais contribuições escolares.
Os dois textos legais se repelem, o da lei nova abolindo o da
antiga e, com isso, a possibilidade de interferência dos Conse
lhos de Educação no assunto."
Em um segundo parecer, de nº 304/86, aprovado por este Conselho
na reunião de 8 de maio ultimo, reiterou o Conselheiro Lafayette Ponde sua visão
de que
"a fixação de anuidades ou contribuições escolares está hoje in
cluida no artigo 10 do Decreto Lei nº 2 284/86 e regulamentada
pelo Decreto Lei 92 504 de 31/3/86, inteiramente fora da órbi
ta de competência do CFE e dos Conselhos Estaduais, suspensa,
assim, por incompatibilidade , a vigência do Decreto Lei 532,
de 1969".
à vista de todo o exposto, e consideradas essas decisões, julga
o Relator não caiba a este Conselho o exame da proposição da Fundação Cesgranrio
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, em
Com referência ao corpo discente, verificou-se a defesa de três
dissertações.
Atendendo a recomendações do Relatório da Comissão Verificadora,
indica o Programa ter adotado "maior rigidez no atendimento de
prazos, redefinição da figura do Orientador de Curso e de Orientador de
Tese". E providências, também, para enfrentar "a problemática comum do
engarrafamento do curso".
Quanto à pesquisa e produção científica e técnica, o Programa
expressa sua consciência sobre a necessidade de ampliar seus esforços
no sentido de apresentar publicações em veículos de distribuição mais
ampla e mostra que se tem esforçado nesse aspecto.
Quanto â infraestrutura física e financeira, indica o texto que a
ampliação e reorganização dos serviços da Biblioteca Central "cria a
expectativa de mais eficiente atendimento"; e que a construção, em
andamento, do novo prédio para o Centro de Ciências Humanas "permitirá,
efetivamente, a ocupação de mais espaço físico".
No que diz respeito ao intercâmbio com outras instituições e
cursos o Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais afirma ter bus
cado ampliá-lo. E aponta a colaboração recebida, aí, pelas Universida
des Federais de Santa Catarina do Rio Grande do Sul.
V - PARECER E VOTO DO RELATOR
A Comissão Verificadora julgou pudesse ser credenciado o curso,
se atendidos os itens apontados em seu relatório. Mas indicava que "a
restruturação do programa, já a partir de 1985, abriu efetivamente
perspectivas reais de consolidação".
O documento juntado ao processo, em razão do nosso Despacho de
Câmara nº 56/86, reforça aquelas perspectivas e atesta a adoção das
medidas sugeridas pela Comissão Verificadora. E leva a Relator a votar
a favor do credenciamento do Curso de Pós-Graduação em Ciências Sociais,
nas áreas de Sociologia e Antropologia, da Universidade Federal de San
ta Catarina pelo prazo de 5(cinco) anos, estendendo-se seus efeitos aos
que já concluíram o curso.
VI - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior(1º Grupo)acompanha o voto do Relator.
Quanto aos demais aspectos, entendeu a Comissão que a dimensão, a
composição, o regime de vinculação e a dedicação efetiva aos Cursos e a
distribuição das atividades são bastante adequados.
Com referência ao corpo discente, pareceram ã Comissão corretos
os critérios de seleção. Mas seria oportuno se buscasse
"algum mecanismo de incorporar ã própria seleção o exame de idio
ma estrangeiro, não se permitindo mais a sua realização a postriori
E o número de titulações seria ainda relativamente baixo, sendo
necessário um impulso no sentido de "desengarrafar" os cursos,através
de maior exigência nos prazos.
A atividade de pesquisa que se desenvolve em ambos os cursos pa
receu razoável a nivel de projetos acadêmicos como de projetos vin-
culados a problemas específicos da sociedade circundante.
Mas crê a Comissão ser necessário um esforço maior no sentido de
levar os projetos a bom termo, transformando-os em publicações de ar
tigos, livros e relatórios de pesquisa.
Quanto a publicações, diverge a Comissão Verificadora dos Cônsul
tores da CAPES e entende que a produção docente "ainda deixa algo a
desejar" pois que é concentrada em alguns professores porque muitos
dos veículos "tem sua circulação bastante limitada".
Quanto ã estrutura física e financeira, é aspecto que "não apre
senta problemas de maior gravidade".
A Biblioteca Central, que atende aos cursos, é muito bem insta-
lada, apresentando, no entanto, "as falhas comuns em todos os progra
mas de pós-graduação - o número limitado de livros de texto em rela-
ção ã demanda, a desatualização do acervo em algumas áreas específi-
cas e a ausência de alguns periódicos importantes na área.
Conclui a Comissão Verificadora por entender que,
"atendidos os itens apontados, os Cursos poderão ser creden
ciados, na medida em que a reestruturação do Programa já a
partir de 1985, abriu efetivamente perspectivas reais de
consolidação".
Quanto ã organização acadêmica, a Comissão julgou que a proposta
curricular era adequada ã natureza e aos objetivos do curso. Mas indi
cou a necessidade de que:
a) - se definisse melhor o "elenco básico" de disciplinas para
cada área de concentração;
b) - se fortalecesse, no curso de Sociologia, uma área de concen
tração emergente (Informática, Tecnologia e Sociedade) atualmente de-
pendente de pouquíssimos docentes, ou de redefini-la, integrando-a a
outras áreas;
c) - se especificasse melhor o conteúdo das disciplinas Teoria
Social Clássica e Teoria Social Contemporânea, relacionando mais cla-
ramente o seu conteúdo ãs necessidades de formação do sociólogo ou
antropólogo;
d) - se reduzisse a carga de epistemologia na disciplina Metodo-
logia I, aumentando-se o conteúdo de planejamento e análise da pesqui.
sa e de métodos e técnicas de investigação, de vez que se trata de
disciplina obrigatória, utilizando-se a disciplina Metodologia II (op
tativa) para o estudo de tópicos mais específicos;
e) - se introduzisse no currículo uma disciplina obrigatória, de
caráter geral, intitulada Sociologia Política, onde se examinasse as
teorias do Poder, as relações entre Estado e Poder, as instituições e
processos políticos;
f) - finalmente, se introduzisse a área de Arqueologia no Mestra
do de Antropologia, tendo em vista a carência de programas põs-gradua
dos nesta disciplina antropológica e a coerência "com uma tradição ca
tarinense de pesquisa nesse setor".
Com referência ã organização administrativa, a Comissão destacou
que os cursos se acham "muito bem estruturados" e que contam com o
apoio das instâncias superiores da UFSC.
No corpo docente, no entanto, "se encontra o problema central do
Programa" dada ã baixa proporção de doutores existentes em cada um dos
cursos.
Acredita a Comissão Verificadora "ser necessário, a curto prazo,
colocar em cada curso, alguns professores visitantes com titulação ,
produção e liderança enquanto o Programa desenvolve uma política mais
efetiva de treinamento e titulação do pessoal".
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