O Parecer nº 157/85, de autoria do Conselheiro Fernando Gay da Fonse-
ca, no entanto, envolvia situação bem diversa, referindo-se a aluno que ingresso
em curso superior antes da vigência da Resolução nº 9/78.
Mas.pelo menos em quatro ocasiões, examinou este Conselho casos seme
lhantes ao da Requerente, nos processos de que resultaram os pareceres de nos.
39/85, 303/85, 622/85 e 2/86.
No primeiro deles, o Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa da
Pontifícia Universidade de Campinas, SP, chegou a apoiar pedido de convalidação
de estudos realizado por aluno
"visto que ao mesmo nenhuma culpa coube pela forma irregular
de seu ingresso e sim ã Universidade a qual aceitou sua matri
cula inicial sem a necessária comprovação da conclusão do 2º
grau".
A posição do CFE, nas hipóteses como a que agora analisamos, foi sem
pre a de procurar verificar se houve boa fé dos interessados, invocando um dos
pareceres citados decisão judicial :
"A irregularidade deveria ter sido percebida pela administra-
ção da Faculdade ... A demora em fazê-lo não pode prejudicar
o interessado. 0 Supremo Tribunal Federal , em casos semelhan
tes em que se cuida do problema do efeito sanatório do decur
so de tempo, tem exigido, para que esse efeito ocorra, que
não tenha havido ma fé do beneficiado " (Par. nº 303/85;Rela-
tor Conselheiro Clóvis Veríssimo do Couto e Silva).
III. VOTO DO RELATOR
Cremos, então, que, na linha dessas decisões e intuindo a boa fé da
Requerente, possam, em caráter estritamente excepcional, ser convalidados os es-
tudos realizados por Nanci Raquel do Nascimento na área de graduação em Direito
pelas Faculdades Integradas de Uberaba.
IV. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CÂMARA de Legislação e Normas aprova o voto do Relator