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Somente duas entidades - a Fundação Social José Francis
co de Paula e Sociedade Educacional de Guarapari - não
receberam ressalvas e sua situação jurídica.
E indicamos que, em seis DGEs, os de números 002(Amazo
-nas); 006(Ceará); 012(Bahia); 019(Espírito Santo);
039(MatoGros so) e 042(Mato Grosso do Sul), a relação I/V
superava aquela mê dia.
Das oito instituições que, naqueles DGEs, se propunham
a manter cursos de Ciências Contábeis, seis, no entanto,
apresentavam problemas em sua situação jurídica, tendo sido
determinadas diligiências para saneamento dos respectivos
processos.
Lembrando decisões anteriores do CFE, julgamos não fosse
aconselhável admitir-se, em princípio, a criação daqueles
cursos sempre que a relação I/V se situasse abaixo de 4.
No Parecer de nº 306/86, aprovado em reunião deste Conse
lho, em 09 de abril último, iniciamos a análise de processos,em
número de 17, em que se solicitava autorização para novos cursos
de Ciências Contábeis.
WALTER RAMOS COSTA PORTO
Autorização para o Curso de Ciências Contábeis
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUARAPARI
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Mas, por equívoco, deixou o Parecer nº 306/86 de apresentar , no
seu final, a indicação de que a Sociedade Educacional de Guarapa-
mereceria a aprovação de seu processo.
Instituída em 1981, a Sociedade Educacional de Guarapari tem
dirigentes com experiência no ensino superior. No DGE - onde a relação
inscrição/vagas alcançou, nos anos de 1982, 1983 e 1984, respec-
tivamente, 6,67, 8,68 e 7,65 - é satisfatório o atendimento do ensino
de 1º e 2º graus.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, e tendo em vista a omissão no Parecer nº
306/86, cremos se possa permitir o prosseguimento, pela CESU, da anã.
lise - no que se refere ao projeto - do processo
- nº 23001.000509/85-00, em que a Sociedade Educacio
nal de Guarapari, solicita a autorização para ins-
talação do curso de Ciências Contábeis, com 80(oi-
tenta) vagas totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento(CAPLAN) acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, 01 de julho de 1986
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 04 de 07 de 1986.
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