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0 chamado 'Auxiliar de Fisioterapia' seja de qual nível
for não tem habilitação para.se responsabilizar por pacientes que
estando sob cuidados correm riscos pelo fato de que sua formação
não o capacita para tal.
"... A Fisioterapia é uma ciência complexa, constante_
mente estudada por quem de direito onde no campo de pesquisa ve_
mos grandes avanços e na educação uma constante preocupação à
boa formação do futuro profissional.
Na justificação do que pleiteia, o requerente alinha os
seguintes argumentos, textualmente transcritos:
O Gabinete do Senhor Ministro da Educação submete à au_
diência deste Conselho expediente em que o Prof. Fernando Antônio
de Mello Prati, na qualidade de Coordenador do Curso de Fisiote_
rapia, ministrado pela Faculdade de Ciências da Saúde, sediada
em Porto Alegre e mantida pelo Instituto Porto Alegre da Igreja
Metodista, solicita que seja reestudado o Parecer nº 45/72 deste
CFE, de modo a que dele seja excluída a habilitação de "Auxiliar
de Fisioterapia".
I - RELAT
Ó
RI
O
MAURO COSTA RODRIGUES
Encaminhamento de pedido de revis
ã
o
do Parecer nº 45/72
GABINETE DO MINISTRO DA EDUC
A
ÇÃ
O
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Se pelo Decreto nº 83/69 quem procede e deve proceder em
Fisioterapia, única e exclusivamente, seja da. forma mais sini
pies à mais complexa, é o Fisioterapeuta, desnecessário é o Auxi
liar de Fisioterapia.
Sendo assim, solicito a Vossa Excelência consideração e
respeito, pois em se traçando de saúde, o homem merece que no nu
nimo o Profissional que o craca seja realmente capacitado e res_
ponsável.
0 médico não tem auxiliar a nível de 2º Grau. 0 odontólo
go também não. 0 Fisioterapeuta não necessita Auxiliar.
Como Profissional, meu dever é preservar a população e a
profissão fazendo que a saúde seja objetivo final para ambos.
Certo de que Vossa Excelência, dentro da Plataforma pro_
posta pela NOVA REPÚPLICA, há de convir que realmente o Parecer
ne 45/72 não pode se aplicar à Fisioterapia..."
0 requerente acrescenta, também, que a profissão de tera
peuta está regulamentaa por Decreto-Lei de 13 de outubro oe 1969
como profissão de nível superior.
Informa, ainda, que o Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais não reconhecem o
profissional "Auxiliar de Fisioterapia", nos termos em que foi
criado pelo Parecer nº 45/72.
II
PARECER E VOTO DO RELATOR
0 Parecer CFE nº 45/72 em seus quase quinze anos de vi
gência é hoje ainda um documento cujo conteúdo, por suas coloca
ções de ordem conceptual e doutrinária, pela abrangência e forma
sistematizada de seu desenvolvimento na ordenação da "qualificação
para o trabalho", pode-se dizer, é nacionalmente aceito em suas
linhas gerais.
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Sua atualidade é ainda indiscutível, embora com a vigên_
cia da Lei nº 7.044/83 - que reposicionou a questão da preparação
para o trabalho no ensino de 1º e 2º Graus - haja a necessidade de
sua adequação à nova orientação que essa Lei introduziu na Lei nº
5.692/71, particularmente no que diz respeito à terminologia e à
questão da profissionalização obrigatória em caráter universal, a
nível de 2º Grau.
0 objetivo do Parecer foi estudar de forma expressa a ha
bilitação profissional nos estudos de 2º Grau, com a finalidade
de fixar seus mínimos curriculares, a fim de que os estudos res_
pectivos tivessem validade nacional.
0 documento, em sua linha geral de desenvolvimento, dei
xa claro o sentido dinâmico das colocações que apresenta e a fle_
xibilidade com que admite e recebe ajustamentos, modificações e a
perfeiçoamentos.
Assim sendo, o pedido de inclusão, transformação ou exclu_
são de determinada habilitação, tal como é feito na proposição em
análise, é possibilidade perfeitamente admissível e consta expres
sa em seu texto.
0 que é preciso é que se julgue o mérito da petição em
causa: - a exclusão da habilitação de "Auxiliar de Fisioterapia",
principalmente levando em consideração os argumentos alinhados pe_
lo ilustre requerente, para justificar sua proposição..
Antes, porém, cabem algumas colocações para facilitar o
encaminhamento dessa análise.
A "habilitação profissional", como textualmente diz o Pa
recer, "... é o resultado de um processo por meio do qual uma pes
soa se capacita para o exercício de uma profissão ou para o desem
penho das tarefas típicas de uma ocupação."
E prossegue. "... As habilitações profissionais para o e_
xercício das profissões chamadas liberais, e as assemelhadas, são
obtidas em curso superior de longa ou curta duração."
