2.2. Art. 4º, Paragrafo único. Corrigir. Os colegiados acadêmicos só
podem realizar reuniões, mesmo em segunda convocação, com a presença da
maioria absoluta dos membros que os integram (Cf., dentre outros, os Parece
res CFE nºs 391/62 - Documenta nº 25, p. 8 -; 126/76 - Documenta nº 182, p.
408 e 3559/77 - Documenta nº 205, p. 421).
2.3. Art. 5º . Transpor para o Art. 5º Paragrafo único do Art. 6º,
uma vez que o Diretor e o Vice-Diretor integram a composição da Congrega-
ção.
De outra parte, incluir na Congregação os representantes da
Comunidade, que devem ser, pelo menos, 2(dois), indicados pelas entidades
que representam, um deles recrutado, obrigatoriamente, entre as classes pro
dutoras, por força do disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei nº5540,
de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185,
p. 201).
Fixar-lhes o mandato.
2.4. Artigos 15, § lº; 21, Paragrafo único e Anexos - Estrutura De
partamental e Estrutura Curricular. Corrigir os nomes das matérias do currí
culo mínimo, a saber: Custos, para Contabilidade de Custos e Introdução a
Administração, para Administração, em atendimento ao que prescrevem a Reso
lução s/n, de 08 de fevereiro de 1963, que fixa os mínimos de conteúdo e du
ração do Curso de Ciências Contábeis, e o item 6 do Parecer CFE nº 85/70,
que determina, verbis:
"6. Na organização dos cursos devera ser mantida a nomenclatura do
currículo mínimo, admitindo-se, no entanto, que a denominação geral de uma
matéria venha a ser explicitada em disciplinas" (Cf. Documenta nº 111, p.
180/181).
2.5. Art. 15, § 2º. Acrescentar, in fine, "permitida uma recondução",
conforme dispõe o § 2º do Art. 5º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de
1979 (Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.6. Art. 16. Corrigir: onde figura Subchefe, deve ser Suplente. (Cf.
Pareceres CFE nºs 91/77 - Documenta nº 194, p. 365 - e 373/78 - Documenta nº
207, p. 50).
2.7. Art. 29. Cancelar o substantivo provas. Nos 180(cento e oiten-
ta) dias da duração mínima do ano letivo não são computados apenas os dias
reservados a exames, ou seja, aos exames finais, e não a provas e exames co
mo figura no inciso.
Com efeito, e o que reza o Art. 7º do Decreto-Lei nº 464, de
11 de fevereiro de 1969, no qual se lê, verbis:
"Art. 7º - No ensino superior, o ano letivo regular, indepen
dente do ano civil, abrangera, no mínimo, cento e oitenta dias de
trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames".
(Grifamos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no Art.
72 da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado pelo
Art. 19 do mencionado Decreto-Lei nº 464/69, deixa claro o legislador que a
prova integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumento de avaliação