cias Sociais pois já mantinha a Licenciatura devidamente reconhe-
cida; que foi o próprio CESULON quem comunicou, a este Conselho,
que o Bacharelado estava funcionando e que, também, deixou de minis
trar o curso referido no início do ano letivo de 1985, antes da ma-
nifestação da SESu, em 21/11/85; que a ver da comissão, a instiui-
ção desenvolve "seu trabalho com seriedade", não obstante ter infrin
gido, "mesmo que involutariamente, as normas legais para implan-
tação de novo curso".
Os fatos revelam que o CESULON, pelo ofício GD 6/83, de
02/05/1983, encaminhou pedido de alteração de seu Regimento (art.
56, item VI), com o fito de instituir, por via regimental, a habi-
litação de Bacharelado no curso de Ciências Sociais, curso esse
ique funcionava sob a modalidade de Licenciatura, devidamente re-
conhecida pelo Decreto nº 76.799, de 15/12/1975. Além disso, o
CESULON iniciou o curso de Bacharelado, que funcionou durante os
anos de 1983 e 1984, independentemente de realização de concurso
vestibular, pelo fato de este curso ser oferecido aos alunos matri-
culados nos períodos finais do curso de Licenciatura, como habilita
ção complementar e tendo por fundamento o disposto no Parecer 44/72
da lavra do festejado Conselheiro Newton Sucupira que na conclusão
de número 4 reza: "Quando for o caso de curso de Bacharelado cor-
respondente à Licenciatura Plena em funcionamento na instituição
e já reconhecida, o diploma do curso poderá ser registrado, inde-
pendentemente de reconhecimento, mesmo que este não tenha sido so-
licitado juntamente com a da Licenciatura, desde que sejam obedeci-
dos os currículos mínimos e a duração mínima fixados pelo Conselho
Federal de Educação, excluidas naturalmente as matérias pedagógi-
cas que poderão ser ou não substituídas por disciplinas acadêmi-
cas". Além disso, o citado parecer 44/72, na conclusão 2 estabe-
lece: "Mesmo tratando+se de estabelecimento isolado de ensino su-
perior, os cursos já referidos podem ser criados, independentemen-
te de autorização pelo Conselho de Educação competente".
A comunicação, ao CFE, quando o que exigia a Lei nº
5.540/68 era que o CESULON solicitasse autorização de funcionamen-
to do Bacharelado, antes de po-lo em funcionamento. Isto foi fei-
to em 02 de maio de 1983. Não houve portanto má fé por parte da
interessada, vale repetir, razão pela qual, tendo o curso deixado de
ser ministrado, resta a questão da convalidação do curso desenvolvido
nos anos de 1983 e 1984 pelo aludido Centro, o qual teve 26 con-
cluintes