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Portaria CFE n° 07/83, alcançam apenas alguns artigos do ordenamento.
Como se trata, no entanto, de texto aprovado ha oito anos, está,
no seu todo, defasado em decorrência da ampla legislação superveniente.
Quadro Demonstrativo, de acordo com as normas estabelecidas na
As emendas regimentais pretendidas, apresentadas no
2. Do Mérito
1.1. Pelo ofício nº 293/84, datado de 03 de dezembro de
1984, o. Diretor-Presidente dos Institutos Paraibanos de Educação
encaminhou ao Conselho Processo que contém proposta de alterações do
Regimento da Faculdade de Administração de Empresas, mantida pela
Entidde na cidade de João Pessoa, no estado da Paraíba.
1.2. No expediente de encaminhamento, esclarece o si-
gnatário que as alterações regimentais foram realizadas em aten
dimento ao determinado no Parecer-CFE nº 464/84, que aprovou a
execução do Projeto de funcionamento do Curso de Ciências Contábeis, a ser
ministrado pela Faculdade de Administração de Empre sas integrante da
Instituição (Cf. Documenta n° 283, p. 28/29).
1.3. 0 Processo acha-se instruído com a documentação de
praxe exigida pelo Conselho.
1.4. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE n°
3577/77, (Cf. Documenta n° 205, p. 426/427).
1. Preliminares
I - RELATÓRIO
30.01.86
81/8
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Alteração do Regimento da Faculdade de Administração de Empresas.
INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCA
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2.2.5. Capítulo IV, Seção III, do Titulo VI - Disposições
Aplicáveis (Artigos 164 a 170).
2.2.6. Artigos 173 a 178. Acrescentar o Curso de ciências
Contábeis.
2.2.7. Art. 192. Onde está DAU, corrigir para Secretaria dó
Educação Superior (SESu/MEC).
2.2.8. Técnica Legislativa
Corrigir a renumeração dos artigos.
Na enumeração dos artigos de um Regimento, e de boa técnica
legislativa seguir-se a numeração ordinal até o artigo 9º (nono) e a partir
do artigo 10(dez), a numeração cardinal (Cf. Hésio Fernandes Pinheiro,
Técnica Legislativa , 2ª Edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, p. 97/98). Não
se esqueça, entretanto, que a lição gramatical é um tanto diversa: "Na
designação dos séculos, capítulos, etc. e na dos papas e soberanos,
constuma-se usar o ordinal até o décimo, e, daí por diante, o cardinal: no
capítulo terceiro (Vieira, Sermões, VIII, 97); no capítulo onze (Id., ibid.,
V, p. 116". (Cf. Sousa da Silveira, Lições de Português, 2ª Edição
melhorada, Rio de janeiro, p. 192). A praxe legislativa deve, no entanto, ser
seguida precisamente por ser praxe.
2.2.9 Redação
rever a redação de todo o texto a fim de expungí-la dos deslizes
que contem.
II DESPACHO DE CÃMARA
À vista do exposto, convertemos o expediente em diligência a
fim de que a Instituição interessada providencie a revisão de todo o texto
regimental, inclusive das alterações efetuadas, de acordo com as
recomendações do Relator, e reapresente o ordenamento, em versão
integral, no prazo de 60 (sessenta) dias, em 3 (três) vias, devidamente
autenticadas.
III
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento por inteiro e dentro do
prazo que lhe foi deferido às exigências reclamadas no DC 212/85.
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IV VOTO DO RELATOR
À vista do exposto somos de parecer que o Conselho aprove as
alterações do Regimento da Faculdade de Administração de Empresas
mantida pelo Institutos Paraibanos de Educação, na cidade de João Pes
soa, no Estado da Paraíba.
V - DECISÃO DA CÂMARA
Relator
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do Sala
das sessões, em 30
de
janeiro de 1985.