As habilitações para o desempenho
E, mais adiante:
de ocupações que envolvem tarefas de assistência, técnica ao traba
lho dos profissionais de nível superior ou, independentemente, ta
refas de supervisão, controle e execução de trabalhos técnicos es_
pecializados, são geralmente obtidas mediante o cumprimento de cur
rículos do ensino de 2º grau."
"... Dentre essas, a que é reconhecida internacionalmente
e cujo registro no Ministério da Educação e Cultura e nos conse
lhos profissionais confere atualmente validade nacional aos res_
pectivos diplomas é a de Técnico, nas suas várias modalidades".(o
destaque é do Relator).
0 Parecer nº] 45/72, nessa linha de considerações, diz ain_
da: "... A realidade do mercado de trabalho nacional, entretanto,
vem revelando outros tipos de ocupações menos complexas do que as
do Técnico, exigindo, contudo, conhecimentos que se inserem nos
currículos do ensino de 2º grau."
E, a seguir: ".. É claro que haverá outras habilitações,
além das de Técnico, com menor carga horária de conteúdo profissio_
nalizante e que, no entanto, qualificam para ocupações profissio_
nais definidas no mercado de trabalho..." (são as chamadas habili_
tacões parciais, ainda que a nível de 2º grau, os "Auxiliares Té£
nicos" como passaram a ser denominados).
E é exatamente no rol dessas habilitações parciais que
se insere a de "Auxiliar de Fisioterapia".
Como sua própria denominação o designa, trata-se de um
auxiliar e não de um "Técnico", ou seja, um profissional que tra
balha com, para e sob a orientação de um Técnico, servindo-lhe de
apoio e suporce, no desempenho de tarefas menores por ele deterrrú
nadas. Não é seu substituto nem pode assumir suas responsabilida
des profissionais, ainda que momentaneamente.
Essas limitações, entretanto, em nada desmerecem o desem
penho profissional desses "auxiliares técnicos", dispensando maio_
res considerações à importância do trabalho que desenvolvem e o
quanto contribuem, com destaque em determinadas profissões, para
o rendimento do trabalho dos Técnicos, principalmente quando pro
fissionais de nível superior.
Por essa razão, não procede a argumentação utilizada pa
ra justificar a proposta de extinção da habilitação de que "0 Au_
xiliar de Fisioterapia seja de qual nível for não tem habilitação
para se responsabilizar por pacientes..."
Realmente não é essa sua atribuição. A responsabilidade
será sempre do Fisioterapeuta, para quem e com quem trabalha. E,
ela é intransferível, em qualquer circunstância.
Outro aspecto importante é que o nível de formação desse
"Auxiliar" não dever ser outro que não o de 2º Grau, ou seja, um
nível de formação capaz, inclusive, de lhe assegurar o dissern_i
mento dos limites de sua atuação. Nos termos do Parecer nº 45/72,
ele não pode ser improvisado em cursos rápidos ou estágios.Por is
so, ele se inclui dentre as habilitações profissionais e não no
das qualificações profissionais, conceitos distintos e universal
mente aceitos no mundo do trabalho.
A argumentação utilizada pelo peticionário de que "... o médico não
tem auxiliar a nível de 2º grau. 0 odontólogo também não. 0
Fisioterapeuta não necessita Auxiliar..."
Cremos, ser indiscutível que tanto o médico, como o odon_
tólogo ou o fisioterapeuta que tenham a possibilidade de contar
com o apoio, de um "Auxiliar Técnico" a nível de 2º Grau, terão,
( quando menos, facilitado seu desempenho profissional.
Quanto à afirmação de que o Conselho Federal de Fisiote_
rapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais não reconhe_
cem o profissional "Auxiliar de Fisioterapia", convém lembrar, co
mo já foi destacado anteriormente em citação extraída do próprio
Parecer nº 45/72 que, efetivamente, esse reconhecimento e o pró
prio registro, tanto nesses Conselhos como no Ministério da Educa
ção, é exclusivo para os "Técnicos".
Entende o Relator, ainda, que a preocupação do ilustre
professor deve ser, assim, motivada, principalmente pelos desvir_
tuamentos ou desvios que possam ocorrer ou estar ocorrendo com o
desempenho desses "Auxiliares de Fisioterapia", talvez sendo eni
pregados em tarefas além de suas qualificações, ou mesmo, indevi
damente atuando como se fisioterapeutas fossem.
Embora perfeitamente válida a preocupação, o caminho in_
dicado para sanar esses abusos ou desvios deverá ser outro, não
tendo que passar necessariamente pela eliminação da habilitação.
Esse é o ponto de vista e o voto do Relator, que sugere
assim se deva responder ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro da Edu_
cação.
III - CONCLUSÃO DA câmara
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto do
Relator
1
1
46/86
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 3 de março de 1986.
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