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A Universidade Federal do Ceará teve o seu curso de
Zootecnia aprovado pelo CFE em nível de Mestrado (parecer nº
535/85]. Vem agora ao Conselho pedir que possam integrar o
seu corpo docente, autorizado por aquele ato, alguns professo
res possuidores do titulo de Mestrado e que têm exercido atua
ção intensa nos trabalhos do curso. O pedido pretende que o
CFE creencie aqueles professores, que possuem o titulo de Mes
trado em Ciências (MS), em Mestrado credenciado pelo CFE (MC).
A reivindicação não tem fundamento legal, não competin
do ao CFE conceder títulos.
Todavia, acredita o Relator, em face da realidade e da
necessidade do curso, que pode ser dispensado o titulo de Doutor
de conformidade com o parágrafo ínico do art. 7º, da Resolução nº
5, de 10 de março de 19S3, "desde que o docente tenha alta
qualificação por sua experiência e conhecimento em seu campo
de atividade".
Ao ver do Relator é o que ocorre com os professores ago
ra propostos pela Universidade, conforme a análise de seus
currículos constantes do processo.
É a seguinte a lista dos referidos professores:
I - RELATÓRIO
Afrânio dos Santos Coutinho
A pr o v a çã o de Do cen tes para Pós- g radu ação - Curso de Zo ote cni a.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
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1- Antônio Alves de Souza
Mestre pela Universidade Federal de Viçosa- MG - 1976
2- José Adalberto Gadelha
Mestre pela Universidade Federal de Liçosa-MG - 1976
3- Obed Jerónimo Viana
Mestre pela Universidade de São Paulo- ESALQ - 1969
4- Raymundo Mauro de Ararupe Pereira
Mestre pela Universidade Federal de Viçosa-MG - 1966
5- Zelma Bastos de Araújo
Mestre pela Universidade Federal do Ceará -1983
6- Márcio Lopes Diniz
Mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais.
II
VOTO DO RELATOR
D Relator é de parecer que podem ser autorizados a integrar
o Corpo Docente do Curso de pós-graduação em Zootecnia; nível de
Mestrado, da Universidade Federal do Ceará, os professores constan
tes da lista acima, com base no parágrafo único do art. 7º da Resolução
CPE - 5/83, devendo os mesmos completar a sua titulaçao em
nível de Doutorado.
III - CONCLUSÃO DA câmara
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o voto do
Relator
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Pilho , em 17 de janeiro de 1986
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