"A questão da revalidação de cursos
em áreas onde a pós-graduação apenas se
inicia, via de regra vem se constituin
do em entrave para profissionais que,
retornando ao país, desejam obter ins
crição em concursos públicos para o ma
gistério superior. O caso de Helena Pu
glia Freire é um deles.
No Brasil, no momento, na área de
Música, existe apenas um curso de
pós-graduação credenciado, que é o do
Conservatório Brasileiro de Música, do
Rio de Janeiro, e apenas, em nível de
mestrado.
De acordo com as normas vigentes, a
interessada deveria, pois, recorrer a
universidade ou instituição isolada que
tivesse o mesmo curso ou curso em área
afim. Ora, o Conservatório Brasileiro
de Música é a única instituição a ofere
cer um mestrado em Música, com áreas de
concentração em Musicologia, Etnomusico
logia e Educação Musical, credenciado
através do Parecer nº 363/83.
Todavia, há um aspecto importante a
considerar-se. A Resolução que norma.
liza a questão da revalidação estabele_
ce como competentes para fazê-la apenas
as universidades ou as instituições iso
ladas federais de ensino superior. E o
Conservatório Brasileiro de Música é
uma instituição isolada pertencente à
iniciativa privada.
Crê a Relatora que cabe ao Conselho
Federal de Educação encontrar soluções
para os problemas que lhe são encaminha
dos.E se o Conservatório Brasileiro de
Música foi considerado apto por este
Conselho a ministrar o primeiro curso
de pós-graduação em Música, tendo, para
tanto, recebido o necessário credencia.
mento, poderemos, também à luz do mesmo
raciocínio, credenciá-lo para, no caso
específico, analisar a documentação de
Helena Puglia Freire e efetuar, se for
o caso, sua revalidação, conforme as
normas vigentes".
Diante do exposto verifica-se que houve plena
consciência por parte deste Conselho da excepcionalidade da medi
da que estava adotando, não existindo, por conseguinte, nada a
ser reexaminado no Parecer 347/85.