Download PDF
ads:
O citado parecer teve origem em pedido de reconsidera ção
do Parecer nº 530/85, feito pela Associação de Ensino Supe rior
Paulistana, mantenedora das Faculdades da Zona Leste, de São Paulo.
Esta mantenedora teve os seus pedidos de autoriza ção de novos cursos
arquivados pelo Parecer nº 530/85, por não estar ainda reconhecido o
seu curso de Fisioterapia e por não ter sido aceita a afinidade de
plano de curso de Informática com outros cursos já em funcionamento,
com os de Administração e de Ciências Contábeis.
Na sua argumentação, a Associação de Ensino Superior
Paulista menciona o fato de a Sociedade Unificada Paulista de Ensino
Renovado Objetivo não ter tido arquivados seus pedidos de novos
cursos embora estivesse ainda sem reconhecimento o curso de Tradutor
e Intérprete, terminando por invocar a apli cação do principio da
isonomia.
Neste processo, a Sociedade Unificada Paulista de Ensi no
Renovado Objetivo solicita reconsideração de decisão tomada pelo
plenário do CFE, ao aprovar o Parecer nº 750/85.
I - RELATÓRIO
J
ucundino da Silva Furtado
Pedido de reconsideração de decisão do Parecer nº 750/85
SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
Pelo Parecer nº 750/85, embora se reconhecesse a afini
dade entre o Plano de Curso de Informática com os cursos de Adminis
tração e de Ciências Contábeis, não se acolheu o pedido de reconsi
deração em face de possuir a entidade recorrente um curso não reco
nhecido - o de Fisioterapia. E, em função da aplicação do princí
pio da isonomia, deteminou-se o arquivamento dos processos referen
tes aos pedidos de novos cursos da atual recorrente.
No pedido de reconsideração, constante deste processo,
a interessada Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Obje
tivo procura demonstrar que as situações são distintas com a seguin
te argumentação:
"É pacifica na Resolução CFE nº 015, de 29
de outubro de 1984, a distinção entre curso e habilita
ção, ao explicitar no § 1º do Art. 5º, que a identida
de entre esses conceitos deve prevalecer, apenas, para
efeito de limite do pedido de autorização de cursos que
a mantenedora respectiva poderá apresentar, de uma só
vez.
A inadmissão de pedido de autorização de
curso -e restringe, conforme § 3º do Art. 5º, aos ca
sos em que a "entidade requerente esteja sob interven
ção, inquérito administrativo ou sindicância", ou man
tenha algum curso ainda não reconhecido.
A crescente complexidade do Sistema de Ensi
no Superior, a que o Conselho Federal de Educação tem-se
mostrado sensível, tem levado ao desdobramento de cur
sos em novas habilitações, na busca de adequação entre
o aludido sistema e o mercado de trabalho.
Esse foi o espirito que norteou a prolação
do Parecer CFE nº 527/84, que autorizou as habilitações
Tradutor e Intérprete, no Curso de Letras, já reconhecido
pelo Decreto Federal nº 77.546/76 que apresentam com
este último, um tronco comum de 03(três) semestres, a
partir daí, diversificando-se em cada uma das habilita
ções citadas, e sem acréscimo das vagas concedidas ao
citado curso de Letras. Anexamos cópia do parecer, que
ads:
na sua conclusão deixa claro a condição de habilita
ções: "Em face de os elementos consultados manifestarem
satisfatórias condições para o funcionamento das habili
tacões solicitadas, somos por que se autorize a insti
tuição a ministrar no curso de Letras, as habilitações
de Tradutor e Intérprete (...)".
II - CONSIDERAÇÕES DO RELATOR
Na realidade, o § 3º, do artigo 5º, da Resolução nº
15/84, determina expressamente que não será admitido pedido de auto
rização de novo curso ou de aumento de vagas quando "haja algum
curso ainda não reconhecido", sendo que o § 1º do mesmo artigo é
que obriga a entender-se como cursos distintos as habilitações de
um mesmo curso "para efeito do disposto no caput deste artigo", ou
seja quanto ao número de pedidos de cursos novos ou de aumento de
vagas apresentados de uma só vez.
