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Alteração de Regimento tendo em vista o Parecer CFE nº
62/86
FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS RIOPRETENSE
SP
WALTER RAMOS COSTA PORTO
CESu- 1º Grupo
316/86
06/05/86
23001.000127/86-86
I - RELATORIO
A Sociedade"Riopretense de Ensino e Educação, com sede
emo José do Rio Preto,o Paulo, submeteu a este Conselho an
teprojeto de regimento de sua Faculdade de Administração de Em -
presas Riopretense.
O processo foi baixado em diligência pelo Despacho de Câ
mara nº 203/85 e a entidade atendeu ao que nele se exigiu, com
exceção da reforma do art. 79 § 4º do anteprojeto de regimento ,
assim redigido:
"Art. 79 - A faculdade ministra os seguintes cursos de
graduação:
§ 4º - A Mantendora, em conjunto com a Direção da
Faculdade, e atendendo às conveniências do
ensino, pode alterar a ordem de seriação
das disciplinas, assim como da carga horá-
ria total de cada uma delas,respeitados os
mínimos de conteúdo e da carga horária exi
gido para a integralização curricular, em
que se inclui a Prática Profissional,sob a
forma de Estágio Supervisionado".
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Em Parecer que tomou o nº 62/86, aprovado pela Câmara de Ensi-
no Superior e pelo Plenário do CFE em janeiro do corrente ano, enten-
deu o Conselheiro Fernando Gay da Fonseca que:
"Evidentemente o currículo de um curso é a sua parte mais
importante, pois tem a ver com a habilitação do profis -
sional concluinte do curso. A sua elaboração é matéria de
natureza didático-pedagógica, para permitir todo um pro-
cesso de aquisições e transformações gradativas por par-
te do estudante. E com esse processo nada tem a ver a en
tidade mantenedora e a direção da escola mas, sim, seus
órgãos incumbidos do ensino e da pesquisa".
Deixou, então, o Conselheiro Fernando Gay da Fonseca, de apro-
var o Regimento da Faculdade de Administração de Empresas Riopretense
"por conter dispositivo contrario às normas do ensino".
A Sociedade Riopretense de Ensino e Educação submete, agora,ao
CFE, nova redação do art. 79 § 49 do Regimento de sua Faculdade de Ad
ministração.
II - VOTO DO RELATOR
Julga o Relator que a nova redação do § 49 do Art. 79 do Regi-
mento da Faculdade de Administração de Empresas Riopretense, atende ã
exigência feita pelo Parecer CFE nº 62/86, podendo, assim, ser aprova
do todo o texto objeto do Processo nº 23001.000143/85-51.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior(CESu-1º Grupo) acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, 06 de maio de 1986
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