"Art,. 97 - O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas
oficiais, é de matricula facultativa e será ministrado sem ónus para os poderes
publi cos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, ma nifestada por ele
se for capaz, ou p e l o seu representar te legal ou responsável.
§ 1º - A formação de classe para o ensino religioso in depende de número
mínimo de alunos.
§ 2 º - 0 registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a
autoridade religiosa respectiva. "
A nova Lei de Diretrizes e Bases Cn9 5.692/71) revogou o
artigo 97 acima citado, todavia conservou, no artigo 79:
"Parágrafo único - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º Graus. é evidente, na tradição das
leis brasileiras de educa ção, o entendimento de que o ensino de religião e
componente da educa ção integral de crianças e adolescentes, a demanda natural dos ensi
nos de 1º e 2º Graus, E não poderia ser outro o entendimento, na medi da em que e
pelo ensino religioso que se desenvolve a dimensão transcendental do Homem, aquela que
unida à dimensão do Eu (individual, singular) e do nós (social) impulsiona-o na busca
do seu Criador, por um aperfeiçoamento constante de cada um e da humanidade como
um todo. Parece inquestionável que o ensino Religioso è ensino de religião, daquela
professada e desejada p e l o indivíduo, ensino confessional, formativo e nunca um ensino
sobre religiões, informativo e não confessional como seria aquele nascido de uma
licenciatura com mi nimos determinados por este Conselho, seja a licenciatura de Filosofia.
de Ciências da Religião ou que outro nome venha a adotar.
Concluímos afirmando que Ensino Religioso é matéria de
autonomia da autoridade religiosa em acordo com a escola, Igreja e Es
cola com participantes da promoção do desenvolvimento comunitário. Co
no tal, o preparo e o credenciamento dos professores é atribuição da autoridade
Religiosa. Assim, o nosso voto é contrário a solicitação do Conselho
Estadual de Educação de Minas Gerais.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de Iº e 2 º Graus aprova o voto da Relatora.