"Em face dos elementos consultados manifes
tarem satisfatórias condições para o funcionamento das
habilitações solicitadas, somos por que se autorize a
instituição a ministrar, no curso de Letras, as habili-
tações em Tradutor e Intérprete (grifo nosso) e , no
curso de Pedagogia, as habilitações em Magistério das
Matérias Pedagógicas do 2º grau, Supervisão Escolar, em
escolas de 1º e 2º graus, e Educação Pré-Escolar , sem
aumento das vagas atuais de ambos os cursos".
A Orientação inserida nesse parecer é a que tem sido
frequentemente adotada em relação aos cursos de Pedagogia e de Le
trás, a partir do momento em que não de converteram em resoluções
reformuladoras dos currículos mínimos as Indicações nºs 22/73 e
23/73, de autoria do ilustre Conselheiro Valnir Chagas e que tra
tam, respectivamente, da "Formação do Magistério - Princípios e
Normas" e dos "Cursos e Habilitações para as Licenciaturas da Área
de Educação Geral".
Tanto para o curso de Pedagogia como o de Letras, por
não terem reformulados até agora os seus currículos mínimos, tem-se
admitido e criado, através de pareceres específicos, habilitações
inicialmente não previstas, como as de Ecucação Pré-Escolar, de
Magistério para as Classes iniciais de 1º grau e Alfabetização, no
curso de Pedagogia
/
ou de Tradutor e de Intérprete , no curso de
Letras.
Em vista da existência de inúmeros pareceres que já
consagraram, no CFE, essa prática de introduzir novas habilitações
nos cursos de Pedagogia e de Letras, decorrentes das novas reali.
dades da educação nacional e da inexistência de currículo mínimo
reformulado e atualizado, como preceitua a Lei 5.692, de 1971,enten
demos que a falta de reconhecimento de habilitações, como as de
Intérprete e de Tradutor, do curso de Letras, ou a solicitação de
habilitações, como a de Educação Pré-Escolar, do curso de Pedago
gia, não deve ser fator impeditivo da aceitação e do prosseguimen
to da análise dos processos apresentados em tempo hábil.