A Resolução CFE nº 9/80, de 6 de novembro de 1980, regu
la de forma detalhada as condições e circunstâncias necessárias
para. a realização dos exames de suficiência.
No caso em pauta, constata-se que o convênio assinado
entre a Secretaria Estadual de Educação e a Universidade Federal
do Espírito Santo tem por objetivo regularizar a situação de pro_
fessores de Matemática que, face às carências existentes naquele
Estado, foram admitidos para lecionar mesmo sem possuir a quali
ficação de ordem permanente ou emergencial exigida ou permitida
em lei.
Constata-se, ainda, conforme peças integrantes do proces_
so, os cuidados tomados pela Secretaria de Educação do Espírito
Santo ao optar por esse recurso dos exames de suficiência, fazen
do-os preceder de cuidadosos estudos sobre a conveniência de sua
realização, além da previsão de cursos de preparação para os mes
mos, oferecidos pela própria UFES, e regulados por aditivos ao
convênio de cooperação no desenvolvimento de atividades de exten
são firmado entre ambas.
III - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, vota o Relator no sentido de que seja
autorizada a Universidade Federal do Espírito Santo a aplicar e
xame de suficiência na área de Matemática,conforme o convênio fir
mado com a Secretaria de Educação daquele Estado, observadas as
normas estabelecidas pela Resolução Nº 9/80 deste Conselho.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto do
Relator.
Sala de Sessões, de julho de 1986.