trás Clássicas. Não consta dele, porém, o diploma de Licenciado em
Filosofia (nem a prova de registro profissional como "Sociólogo" ,
que alega possuir).
II - VOTO DO RELATOR
Para recorrer é condição indispensável, e óbvia ,
a sucumbência. SÓ pode recorrer quem "perdeu".
Ora, não há, no despacho acima transcrito, um in
deferimento, há, sim, a sustação do processo para que o interessa-
do comprove o alegado. Inclusive o despacho dá a entender que,apre
sentado o diploma de licenciado em Filosofia, revestido das forma-
lidades legais, lhe será concedido o registro pleiteado.
Assim, voto por que não se conheça do recurso, fi
cando aberta ao interssado a possibilidade de fazer a prova recla-
mada pela DEMEC/RJ e, então, em face da decisão que esta tomar ,
eventualmente recorrer desta deliberação.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, aprova o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 28 de dezembro de 1985.