INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
Processo nº 23001.000143/85-51
Para atender a diligência do Despacho de Câmara nº
203/85, a Instituição encaminha folhas para substituir as corres
pondentes do Projeto, bem como um memorial de forma arrogante e
intempestivo, em que manifesta interesse na manutenção do texto.
As razões apresentadas não justificam a permanência da redação
proposta para atender a letra "a" da Informação.
Assim, a nova redação do Art. 7º, § 4º da forma co
mo está redigida, não satisfaz a diligência, tendo em vista que
o assunto deste parágrafo, por se tratar de matéria pedagógica ,
não é de competência da Mantenedora e sim do Conselho Departa -
mental, conforme Art. 84 do próprio Regimento.
A Mantenedora não deve interferir em assuntos peda-
gógicos da Faculdade, mas compete-lhe precipuamente promover ade
quadas condições de funcionamento das atividades da Faculdade co
locando-lhe à disposição os bens imóveis e móveis necessários ,
bem como assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros de
custeio. A Mantenedora reserva-se a administração orçamentária e
financeira da Faculdade, ou melhor, limitando-se aos "negócios"
lucrativos da sua"empresa cultural" de ensino pago...
Portanto, s.m.j.,este parágrafo merece ser reformu-
lado, tendo em vista a interferência da Mantenedora em assuntos
pedagógicos.
Em tempo: o art. 7º, § 4º acima mencionado esta assim descrito:
Art. 7º A Faculdade ministra os seguintes cur
sos de graduação:
§ 4º A Mantenedora, em conjunto com a Direção
da Faculdade, e atendendo ãs conveniências do ensino,po de
alterar a ordem de seriação das disciplinas, assim