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Examinando-se a situação dos cursos da Associação Brasi
leira de Ensino - ABEU, verificamos que, realmente, a Instituição
teve autorizado o curso de Formação de Professores da Parte Espe
cial do Currículo de 2º Grau, através do Parecer 610 / 83 , (enforme'
Documenta 276:37) e decorrente Decreto 89,402, de 22/2/84.
II - VOTO DA RELATORA:
A Associação Brasileira de Ensino Universitário- ABEU,
de Nilópolis, RJ, através de seu presidente encaminha a este Con
selho oficio em que solicita reconsideração do Parecer 530/85 que
determinou o arquivamento do processo nº 2 3001.0006 38/85-44, en
quadrando-o na letra "d", que especificava:
"de mantenedoras que não tenham todos os seus
cursos de graduação reconhecidos até 3/7/85, salvo
as licenciaturas resultantes de plenificação e de
conversão."
A Instituição justifica seu pleito, explicando que o
curso não reconhecido sequer teve o funcionamento iniciado. Dada,
pois, a excepcionalidade da situação, vale-se de recurso, encare-
cendo seja reconsiderado o Parecer 530/85 e possa ter prossegui-
mento o processo arquivado.
I - RELATÓRIO
E
urides Brito da Silva
Reconsideração do Parecer 530/85, na parte relativa
ao processo 2 3001.000638/85-44.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSIT
Á
R
IO
-
ABEU
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Todavia, a Lei nº 7.044/82, que alterou dispositivos da Lei
nº 5.692/71, referentes à profissionalização do ensino de 29 grau ,
afetou os cursos de Formação de Professores da Parte Especial do
currículo de 2º grau, e assim, a Instituição decidiu não implantar o
curso autorizado, que, portanto, não pode ser reconhecido.
Diante do exposto, e dada a singuralidade da situação, é nosso
parecer que o Processo nº 23001.000638/85-44 possa ter prosseguimento
e ser apreciado por este Conselho, devendo ao mesmo tempo, ser pro
videnciada a revogação do Decreto nº 89.402, de 22/2/84.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento(CAPLAN) acolhe o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 1986
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 20 de fevereiro de 1986
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