Atendida a exigência, cremos se possa permitir o prosse
guimento, pela CESu, da análise, no que se refere ao Projeto, do
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
O Art. 30 de seus Estatutos dispõe agora que "no
caso de extinção da SPEI, seus bens e patrimô nio
serão destinados a entidade congénere".
Foi, então, concedido à Sociedade Paranaense de Ensino e
Informática prazo para a alteração estatutária. Que ela atendeu
com o envio, agora, a este Conselho, da documentação, registrada
em cartório e devidamente publicada no Diário Oficial.
A Requerente,no entanto, tinha em seus Estatutos, dispo
sitivo que estabelecia um caso de extinção da entidade a desti-
nação, aos sócios, de seu património.
No Parecer de nº 207/86, aprovado por este Conselho em
reunião de 19 de abril último, propussemos a aprovação - no que di
zia respeito â necessidade social - de Carta-Consulta da Socie-
dade Paranaense de Ensino e Informática, que solicitava autori-
zação para instalação de Curso de Administração.
WALTER RAMOS COSTA PORTO
Autorização para Curso de Administração
SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMÁTIC