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5.540 de 28.11.68 ;
b) enriquecimento dos cursos de Filosofia com uma par
te diversificada de conteúdos de ensino religioso
para as escolas que queiram oferecer esta habilita
ção nos termos dos artigos 18, 26 e 30 da Lei nº
"a) a fixação dos currículos mínimos do curso de Ciência da Religião, de
modo a possibilitar a habilitação aqui pedida;
No mérito do parecer, solicita-se:
"b- solicitar ao Conselho Federal de Educação o estabelecimento dos
curriculos minimos para habilitação especifica de ensino religioso, nas
modalidades men cionadas no mérito deste parecer".
0 ilustre presidente do egrégio Conselho de Educação de Minas Gerais
encaminha a est e Colegiado o Parecer Nº 4 0 5 / 8 5 de 21 de junho do ano passado,
relatado p e l o Conselheiro Fernando Dias Costa e aprovado p e l a Câmara de Planejamento
e Normas daquele Con selho que conclui por
l - RELATÓRIO
Anna Bernardes da Silveira Rocha
Consulta sobre habilitações de professor para o ensino religio so no estágio atual da
legislação.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
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c) reexame da possibilidade de -inclusão do ensino religio so no núcleo comum de 1º
e 2º graus, como disciplina, nos termos da alínea V do art. 176 da Constituição
Fe derat, já que se trata de problema de educação geral, de competência do
Conselho Federal de Educação (art.4º, I, Lei 5.692)."
O parecer solicita ainda, ao Conselho Estadual de Educação de MG que introduza
"o ensino religioso no catalogo de habilitações, nos termos da Lei 5.692/71, bem como na
modalidade de Estudos Adi cionais
II - PARECER E VOTO
As razões determinantes do Parecer em foco assentam-se no fato de a
Secretaria de Educação do Estado de MG manifestar dificul dades sobre como classificar,
para efeito de salários, os professo res de ensino religioso absorvidos funcionalmente no
quadro do magistério estadual.
Parece-nos ocorrerem, aqui, duas situações de natureza di versa, mas que têm
inevitável desfecho de confronto. O enquadramen to dos professores de ensino religioso na
carreira do magistério pú blico estadual e a falta de habilitação específica destes professo
res no elenco de cursos oferecidos em nível médio ou superior.
O mesmo se pode dizer dos professores de Programas de Saú de, para os quais,
igualmente não há habilitação específica. Para estes, as dificuldades são superadas pelo
aproveitamento de profes sores habilitados em Ciências ou Biologia e enquadrados na carreira,
segundo o nivel dessas habilitações.
Deve-se perguntar, quanto ao Ensino Religioso, segundo o solicitado pelo
Egrégio Conselho Estadual de Minas Gerais, primeiro se é recomendável criar-se a
habilitação específica de professor de Ensino Religioso; segundo, se ela deve confundir-
se com uma habilitação em Ciências da Religião, em Filosofia ou em outra matéria
correlata.
Entendemos que não. A Constituição Brasileira ao prever a obrigatoriedade de
inclusão nos "horários normais" dos estabelecimentos de ensino, do ensino religioso,
ressalva desde logo ser sua
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frequência "facultativa" aos alunos,
Ao apreciar o tratamento a ser dado ao artigo 7 º da
Lei Nº 5. 6 9 2 / 7 1 , pertinentemente a Conselheira Edília Coelho
Garcia assim finaliza: "Não cabe aos Conselhos de Educação nem ãs escolas estabelecer os
objetivos do Ensino Religioso nem seus con teúdos. Isso é atribuição específica das diversas
autoridades ré ligiosas".
De fato, a escola pública, por sua natureza não pode comprometer em seu
currículo, a determinação de qual religião ou objetivo do ensino desta deve ser privilegiado. A
obrigação da es cola é deixar espaço, no horário normal de suas aulas, e tempo su ficiente para o
ensino religioso que o interesse do aluno ou de sua família determinar.
O enquadramento dos professores nos quadros do magis
tério estadual é matéria administrativa de economia interna do
Governo Estadual que não pode induzir ao falseamento do ensino re ligioso pela criação de uma
habilitação que, por eclética, seria tendenciosa o que o espirito da Lei esta longe de admitir,
como ademais parece claro que elide qualquer criação de habilitação em qualquer nível que
induza ao registro de professor de ensino reli gioso.
Esta orientação do Conselho Federal de Educação não é novidade, como
ademais, a contida na atual Lei de Diretrizes e Ba ses de Educação Nacional. Assim é que se nos
reportamos à Lei Or gãnica do Ensino Secundário (Dec.-Lei Nº 4 . 2 4 4 de 9/04/42) vamos
encontrar no seu Capítulo VI - Da Educação Religiosa:
"Art. 2 1 - 0 ensino da religião constitui parte inte
grante da educação da adolescência, senão lícito aos
estabelecimentos de ensino secundário incluí-los nos
estudos do primeiro e segundo ciclos.
Parágrafo Único - Os programas de ensino de religião e o seu
regime didático serão fixados pela autoridade eclesiástica. "
A anterior Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, a de Nº 4.024/61, vai mais
longe:
"Art,. 97 - O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas
oficiais, é de matricula facultativa e será ministrado sem ónus para os poderes
publi cos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, ma nifestada por ele
se for capaz, ou p e l o seu representar te legal ou responsável.
§ 1º - A formação de classe para o ensino religioso in depende de número
mínimo de alunos.
§ 2 º - 0 registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a
autoridade religiosa respectiva. "
A nova Lei de Diretrizes e Bases Cn9 5.692/71) revogou o
artigo 97 acima citado, todavia conservou, no artigo 79:
"Parágrafo único - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º Graus. é evidente, na tradição das
leis brasileiras de educa ção, o entendimento de que o ensino de religião e
componente da educa ção integral de crianças e adolescentes, a demanda natural dos ensi
nos de 1º e 2º Graus, E não poderia ser outro o entendimento, na medi da em que e
pelo ensino religioso que se desenvolve a dimensão transcendental do Homem, aquela que
unida à dimensão do Eu (individual, singular) e do nós (social) impulsiona-o na busca
do seu Criador, por um aperfeiçoamento constante de cada um e da humanidade como
um todo. Parece inquestionável que o ensino Religioso è ensino de religião, daquela
professada e desejada p e l o indivíduo, ensino confessional, formativo e nunca um ensino
sobre religiões, informativo e não confessional como seria aquele nascido de uma
licenciatura com mi nimos determinados por este Conselho, seja a licenciatura de Filosofia.
de Ciências da Religião ou que outro nome venha a adotar.
Concluímos afirmando que Ensino Religioso é matéria de
autonomia da autoridade religiosa em acordo com a escola, Igreja e Es
cola com participantes da promoção do desenvolvimento comunitário. Co
no tal, o preparo e o credenciamento dos professores é atribuição da autoridade
Religiosa. Assim, o nosso voto é contrário a solicitação do Conselho
Estadual de Educação de Minas Gerais.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de Iº e 2 º Graus aprova o voto da Relatora.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 31 de 01 de 1986.