seu consequente Decreto nº 92 504, a vigência do Decreto Lei
nº 532, de 16/4/1969, em que se fundaria a intervenção daque-
les Conselhos, está suspensa.
A incompatibilidade é evidente : o Decreto Lei nº 532 atribuia
aos Conselhos de Educação dispor sobre anuidades, taxas e con-
tribuições escolares, segundo critérios que pudessem adotar em
face da "compatibilização" de dados definidos no seu art. 39 e
segs; a nova legislação dispensa por inteiro esses critérios,
que seriam a motivação mesma da interferência daqueles Conse-
lhos, imobiliza "todos os preços" e atribui tout court a outro:
orgaõs a decisão sobre a matéria.
Dir-se-á que a lei antiga falava em anuidades e a nova, em mer
salidades. Mas estas não são senão aquelas, calculadas mês a
mês. Por outro lado, na linguagem do Decreto Lei nº 2 284, o
vocábulo "preços" corresponde a "todas as expressões pecuniá-
rias, que se possam traduzir em moeda nacional"(Sic, art 39) e
não ha como excluir do "congelamento" fixado no seu artigo 35
as taxas e demais contribuições escolares.
Os dois textos legais se repelem, o da lei nova abolindo o da
antiga e, com isso, a possibilidade de interferência dos Conse
lhos de Educação no assunto."
Em um segundo parecer, de nº 304/86, aprovado por este Conselho
na reunião de 8 de maio ultimo, reiterou o Conselheiro Lafayette Ponde sua visão
de que
"a fixação de anuidades ou contribuições escolares está hoje in
cluida no artigo 10 do Decreto Lei nº 2 284/86 e regulamentada
pelo Decreto Lei 92 504 de 31/3/86, inteiramente fora da órbi
ta de competência do CFE e dos Conselhos Estaduais, suspensa,
assim, por incompatibilidade , a vigência do Decreto Lei 532,
de 1969".
à vista de todo o exposto, e consideradas essas decisões, julga
o Relator não caiba a este Conselho o exame da proposição da Fundação Cesgranrio
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, em