Efetivamente, a recorrente Associação de Ensino Superior
Paulista, que deu origem ao agora recorrido Parecer nº 750/85, pos
sui atualmente um curso - o de Fisioterapia, ainda não reconheci do
, o que impede, face ao disposto no artigo 5º, § 3º, da Resolu ção
nº 15/84, a apreciação de pedidos de novos cursos.
Diferentemente, a atual recorrente Sociedade Unificada
Paulista de Ensino REnovado Objetivo possui atualmente, em nosso en
tender, habilitações não reconhecidas (Tradutor e Intérprete) de um
curso reconhecido de Letras, pelo Decreto nº 77.546/76.
A caracterização dessas habilitações, de Tradutor e de
Intérprete, está perfeitamente clara no Parecer nº 527/84, de auto
ria da ilustra Conselheira Anna Bernardes da Silveira Rocha.
Nesse Parecer, cuja própria ementa publicada na Documen
ta nº 284 diz tratar da autorização para funcionamento das "habili
tacões em Tradutor e Intérprete do curso de Letras", está o voto da
relatora, unanimente aceito pelo plenário, expresso nos seguin tes
termos:
"Em face dos elementos consultados manifes
tarem satisfatórias condições para o funcionamento das
habilitações solicitadas, somos por que se autorize a
instituição a ministrar, no curso de Letras, as habili-
tações em Tradutor e Intérprete (grifo nosso) e , no
curso de Pedagogia, as habilitações em Magistério das
Matérias Pedagógicas do 2º grau, Supervisão Escolar, em
escolas de 1º e 2º graus, e Educação Pré-Escolar , sem
aumento das vagas atuais de ambos os cursos".
A Orientação inserida nesse parecer é a que tem sido
frequentemente adotada em relação aos cursos de Pedagogia e de Le
trás, a partir do momento em que não de converteram em resoluções
reformuladoras dos currículos mínimos as Indicações nºs 22/73 e
23/73, de autoria do ilustre Conselheiro Valnir Chagas e que tra
tam, respectivamente, da "Formação do Magistério - Princípios e
Normas" e dos "Cursos e Habilitações para as Licenciaturas da Área
de Educação Geral".
Tanto para o curso de Pedagogia como o de Letras, por
não terem reformulados até agora os seus currículos mínimos, tem-se
admitido e criado, através de pareceres específicos, habilitações
inicialmente não previstas, como as de Ecucação Pré-Escolar, de
Magistério para as Classes iniciais de 1º grau e Alfabetização, no
curso de Pedagogia
/
ou de Tradutor e de Intérprete , no curso de
Letras.
Em vista da existência de inúmeros pareceres que já
consagraram, no CFE, essa prática de introduzir novas habilitações
nos cursos de Pedagogia e de Letras, decorrentes das novas reali.
dades da educação nacional e da inexistência de currículo mínimo
reformulado e atualizado, como preceitua a Lei 5.692, de 1971,enten
demos que a falta de reconhecimento de habilitações, como as de
Intérprete e de Tradutor, do curso de Letras, ou a solicitação de
habilitações, como a de Educação Pré-Escolar, do curso de Pedago
gia, não deve ser fator impeditivo da aceitação e do prosseguimen
to da análise dos processos apresentados em tempo hábil.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Relator é de parecer que seja
acolhido o pedido de reconsideração constante deste processo, dan
do-se prosseguimento à análise dos processos nº 23001.000536/85-34 ,
23001.000537/85-37 e 23001.010580/85-14, em que o Sociedade Unifi.
cada Paulista de Ensino Renovado Objetivo solicita autorização para
funcionamento de novos cursos.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento aprova o voto do Relator.
Sala das Sessões em 29 de janeiro de 1986
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 30 de 01 de 1986.