3. A proposta da requerente, constante dos autos (Anexo),
e realmente de um "Curso de Administração - Ênfase em Administração
Mercado lógica".
A duração prevista é de cinco anos, em regime seriado,
com 3 400 hs. de carga horária. Sua estrutura procura ajustar-se ao
currículo mínimo de administração, embora com "ênfase" em matérias que
caracterizariam o que a instituição chama de Administração Merca
dológica.
4. não e hora de analisar a justeza do currículo concebi
do pela requerente, nem a pertinência da "ênfase" que pretende intro
duzir no curso de Administração.
Este Conselho tem examinado, por numerosas vezes, tais
iniciativas. Por um lado, entende-se que o curso de Administração , com a
estrutura curricular em vigor (Res.CFE s/n de 8/7/66), não per mite a
introdução de novas habilitações, salvo as expressamente regu
lamentadas, tais como as de Comercio Exterior e Administração Hospi-
talar. As"enfases" que, eventualmente, têm sido examinadas, não têm sido
aceitas como habilitações ou especializações - embora as instituições
possam aprofundar certos aspectos da administração, tanto de empresas
como do serviço público. Por outro lado, em pelo menos dois casos, o
Conselho admitiu ser oportuno abrir oportunidades para cursos voltados
especificamente para a preparação de especialistas em recursos humanos,
e em administradores de instituições financeiras. Sempre tem
registrado, no entanto, que a matéria deve ser revista em profundidade,
quando da aprovação do novo currículo mínimo de Ad ministração.
No caso concreto, sem aprofundar a discussão sobre a
validade do currículo pleno anexado (objeto de analise, se for o caso, na
fase do "projeto" do curso), parece evidente que a institui -ção tem
razão em alegar que não está se propondo a oferecer curso am parado pelo
art. 18 da Lei nº 5.540/68), mas curso regular de Adminis tração, com
características próprias.
II - VOTO DO RELATOR
5. Ante o exposto, o Relator opina favoravelmente a recon
sideração do Par. CFE 530/85, na parte que interesse à Escola Supe
rior de Propaganda e Marketing (São Paulo/Capital), devendo o proces
so ser examinado em seus aspectos substantivos, inicialmente sob a
forma de Carta-Consulta, de acordo com o disposto na Res.CFE 15/84.