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A Fundação de Educação e Cultura Espírita Paraná - Santa
Catarina, com sede na cidade de Curitiba apresenta pedido de
reformulação curricular para o Curso de Serviço Social, em 30
de junho de 1985, currículo que fora aprovado pelo parecer nº
458/75 (documenta 117/73).
Nesse pedido, incluem-se as alterações regimentais perti
nentes.
Da alteração do currículo do curso cuida a Resolução nº
6, de 23 de setembro de 1983, na qual se disciplinou o novo cur
rículo mínimo para o curso de Serviço Social.
O processo foi objeto de Parecer da CAJ daí resultando o
despacho de Câmara, tendente a sanar algumas omissões.
O aludido despacho tem o seguinte teor:
"Verifica-se do próprio parecer da CAJ, do exame feito,
a falta de diversos aspectos fundamentais.
Assim, não há no Processo a Ata da Reunião do Colegiado
competente que aprovou a regulamentação do Currículo Pleno do
Curso de Serviço Social.
Faltam ainda, a juntada do Anexo I, mencionado no art...
61 do Regimento proposto, a grade curricular, e a Ata da Congre
gação que aprovou as alterações propostas.
I - RELATÓRIO
C
lóvis Veríssimo do Couto e Silva
Reformulação Curricular do Curso de Serviço Social.
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA ESPIRITA PARAN
Ã
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Observa-se, também, que o Currículo Pleno do Curso de Ser
viço Social não atende ao disposto nos §§ 19 e 29 do art. 19 da
Resolução nº 6/82, e nele se inclui a disciplina Estágio Supervi-
sionado; 10% da carga horária total do Curso e as cargas horárias'
das disciplinas obrigatórias, E.F. e E.P.B., integram a carga horá
ria total do curso, o que não pode acontecer.
Para que se esclareçam essas deficiências e omissões, no
tifique-se a entidade para que se pronuncie no prazo de 60 dias a
contar da intimação".
O despacho foi cumprido com a anexação (1) da Ata da Reu
nião do Colegiado que aprova o currículo proposto; (2) juntada ao
Anexo I, m encionado no artigo 61 do Regimento proposto. (3) grade
curricular e Ata da Congregação que opera, as alterações regimen
tais.
Voto:
Algumas observações podem ser feitas quanto à redação, ou
erro de revisão de um ou outro artigo, como sucede, por exemplo, no
parágrafo único do art. 59 em que se afirma: "o mandato de Diretor,
de Vice-Diretor da Faculdade será de dois anos, podendo ser reduzi.
do". Objeta-se que o verbo no presente melhor se adaptaria, muito
embora qualquer seja o tempo verbal empregado, a disposição norma
tiva terá sempre o mesmo valor como Regra Jurídica.
Assim, poder-se-iam corrigir os tempos dos verbos, do fu
turo para o presente, para manter a necessária uniformidade.
No artigo 47, há remissão ao artigo 39 ela é, entretanto,
errónea, pois o correto seria remeter para o artigo 48, que regula
as modalidades das penas disciplinares.
Quanto à fixação de anuidades, não basta a regra do art.
97 (artigo 101 do anterior Regimento), pois é necessário fazer
constar que estas anuidades devem ser fixadas segundo as Resolu
ções do CFE.
O art. 103 exara a seguinte regra: "Se forem aceitas trans
ferincias, a critério do Conselho Departamental, serão feitas as
respectivas adaptações de estudos, conforme a legislação vigente".
A transferência, entretanto, não obedece "ao critério do
Conselho Departamental, mas deve, por igual, ater-se aos termos da
Resolução nº 12/84, que disciplina a matéria, devendo portanto,
alterar-se o Regimento para esclarecer que essa disposição apli
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ca-se à espécie. (Não parece necessário, entretanto, menção expressa
de determinações de Resolução, porquanto estas se têm como implicita
mente constante em todo e qualquer estatuto ou Regimento).
Em tais termos, somos pela aprovação do Regimento com as al
terações propostas, devendo a interessada encaminhar seu prazo
de 30 (trinta) dias, da nova peça regimental contendo as correções
determinadas.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 2º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 28 janeiro de 1.986.
,
Presidente
,
Relator