todos estes aspectos, as disposições legais pertinentes, merecendo
atenção apenas os comentários a seguir. Estes se referem aos dispo-
sitivos:
Art. 13. itens XII 9 XV
XII - Observar que a decisão sobre a concessão de digni-
dades acadêmicas é competência da Congregação e portanto, a pro-
posta de Concessão do título de Professor Emérito deve ser feita à
Congregação.
XV - A competência de examinar, em grau de recurso, as
decisões dos chefes de departamentos é do Conselho Departamental.
Art. 32, § 3º - Vale observar a última parte do parágra-
fo "salvo em casos especiais, devidamente autorizados", Há que ca-
racterizar bem tais casos.
Art. 34, item XV - Proposta referente à admissão, licen-
ça, dispensa e afastamento do pessoal docente deve ser encaminhada
ao Departamento que comunica ao Diretor.
Art. 40, § 2º - Convém estabelecer os critérios de desem-
pate para os alunos com a mesma classificação.
Art. 49 - Conforme o Parecer nº 830/81 ( N. : Doc. (253):
213) é permitida a "transferência interna entre cursos da mesma ins
tituição de ensino, quando conjunta a habilitação no concurso ves-
tibular" .
Art. 50 - Convém observar que as transferências são de
um para outro estabelecimento, para prosseguimento dos estudos do
mesmo curso" (Res. nº 12/84, art. 1º, parágrafo único - IN. : Doc.
(284): 221).
Art. 51, parágrafo único - 0 aproveitamento de estudos
no mesmo curso deve ser conforme preceituado na Res. n- 12/84 e
nos cursos diferentes, segundo o art. 23, § 2º da Lei nº5.540/68,
estão disciplinados na Res. nº 05/79.
Art. 52 - Completar o caput deste artigo com a expres-
são: ... "nela matriculado, mediante guia de transferência".
Art. 65 - Este artigo contraria o artigo 32 que estabelece
como sistema de controle curricular adotado pela instituição o de
matrícula por disciplina que esclui a dependência.
Art. 66 - Eliminar a expressão: ..., "com ou sem vínculo
empregatício".
Art. 82 e 83 - A instituição normatiza mas não estabele-