Esclarece, por último, que o Plano de Curso apresentado "tem como
objeto de formação um profissional que atenda a deman da de recursos humanos
voltados para o desenvolvimento do software básico e de suporte que, em
essência, tem íntima ligação com a
Acrescenta, também, que o currículo desenvolvido nos cur sos da
instituição, particularmente no de Administração, há uma série de
disciplinas obrigatórias específicas, de matemática e informática, o que o
relator pode constatar.
A Sociedade Civil de Educação São Marcos solicita a reconsideração
da decisão do Parecer nº 530/85, que determinou o arquivamento do Processo
referente ao Plano de Curso de Matemática Aplicada à Informática, com base
na letra E do referido Pa recer, ou seja: "Mantenedoras que tenham
apresentado Plano de Curso sem afinidade com curso por ela oferecido e já
reconhecido". Esclarece, outrossim, que "somente uma análise de mérito do
pedido, isto é, Carta-Consulta e Projeto do Curso, mostrará que existe
afinidade entre o Plano apresentado e os cursos já ofere eidos pela
instituição Mantenedora que são: Administração, Ciên cias Sociais, Pedagogia
e outros, todos já reconhecidos pelo CFE" .
I
RELATÓRIO
HEITOR GURGULINO DE SOUZA
Pedido de reconsideração da decisão do Parecer nº 530/85, referente
a Plano de Curso.
SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO SÃO MARÇOS