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Esclarece, por último, que o Plano de Curso apresentado "tem como
objeto de formação um profissional que atenda a deman da de recursos humanos
voltados para o desenvolvimento do software básico e de suporte que, em
essência, tem íntima ligação com a
Acrescenta, também, que o currículo desenvolvido nos cur sos da
instituição, particularmente no de Administração, há uma série de
disciplinas obrigatórias específicas, de matemática e informática, o que o
relator pode constatar.
A Sociedade Civil de Educação São Marcos solicita a reconsideração
da decisão do Parecer nº 530/85, que determinou o arquivamento do Processo
referente ao Plano de Curso de Matemática Aplicada à Informática, com base
na letra E do referido Pa recer, ou seja: "Mantenedoras que tenham
apresentado Plano de Curso sem afinidade com curso por ela oferecido e já
reconhecido". Esclarece, outrossim, que "somente uma análise de mérito do
pedido, isto é, Carta-Consulta e Projeto do Curso, mostrará que existe
afinidade entre o Plano apresentado e os cursos já ofere eidos pela
instituição Mantenedora que são: Administração, Ciên cias Sociais, Pedagogia
e outros, todos já reconhecidos pelo CFE" .
I
-
RELATÓRIO
HEITOR GURGULINO DE SOUZA
Pedido de reconsideração da decisão do Parecer nº 530/85, referente
a Plano de Curso.
SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO SÃO MARÇOS
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área de administração".
Feita a apreciação da documentação anexada ao Processo o rela
tor conclue que pode ser acolhido o pedido de reconsideração. O Ple
nário do CFE, pelo Parecer nº 844/85 relatado na sessão de dezembro
próximo passado, já se pronunciou favoravelmente em solicitação idên
tica ao do presente pedido.
II - VOTO DO REDATOR
Considerando a afinidade do Plano de Curso apresentado com o
Curso de Administração já reconhecido, oferecido pelas Faculdades São
Marcos e tal como aprovado no Parecer nº 844/85, o relator é fa
vorável ao prosseguimento da análise do Processo nº 2300 1 . 000591/85-82
da Sociedade Civil de Educação São Marcos, de São Paulo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento(CAPLAN) aprova o voto do Relator.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 1986
/mho..
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 31 de 01 de 1986.
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