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O Par. 208/85 reconheceu o curso, deixando, to
davia, de fazer menção a este último aspecto. Finalmente, pelo
Com efeito, pelo menos quatro decisões deste Con
selho versam a matéria: estão elas contidas nos Pars. ns.514/80,
358/83, 208/85 e 386/85. O primeiro deles autorizou o curso. O
segundo já examinava o pedido de mudança do nome e sua transfor
mação, com extinção da "temporareidade" que o caracterizava.Foi
então, determinada a abertura do processo de reconhecimento,
"mantida, até final julgamento, a temporareidade estabelecida
para o curso atual (5 anos)".
2. A história do curso em causa e do pleito que
visa converte-lo em outro, com currículo mínimo e correspon
dente a profissão regulamentada, é já extensa.
0 seu objeto é a transformação do seu atual cur
so de "Formação de Executivos para Instituições Financeiras",
em curso de Administração, "com área de estudos especifica em
Banco e Finanças".
0 presente processo é de interesse da Faculdade
Anhembi Morumbi (São Paulo/Capital), mantida, pelo Instituto Su
perior de Comunicação Publicitária.
I - RELATÓRIO
Armando Dias Mendes
Mudança de Denomina
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INSTITUTO SUPERIOR DE COMUNIC
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Par. 286/85, foi examinado pedido específico de "autorização para
mudança de denominação do curso". A conclusão deste último pronun
ciamento merece transcrição:
"
A situação retratada sugere a suspensão de
decisão imediata sobre o assunto, visando à sua
reapreciação à luz do novo currículo mínimo do
curso de Administração. Essa medida cautelar não
impede à Faculdade Anhembi Morumbi de submeter
formalmente a este Conselho, se o quiser, não a
simples mudança de denominação do curso de For
mação de Executivos para Instituições Financei
ras, que oferece, mas a sua transformação em cur
so de Administração, com os ajustamentos curricu
lares indispensáveis. Esta providência, se plei
teada e finalmente aprovada, terá caráter transi.
tório, valendo tão-somente até que entre em vigor
o novo currículo mínimo de Administração, que
obrigará a novo ajustamento curricular
3. Em novo petitório, a instituição requer agora a
transformação aventada, eis que não foi possível, até o momento,
aprovar o novo currículo mínimo do curso de Administração, com as
várias habilitações existentes ou novas.
Deve-se, agora, portanto, examinar objetivamente
se a estrutura curricular do curso oferecido respeita a norma vigen
te, relativa aos cursos de Administração, habilitação básica (Res.
CFE s/n, de 8.7.76). A requerente junta Quadro Comparativo entre o
currículo mínimo do curso de Administração e o Curso de Formação de
Executivos por ela oferecido. Mas junta um segundo Quadro Compara
tivo dos Planos Curriculares, desta vez entre a "Situação Atual" e
a "Nova Proposta".
4. Toda a argumentação expendida na exposição de mo
tivos que acompanha o pedido, é no sentido de que a estrutura vi.
gente atende (com adaptações ao universo das instituições financei
ras) o currículo mínimo de Administração.
Na verdade, a afirmativa dificilmente pode ser
sustentada,pela ausência notória de matérias do currículo mínimo de
Administração. É certo, em contrapartida, que numerosas outras
matérias enriquecem o currículo pleno do curso oferecido, mas que
não são de natureza a substituir aquelas. Já o segundo Quadro Compa
rativo, não devidamente fundamentado na Exposição, indica uma nova
atitude da instituição,seja, a substituição do currículo atual por
outro, que, este sim, respeita integralmente o currículo mínimo de
Administração e amplia o currículo pleno com a introdução de numero
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sas outras matérias próprias para a formação de executivos ou admi
nistradores de instituições financeiras.
5. Ocorre que, no ínterim, este Colegiado aprovou o funcionamento
de curso de Administração da Faculdade Anhembi Morum bi (Par. CFE
nº 29/85). Não se trata, contudo, estritamente, da habilitação
básica des se curso, ou de uma das habilitações especializadas
objeto de re gulamentação própria. 0 mencionado Parecer culmina
mais um longo e acidentado processo " em que a interessada,
juntamente com outras instituições, pleiteou autorização para
curso de "Formação de Re_ cursos Humanos". Na verdade, os pleitos
da Faculdade Anhembi Morum bi e do Instituto Hoyler terminaram
sendo aceitos como cursos de Administração, embora suas estruturas
curriculares concentrassem atenções na preparação de profissionais
habilitados à formação de recursos humanos.
6. A aceitação do novo currículo de Administração
(essencialmente preocupado em formar administradores de institui.
ções financeiras), parece indicar paralelismo indesejável.
Na prática, o paralelismo é parcial - ocorre ali
onde as duas estruturas curriculares reproduzem o elenco das mate
rias do currículo mínimo de Administração, habilitação básica. Dei.
xa de existir a a partir do momento em que as duas estruturas se
se param,uma, visando a preparação de um administrador de recursos
hu manos, e outra,a de um administrador de instituições
financeiras. De futuro, pode-se admitir, em tese, que essas sejam
novas habi litações entre as que venham a compor a nova
regulamentação do cur so de Admunistração. No momento, são opções
da instituição, res pondendo a peculiaridades do mercado de
trabalho da região geo-edu cacional em que se insere.
7. A complexa situação sugere, enfim, duas ordens
de reflexão.
A primeira delas tem a ver com a decisão a ser
tomada com relação a curso que foi autorizado com o caráter de
temporareidade (5) anos, já vencida. A segunda diz respeito à pos
sibilidade, conveniência e oportunidade da transformação pretendi
ia. Uma possível solução favorável da segunda questão resolve au
tomaticamente a primeira, eis que a transformação autorizada impli
caria na desativação do curso para Formação de Executivos de Ins
tituições Financeiras,
A transformação parece supor uma avaliação da experiência, após cum
prido o período para o qual foi autorizado o curso. E, em sendo a
avaliação positiva, a sua transformação em curso de Administração
implicaria na definição de uma estrutura curricular comum com o já
autorizado (Par. CFE nº 29/85). De certo modo, essa avaliação pode
ser considerada como tendo sido feita quando do reconhecimento
(Par. CFE nº 208/35).
II - VOTO DO RELATOR
8. A situação descrita sugere, entre outros caminhos
que poderiam ser adotados, o da conversão do julgamento em diligên
cia, para o fim de a instituição submeter a este Conselho uma revi
são do seu curso de Administração — um único curso de Administração
que pode incorporar variantes, em termos de módulos ou conjuntos
de disciplinas optativas, a serem escolhidos pelos alunos, na
parte final do ciclo profissionalizante, tendentes a melhor prepa
rá-los para a formação de recursos humanos ou para a gestão de
instituições financeiras.
Essa opções de nenhum modo caracterizariam habi
litações ou especializações, mas apenas opções que permitiriam aos
estudantes exercer suas preferências pessoais, 0 diploma expedido
continuaria a ser o de administrador.
9. 0 número total de vagas poderá ser revisto, não
excedendo o montante que resultaria da soma das vagas concedidas
nos dois casos. A instituição deve justificar proposta nesse sen
tido.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 19 de fevereiro de 1986
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