Examinando-se a situação dos cursos da Associação Brasi
leira de Ensino - ABEU, verificamos que, realmente, a Instituição
teve autorizado o curso de Formação de Professores da Parte Espe
cial do Currículo de 2º Grau, através do Parecer 610 / 83 , (enforme'
Documenta 276:37) e decorrente Decreto 89,402, de 22/2/84.
II - VOTO DA RELATORA:
A Associação Brasileira de Ensino Universitário- ABEU,
de Nilópolis, RJ, através de seu presidente encaminha a este Con
selho oficio em que solicita reconsideração do Parecer 530/85 que
determinou o arquivamento do processo nº 2 3001.0006 38/85-44, en
quadrando-o na letra "d", que especificava:
"de mantenedoras que não tenham todos os seus
cursos de graduação reconhecidos até 3/7/85, salvo
as licenciaturas resultantes de plenificação e de
conversão."
A Instituição justifica seu pleito, explicando que o
curso não reconhecido sequer teve o funcionamento iniciado. Dada,
pois, a excepcionalidade da situação, vale-se de recurso, encare-
cendo seja reconsiderado o Parecer 530/85 e possa ter prossegui-
mento o processo arquivado.
I - RELATÓRIO
urides Brito da Silva
Reconsideração do Parecer 530/85, na parte relativa
ao processo 2 3001.000638/85-44.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSIT
IO
ABEU