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2º) seu corpo docente é constituido por Douto
res, Docentes Livres em Música;
3º) o curso foi autorizado em 11.01.81 pelo Con
selho de Ensino e Pesquisa para Graduação e
reconhecido pelo mesmo órgão em 08.05.81,
tendo sido acompanhado pela CAPES e já ha
vendo emitido Diploma de Mestre, registrado
no MEC;
4º) o processo de credenciamento está sendo es
truturado na UFRJ para posterior envio ao
CFE, tendo em vista as sucessivas e elogio
sas avaliações da CAPES;
5º) até o presente momento, os pedidos de reva
lidação de diplomas obtidos no exterior têm
sido analisados nesta Escola nos Departamen
tos pertinentes às áreas e depois encarno.
nhados pela Diretoria-Adjunta de Pós-gradua
ção desta Escola para o Colegiado do Con
selho de Ensino e Pesquisa para Graduação
que é o órgão verdadeiramente apto para pro
ceder â revalidação pretendida".
Com base nos argumentos apresentados, solicitou
ao Presidente do Conselho Federal de Educação uma reavaliação do
as sunto, cabendo-nos dar parecer sobre o presente pedido de
reexame da matéria.
2.
Parecer
A simples leitura do Parecer 347/85 deixa claro
que a decisão adotada por este Conselho refere-se explicita e
exclu sivamente ao processo de revalidação de diploma de Helena
Puglia Freire, não conferindo ao Conservatório Brasileiro de
Música dele_ gação definitiva de competência para julgar outros
casos, ainda que análogos.
Com efeito, assim argumentou a douta Conselheira
Eurides Brito da Silva para fundamentar o seu voto:
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"A questão da revalidação de cursos
em áreas onde a pós-graduação apenas se
inicia, via de regra vem se constituin
do em entrave para profissionais que,
retornando ao país, desejam obter ins
crição em concursos públicos para o ma
gistério superior. O caso de Helena Pu
glia Freire é um deles.
No Brasil, no momento, na área de
Música, existe apenas um curso de
pós-graduação credenciado, que é o do
Conservatório Brasileiro de Música, do
Rio de Janeiro, e apenas, em nível de
mestrado.
De acordo com as normas vigentes, a
interessada deveria, pois, recorrer a
universidade ou instituição isolada que
tivesse o mesmo curso ou curso em área
afim. Ora, o Conservatório Brasileiro
de Música é a única instituição a ofere
cer um mestrado em Música, com áreas de
concentração em Musicologia, Etnomusico
logia e Educação Musical, credenciado
através do Parecer nº 363/83.
Todavia, há um aspecto importante a
considerar-se. A Resolução que norma.
liza a questão da revalidação estabele_
ce como competentes para fazê-la apenas
as universidades ou as instituições iso
ladas federais de ensino superior. E o
Conservatório Brasileiro de Música é
uma instituição isolada pertencente à
iniciativa privada.
Crê a Relatora que cabe ao Conselho
Federal de Educação encontrar soluções
para os problemas que lhe são encaminha
dos.E se o Conservatório Brasileiro de
Música foi considerado apto por este
Conselho a ministrar o primeiro curso
de pós-graduação em Música, tendo, para
tanto, recebido o necessário credencia.
mento, poderemos, também à luz do mesmo
raciocínio, credenciá-lo para, no caso
específico, analisar a documentação de
Helena Puglia Freire e efetuar, se for
o caso, sua revalidação, conforme as
normas vigentes".
Diante do exposto verifica-se que houve plena
consciência por parte deste Conselho da excepcionalidade da medi
da que estava adotando, não existindo, por conseguinte, nada a
ser reexaminado no Parecer 347/85.
Para habilitar-se de fato e de direito,a proceder
a revalidação de diplomas obtidos no exterior, à luz do que determi
na a Resolução nº 03/85 CFE, deverá a Escola de Música da UFRJ
ultimar as providências para credenciar, junto a este Conselho, o
seu Curso de Pós-graduação em Música, cuja tradição de competên
cia e elevada qualificação do seu corpo docente já estariam a mere
cer o reconhecimento nacional que lhe é conferido, oficialmente,
através do credenciamento.
Nesses termos, cremos, deva ser respondida a so
licitação do ilustre Diretor da Escola de Música da Universidade
Federal do Rio de Janeiro.
III - Conclusão da Câmara
A Câmara de Ensino Superior 1º Grupo, aprova o
parecer da Relatora
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 1986
129/86
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 21 de fevereiro de 1986
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