Em Parecer que tomou o nº 62/86, aprovado pela Câmara de Ensi-
no Superior e pelo Plenário do CFE em janeiro do corrente ano, enten-
deu o Conselheiro Fernando Gay da Fonseca que:
"Evidentemente o currículo de um curso é a sua parte mais
importante, pois tem a ver com a habilitação do profis -
sional concluinte do curso. A sua elaboração é matéria de
natureza didático-pedagógica, para permitir todo um pro-
cesso de aquisições e transformações gradativas por par-
te do estudante. E com esse processo nada tem a ver a en
tidade mantenedora e a direção da escola mas, sim, seus
órgãos incumbidos do ensino e da pesquisa".
Deixou, então, o Conselheiro Fernando Gay da Fonseca, de apro-
var o Regimento da Faculdade de Administração de Empresas Riopretense
"por conter dispositivo contrario às normas do ensino".
A Sociedade Riopretense de Ensino e Educação submete, agora,ao
CFE, nova redação do art. 79 § 49 do Regimento de sua Faculdade de Ad
ministração.
II - VOTO DO RELATOR
Julga o Relator que a nova redação do § 49 do Art. 79 do Regi-
mento da Faculdade de Administração de Empresas Riopretense, atende ã
exigência feita pelo Parecer CFE nº 62/86, podendo, assim, ser aprova
do todo o texto objeto do Processo nº 23001.000143/85-51.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior(CESu-1º Grupo) acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, 06 de maio de 1986