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2.1. Art. 1º, Paragrafo único. Duas correções a serem feitas: primeiro,
indicar os dados relativos ao registro do Estatuto da Fundação no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca; segundo, incluir entre os or
denamentos pelos quais se rege a Faculdade o Estatuto da Entidade Mantenedo-
ra.
0 Projeto contem inúmeros erros, lapsos e deslizes que recla-
mam correçao. Senão, vejamos.
2. Do Mérito
0 texto apresentado foi calcado no modelo oferecido no Manual
de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE, embora dele refuja em
muitos pontos, sempre para pior.
A falha devera ser suprida no cumprimento da diligencia.
1.2. 0 exemplar do Regimento em vigor apensado aos autos não esta auten
ticado pelo Conselho, nem traz indicação do Parecer do CE que o aprovou.
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 66/84, datado de 17 de outubro de 1984, o Vice-Dire
tor da Faculdade de Ciências Contábeis, no exercício da Diretoria, encaminhou
de ordem, ao Conselho Processo que contem Projeto de novo Regimento do estabe
lecimento, mantido pela Fundação Visconde de Cairu, na cidade de Salvador ,
no Estado da Bahia.
I - RELATÓRIO
28.01.86
77
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om Serafim Fernandes de Araújo
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ovo Regimento da Faculdade de Ciências Cont
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VISCONDE DE CAIRU
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2.2. Art. 4º, Paragrafo único. Corrigir. Os colegiados acadêmicos só
podem realizar reuniões, mesmo em segunda convocação, com a presença da
maioria absoluta dos membros que os integram (Cf., dentre outros, os Parece
res CFE nºs 391/62 - Documenta nº 25, p. 8 -; 126/76 - Documenta nº 182, p.
408 e 3559/77 - Documenta nº 205, p. 421).
2.3. Art. 5º . Transpor para o Art. Paragrafo único do Art. 6º,
uma vez que o Diretor e o Vice-Diretor integram a composição da Congrega-
ção.
De outra parte, incluir na Congregação os representantes da
Comunidade, que devem ser, pelo menos, 2(dois), indicados pelas entidades
que representam, um deles recrutado, obrigatoriamente, entre as classes pro
dutoras, por força do disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei nº5540,
de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185,
p. 201).
Fixar-lhes o mandato.
2.4. Artigos 15, § lº; 21, Paragrafo único e Anexos - Estrutura De
partamental e Estrutura Curricular. Corrigir os nomes das matérias do currí
culo mínimo, a saber: Custos, para Contabilidade de Custos e Introdução a
Administração, para Administração, em atendimento ao que prescrevem a Reso
lução s/n, de 08 de fevereiro de 1963, que fixa os mínimos de conteúdo e du
ração do Curso de Ciências Contábeis, e o item 6 do Parecer CFE nº 85/70,
que determina, verbis:
"6. Na organização dos cursos devera ser mantida a nomenclatura do
currículo mínimo, admitindo-se, no entanto, que a denominação geral de uma
matéria venha a ser explicitada em disciplinas" (Cf. Documenta nº 111, p.
180/181).
2.5. Art. 15, § 2º. Acrescentar, in fine, "permitida uma recondução",
conforme dispõe o § 2º do Art. 5º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de
1979 (Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.6. Art. 16. Corrigir: onde figura Subchefe, deve ser Suplente. (Cf.
Pareceres CFE nºs 91/77 - Documenta nº 194, p. 365 - e 373/78 - Documenta nº
207, p. 50).
2.7. Art. 29. Cancelar o substantivo provas. Nos 180(cento e oiten-
ta) dias da duração mínima do ano letivo não são computados apenas os dias
reservados a exames, ou seja, aos exames finais, e não a provas e exames co
mo figura no inciso.
Com efeito, e o que reza o Art. 7º do Decreto-Lei nº 464, de
11 de fevereiro de 1969, no qual se lê, verbis:
"Art. 7º - No ensino superior, o ano letivo regular, indepen
dente do ano civil, abrangera, no mínimo, cento e oitenta dias de
trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames".
(Grifamos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no Art.
72 da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado pelo
Art. 19 do mencionado Decreto-Lei nº 464/69, deixa claro o legislador que a
prova integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumento de avaliação
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do ensinado - o feedback - de que se vale o professor para acompanhar, a cur
to prazo, o rendimento do aluno.
