Mas, por equívoco, deixou o Parecer nº 306/86 de apresentar , no
seu final, a indicação de que a Sociedade Educacional de Guarapa-
mereceria a aprovação de seu processo.
Instituída em 1981, a Sociedade Educacional de Guarapari tem
dirigentes com experiência no ensino superior. No DGE - onde a relação
inscrição/vagas alcançou, nos anos de 1982, 1983 e 1984, respec-
tivamente, 6,67, 8,68 e 7,65 - é satisfatório o atendimento do ensino
de 1º e 2º graus.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, e tendo em vista a omissão no Parecer nº
306/86, cremos se possa permitir o prosseguimento, pela CESU, da anã.
lise - no que se refere ao projeto - do processo
- nº 23001.000509/85-00, em que a Sociedade Educacio
nal de Guarapari, solicita a autorização para ins-
talação do curso de Ciências Contábeis, com 80(oi-
tenta) vagas totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento(CAPLAN) acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, 01 de julho de 1986