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Alteração no Regimento da Escola
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88/86
30.01.86
I - RELATÓRIO
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 192/83, datado de 27 de julho de 1983, a Direto
ra da Escola de Educação FÍsica de São Carlos encaminhou ao Conselho, de or
dem, Processo que contém Projeto de novo Regimento do estabelecimento, man
tido peia Fundação Educacional são Carlos, na cidade de igual nome, no Esta
do de são Paulo.
1.2. não consta do expediente copia do Regimento em vigor. A falha
devera ser suprida no cumprimento da diligência.
2. Do Mérito
0 Projeto de novo Regimento foi elaborado com base na ma-
triz oferecida no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/
CFE. Contem, ainda assim, impropriedades, lapsos e deslizes que reclamam
correção. Senão, vejamos.
2.1. Art. 2°. Acrescentar, entre os ordenamentos pelos quais se rege
a Faculdade, o Estatuto da Entidade Mantenedora.
2.2. Art. 10, inciso V e § 28. Corrigir. Os representantes da Comu-
nidade devem ser, pelo menos, 2(dois), indicados pelas entidades que repre-
sentam, devendo um deles ser recrutado, obrigatoriamente, entre as classes
produtoras, conforme determina o Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540,
de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE nºs 1284/72 - Documenta
144, p. 167 - e 1156/76 - Documenta : - 185, p. 201).
2.3. Artigos 8º, inciso VI e 11, inciso XI. Cancelar a palavra Cul
tura do nome do MEC.
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2.4. Art. 11, Parágrafo único. Acrescentar, após a expressão
instancia superior, o complemento e sob estrita arruição de ilegalidade, em
obedi ência ao disposto no Art. 50 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.5. Art. 15. Acrescentar às competências do Conselho Departamental
a de aprovar as contas do Diretório Acadêmico, na conformidade do estabeleci
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do no Parágrafo único do Art. 2º da Portaria MEC n 1104, de 31 de outubro de
º
1979 (Cf. Documenta n 229, p. 375/376).
2.6. Art. 19, Parágrafo único. Corrigir. Os representantes do corpo
discente nos colegiados acadêmicos da Escola não são eleitos, e sim indica
dos pelo Diretório Acadêmico, conforme dispõe o Art. 116 de Regimento.
2.7. Art. 30. Substituir o advérbio cuidadosamente por legalmente.
2.8. Art. 53. Acrescentar ao artigo Parágrafo único com a seguinte
redação, verbis:
"Parágrafo único - A hipótese prevista no caput deste artigo não se configura
quando o numero de inscritos no concurso vestibular for inferior ao numero das
vagas oferecidas", em obediência ao que estabelece o Parágrafo único do Art.
do Decreto nº 79.298, de 24 de fevereiro de 1977 (Cf. Diário Oficial da União
de 25 de fevereiro de 1977).
2.9. Art. 56, inciso I. Cancelar, ex vi do disposto na Portaria MEC
nº 107/31 (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.10. Art. 64, inciso i . Cancelar. A sanção equivale a desligamen
to, que só pode ser aplicado após apuração de infração disciplinar em inqué
rito no qual seja assegurado ao acusado pleno direito de defesa, conforme
dispõe o Art. 5º da Portaria MEC 836, de 29 de agosto de 1977 (Cf. Docu
menta nº 227, p. 297/298).
Vejam-se, a respeito, as decisões do Tribunal Federal de Re-
cursos, verbis:
"Remessa Ex Officio nº 93.586 - RJ - REG. nº 2.706.229
Relator: Sr. Ministro Adhemar Raymundo Partes: Ajax
Antônio Rego e outros
Escola de Engenharia da Associação Educacional Veiga
de Almeida Remetente: Juiz Federal da Vara
- RJ Advogados: Carlos André Ribeiro de Castro e
outro
EMENTA: Ensino Superior.
Exclusão de aluno, ao argumento de que a sua conduta moral e
cívica não condiz com o regime disciplinar da Escola. Imprescindível
a comprovação do fato, através de inquérito, com a ouvida do acusado
e de testemunhas.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas:
Decide a 3ª Turma do Tribunal Federal de Recursos, por
unanimidade, conhecer da remessa, para confirmar a sentença, nos termos do voto
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Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília, 27 de novembro de 1981 (data do julgamento)".
(Cf. Diário da Justiça de 25/03/82).
"Remessa Fx Officio Nº 95.986 - SP - REG. 2.748.517
Relator: 0 Sr. Ministro José Cândido
Remetente: Juiz Federal da 4ª Vara
Partes: Therezinha Martins dos Santos Souza
Faculdade Paulistana de Ciências e Letras
Advogados: Perciguel Cury Neto e outros
EMENTA: Mandado de Segurança. Matricula de Estudante de Curso
Superior. não apurado qualquer ato de indisciplina praticado pela
impetrante, não pode o estabelecimento d< ensino superior onde ela
estuda negar-lhe matricula.
Sentença concessiva de segurança, que se confirma".
(Cf. Diário da Justiça de 07/06/82).
2.11. Art. 64, inciso II. Rever a redação, uma vez que o trancamento
de matricula feito na forma regimental assegura ao aluno o direito a remat
cula.
2.12. Art. 68, § 1º. Corrigir: onde figura concebida, deve ser con
cedida
3. Vagas
A Escola devera indicar o numero e data do Parecer CFE que
autorizou a Escola a oferecer 250(duzentas e cinquenta) vagas totais anuais
no Curso de Educação física.
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada providencie a revisão do texto do Regi
mento apresentado, de acordo com as recomendações do Relator, e o reapresen
te, no prazo de 60(sessenta) dias, em 3(três) vias, devidamente autentica
das.
III - Cumprimento da diligência
A Instituição interessada deu cumprimento, por inteiro e dentro
do prazo que lhe foi deferido, ao exigido pelo despacho de Câmara nº
241/85.
IV - VOTO DO RELATOR
à vista do exposto somos de parecer que o Conselho aprove as
alterações do Regimento da Escola de Educação Física de São Carlos
mantida pela Fundação Educacional de São Carlos, na cidade de São Car
los, no Estado de São Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior,1º Grupo acompanha o voto do Rela-
tor.
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