2.2.5. Capítulo IV, Seção III, do Titulo VI - Disposições
Aplicáveis (Artigos 164 a 170).
2.2.6. Artigos 173 a 178. Acrescentar o Curso de ciências
Contábeis.
2.2.7. Art. 192. Onde está DAU, corrigir para Secretaria dó
Educação Superior (SESu/MEC).
2.2.8. Técnica Legislativa
Corrigir a renumeração dos artigos.
Na enumeração dos artigos de um Regimento, e de boa técnica
legislativa seguir-se a numeração ordinal até o artigo 9º (nono) e a partir
do artigo 10(dez), a numeração cardinal (Cf. Hésio Fernandes Pinheiro,
Técnica Legislativa , 2ª Edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, p. 97/98). Não
se esqueça, entretanto, que a lição gramatical é um tanto diversa: "Na
designação dos séculos, capítulos, etc. e na dos papas e soberanos,
constuma-se usar o ordinal até o décimo, e, daí por diante, o cardinal: no
capítulo terceiro (Vieira, Sermões, VIII, 97); no capítulo onze (Id., ibid.,
V, p. 116". (Cf. Sousa da Silveira, Lições de Português, 2ª Edição
melhorada, Rio de janeiro, p. 192). A praxe legislativa deve, no entanto, ser
seguida precisamente por ser praxe.
2.2.9 Redação
rever a redação de todo o texto a fim de expungí-la dos deslizes
que contem.
II DESPACHO DE CÃMARA
À vista do exposto, convertemos o expediente em diligência a
fim de que a Instituição interessada providencie a revisão de todo o texto
regimental, inclusive das alterações efetuadas, de acordo com as
recomendações do Relator, e reapresente o ordenamento, em versão
integral, no prazo de 60 (sessenta) dias, em 3 (três) vias, devidamente
autenticadas.
III
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento por inteiro e dentro do
prazo que lhe foi deferido às exigências reclamadas no DC 212/85.