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c - a referida Comissão se pronuncie sobre a possi-
bilidade futura de oferta da habilitação, assim como as condi
coes de funcionamento do curso de Pedagogia como um todo.
A interessada, em suas razões de reconsideração ,
afirma e comprova que:
b - deva ser constituida pela SESU/MEC que se incum
ba de examinar os casos e sobre eles se pronuncie sobre a valida
de ou não dos estudos realizados, enquanto alunos da ex-Faculda-
de Ideal de Letras e Ciências Humanas, para futura convalidação;
a - A interessada desativou a referida habilitação
sem o conhecimento prévio deste Conselho;
O sobre mencionado parecer, em suma, conclue que:
I - RELATÓRIO
A "Instituição Luso Brasileira de Educação e Cultu-
ra - ILBEC", entidade mantenedora da Faculdade Capital de Letras
e' Ciências Humanas, responsável pela ministração, dentre outros,
do curso de Pedagogia, inconformada com o indeferimento do seu pe-
dido de reconhecimento da habilitação Supervisão Escolar, exara-
do pelo Parecer CFE 764/85, dele vem apresentar pedido de recon-
sideração.
Reconsideraçã
o
do Parecer 764/85.
FACULDADES CAPITAL
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a - Em nenhum instante desativou a habilitação Super-
visão Escolar;
b - que a inexistência de alunos matriculados na habi.
litação em questão, no momento histórico da visita da Comissão Veri
ficadora teve como motivos ensejadores a mudança de sede da antiga
Faculdade Ideal da sua antiga sede para a atual e, pela alteração
da estrutura curricular do curso de Pedagogia com o consequente au-
mento da sua duração dos tradicionais três anos para quatro anos e
aumento de 356 horas-aula em relação ao mínimo fixado pelo currícu-
lo mínimo.
Para dar suporte às suas afirmações informa que, quan
do da mudança de sede da Faculdade da antiga para a atual, somente
acompanharam a transferência os alunos então frequentando o 2º ano
dos cursos que, em 1985, vieram a atingir a graduação plena. Por ou
tro lado, por decorrência da entrada em vigor da nova estrutura cur
ricular, agora com 4 anos de duração e, iniciando-se em 1983 novas
turmas, estas em 1984, quando da verificação, ainda não haviam atin
gido o momento de realizarem as opções de sua preferência, isto por
que, tal medida só aconteceria, como aconteceu ao final de 1985.
Como forma de confirmar este seu arrazoado junta ao
seu pedido de reconsideração cópias do Livro de Termos de Visita dos
Técnicos em assuntos Educacionais de 1984 referente ao curso de
Pedagogia, Diários de Classe de disciplinas do curso de Pedagogia ,
além de cópias dos Editais para os Concurso Vestibulares de 1983 até
1986.
Fica claro que, pelo arrazoado, o curso de Pedagogia não
teve, desde a sua autorização qualquer interrupção em seu funcio
namento, o mesmo acontecendo em relação às habilitações oferecidas.
De outro lado, não deveria a Faculdade e nem os alu -
nos que já concluiram a habilitação Supervisão Escolar sofrerem con
sequência pela inexistência de alunos na referida habilitação, quan
do da verificação da Comissão de Reconhecimento. Da mesma forma, a
confirmar-se a versão apresentada não estando momentaneamente ativa
a habilitação Supervisão Escolar, por consequência da mudança da es
trutura curricular do curso, não poderia a Faculdade onerar sua ati.
vidade institucional com a manutenção ociosa de docentes da referi-
da opção.
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II - VOTO DO RELATOR
Pelo que consta do Pedido de Reconsideração e do
primitivo processo de Reconhecimento, este Relator ê de opinião que
deva ser acolhido o pedido reconsideratório, reformando-se a decisão
exarada no Parecer 764/85, no sentido de que a DEMEC/SP proceda
acurado exa me da questão e envie relatório a este Conselho para se
possa decidir sobre o solicitado reconhecimento.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
III
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo acompanha o vo-
to do Relator.
Sala de Sessões, em 21 de fevereiro de 1986.
r r
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 21 de fevereiro de 1986
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