2.8. Art. 31, § 2º. Corrigir o solecismo.
2.9. Art. 34, item II. Cancelar, ex vi do disposto na Portaria MEC nº
107/81 (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.10. Art. 35. Corrigir a remissão: onde figura Art. 36, deve ser Art.
37.
2.11. Art. 40. Corrigir. A transferencia só pode ser recebida para
prosseguimento de estudos no mesmo curso, por força do disposto no Paragrafo
único do Art. 1º da Resolução CFE nº 12/84 (Cf. Documenta nº 284, p.221/222).
2.12. Art. 40, § lº. Corrigir, de acordo com o preceituado no Art.
100, inciso I, da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei nº 7037, de 05 de outubro de 1982 (Cf. Documenta nº 264, p. 156).
Restringe o mencionado diploma legal os benefícios da transfe
rência ex officio para as instituições vinculadas ao sistema federal de ensi
no - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal - aos servidores pú
blicos federais e aos membros das Forças Armadas e seus dependentes.
Excluiu, assim, os servidores públicos estaduais e municipais
e os membros das Policias Militares Estaduais e seus dependentes.
2.13. Art. 44 e Paragrafo único. Corrigir as remissões, que estão er-
radas.
2.14. Art. 52. Cancelar, por força do disposto no § 1º do Art. 2º da
Resolução CFE nº 01/83 (Cf. Documenta nº 266, p. 191/194).
2.15. Art. 57, item IV. Incluir entre as exigências para aprovação de
Professor Titular a aprovação pelo Conselho na categoria de Responsável, con
forme estabelece a Resolução CFE nº 20/77.
2.16. Art. 61, § , alínea "b". Corrigir. No caso dos membros da Di
retoria do Diretório Acadêmico o mandato e apenas de l(um) ano, não permiti
da a recondução, ex vi do disposto no § 2º do Art. 3º da Portaria MEC nº
1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.17. Art. 66. Rever a redação para dela expungir os resquícios que
contem do famigerado Decreto-Lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969 (Cf. Do-
cumenta nº 226, p. 403/404).
2.18. Art. 72. Rever. As assinaturas obrigatórias nos diplomas são
apenas as do Diretor e do graduado.
Não há, nem nunca houve, obrigatoriedade de assinatura de ser
vidor do MEC nos diplomas.
A assinatura do Técnico em Assuntos Escolares só e exigida no
Histórico Escolar (Cf. Portaria DAU nº 33/78, de 02 de agosto de 1978 - Diário
Oficial da União de 07 de agosto de 1978, transcrita in Documenta n- 209, p.
220/227).
2.19. Art. 81. Acrescentar, in fine, a ressalva: respeitados os Índi
ces fixados pelo Conselho Federal de Educação.
2.20. Carga Horária - A duração mínima do Curso de Ciências Contábeis
e de 2.700 h/a, excluídas as horas consagradas ao Estudo de Problemas Brasi-
leiros e a prática de Educação Física, conforme determinam as Resoluções CFE
s/n, de 08 de fevereiro de 1963 e 07/83 (Cf. Documenta nº 269, p. 165/166) .
Corrigir, uma vez que a carga horária do curso, com as deduções referidas ,
fica reduzida a 2.580 h/a. A DEMEC/BA deve ser alertada para a correção da
irregularidade.
2.21. Numeração dos artigos. Corrigir.
Na enumeração dos artigos de um Regimento, e de boa técnica
legislativa seguir-se a numeração ordinal ate o artigo 9º(nono) e, a partir
do artigo 10(dez), a numeração cardinal. (Cf. Hésio Fernandes Pinheiro, Téc
nica Legislativa, 2ª Edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1962, p. 97/98).
Não se esqueça, entretanto, que a lição gramatical e um tanto diversa: "Na
designação dos séculos, capítulos, etc. e na dos papas e soberanos, costuma-
se usar o ordinal ate décimo, e, daí, por diante, o cardinal: no capítulo
terceiro (Vieira, Sermões, VIII, 97); no capitulo onze (Id., ibid., V, p.
116". (Cf. Sousa da Silveira, Lições de Português, 2ª Edição melhorada, Rio
de Janeiro, p. 192).
A praxe legislativa deve, no entanto, ser seguida precisamen
te por ser praxe.
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada providencie, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a correção do Projeto de Regimento, pela forma recomendada pelo Rela-
tor, e o reapresente, em texto vazado em linguagem escorreita, em 3 (três)
vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do
prazo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Câmara nº 238/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis, mantida pela Fundação Vis
conde de Cairu, na cidade de Salvador, no Estado da Bahia.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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