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Pelo Ofício nº 068/85, de 3 de dezembro de 1985, a
Associação Sul Mineira de Educação e Cultura, mantenedora ia
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ouro Fino, encaminha a
este Conselho, para análise e aprovação, Processo nº
23001.001228/85-48 que contém a nova proposta regimental.
0 Regimento cuja alteração se propõe é o aprovado pelo
Parecer 489/82 (IN.: Doc. (262): 95).
O processo acha-se instruído com o ofício de enca-
minhamento (3 vias), quadro demonstrativo das alterações (3 vias) e
texto regimental proposto (3 vias). Não consta dos autos do processo
a Ata de Reunião da Congregação que aprovou o novo projeto de
Regimento.
0 texto regimental proposto não foi elaborado de con
formidade com o modelo padrão "Texto de Referência para a Elaboração
de Regimento de Escola Isolada Particular de Ensino Superior"
oferecido pela CAE/CFE, A peça regimental não apresenta. uma de suas
partes componentes que é o sumario, ou seja,
o índice que indica as divisões estruturais do regimento e facilita
a localização de seus assuntos através da menção das paginas em que
se encontram, grafadas sempre à margem direita. Ha necessidade de
revisão do texto para eliminar os erros de datilografia,
concordância verbal e acentuação gráfica .
João Paulo do Valle Mendes
Proposta de Regimento
ASSOCIAÇÃO SUL MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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ugere-se ainda, uma apresentação mais suscinta do texto regimental,
ão deixando , porém, de orientar o processo educativo.
Apesar das observações acima, o regimento proposto estru-
tura a Faculdade nos seus aspectos acadêmicos e administrativos e
atende (em todos esses aspectos) à legislação pertinente. 0 texto
em estudo compõe-se de 138 (cento e trinta e oito) artigos, reuni-
dos em 12 (doze) títulos, 23 (vinte e três) capítulos e 19 (dezeno-
ve) seções e 3 (três) anexos referentes aos currículos plenos.
Na estrutura organizacional do estabelecimento de ensino os
órgãos que compõem a Faculdade devem apresentar, pela ordem, a seguir
te disposição:
- Congregação
- Conselho Departamental
- Diretoria
- Departamentos
Quanto aos dispositivos regimentais valem os comentários
a seguir:
Art. 1º A Instituição deve acrescentar o nome da Mantene-
dora com seu Estatuto inscrito no Regimento Civil de Pessoas Jurí-
dicas do Cartório, o nº de ordem e as demais referências de localiza.
ção.
Sugere-se ainda, o acréscimo de um parágrafo estabelecen-
do que a "Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ouro Fino"
rege-se pelo presente Regimento e pela legislação do Ensino Superior
(incluir neste dispositivo o art. 130, fls, 37).
Art. 2°, Parágrafo único - Convém evitar o emprego de ex-
pressões de sentido radical como "expressamente proibida".
Art. 14, alínea d e f - As medidas aconselháveis ao aper-
feiçoamento do ensino são da competência do Conselho Departamental,
bem como a aprovação dos programas de ensino.
Art. 24, alínea b - Convém observar os que os programas de
ensino devem ser elaborados pelos professores, aprovados pelo Depar-
tamento e encaminhados ao Conselho Departamental.
Art. 25 e seu Parágrafo único - Os Departamentos com as
respectivas disciplinas não devem integrar o texto regimental e sim,
constituírem um anexo que acompanhe o Regimento.
Art. 42 - Os cursos de graduação, atos autorizatórios e nº
de vagas devem fazer parte do Anexo I. Os currículos Plenos de-
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vem constituir o Anexo II. Os Departamentos com as respectivas dis-
iplinas, o Anexo III. Por esta razão, em cada caso deve existir um
parágrafo remetendo-se ao Anexo correspondente.
Art. 56 e 67 - Rever a redação desses artigos. Esta in
compreensível.
Art. 62 - Repete o conteúdo do art. 56 .
Art. 66 - As exigências documentais devem estar de acordo
com a Port. nº 107/81 (IN.; Doc. (243):123).
Art. 73 - Evitar a citação de datas e referência ao nº de
leis e similares, o nº da lei deve ser substituído pela expressão:
"com base na legislação vigente" ou "de acordo com a legislação
vigente".
Art. 11, Art. 15 § 2- e Cap. II que tratam da Representa-
ção Estudantil - (Arts. 108 e 109 e seus parágrafos), tendo em vis-
ta a lei nº 7.395/85, de 31 de outubro de 1985, que reformula os ór-
gãos de representação dos estudantes de nivel superior, sugere-se
que se aguarde a regulamentação desta Lei, ou que se estabeleça um
artigo dispondo o que se segue:
"Os estudantes têm representação junto à Faculdade nos
termos da legislação vigente".
Art. 118 e 120 - Os recursos deverão ser dirigidos aos ór-
gãos competentes da Faculdade. Não deve limitar-se apenas à Congre-
gação. Essa deve ser considerada última instância dentro do Estabele
cimento.
Art. 134 - A cobrança de taxas escolares deve estar de
acordo com as exigências da Resolução nº 1/83 (IN.; Doc. (266):191).
que disciplina a cobrança de encargos educacionais, nas institui-
ções escolares do sistema federal de ensino.
Art. 138 - Convém excluir a expressão ... "sua publicação
e ", porque o CFE não publica os Regimentos.
Na nova proposta regimental a Faculdade apresenta para o
curso de Estudos Sociais, duas novas habilitações: História e Geo-
grafia (ver. fls. 60 e 62). Mo decorrer da análise verificamos que
não consta dos arquivos da CAE documentos autorizando a plenifica-
ção do curso de Estudos Sociais que, se desejada, não pode ser fei-
ta pela via regimental e sim constituir-se de um processo em separa-
do e encaminhado ao CFE.
VOTO DO RELATOR
Converto o Processo em diligencia para atendimento do (quan to
se contém neste estudo. A instituição deve atentar, particularmente, para
a questão final relativa ao curso de Estudos Sociais. Conceda-se o prazo
de 60 (sessenta dias oara o cumprimento deste,
III
CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA
A Instituição interessada deu cumprimento por inteiro e dentro
do prazo que lhe foi deferido, às exigências do DC 41/86.
IV
VOTO 00 RELATOR
A vista do exposto somos de parecer favorável à aprovação das
alterações do Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Ouro Fino, mantida pela Associação Sul Mineira de Educação e Cu1tura.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de ensino Superior, Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 30 de junho de 1986.
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