Indicações nºs 22/73 e 23/73, deste CFE,que fixaram os princípios
e normas a serem observados na organização dos cursos de licencia
tura, tendo em vista o atendimento das necessidades do ensino de
1º e 2º Graus, a partir da nova concepção curricular decorrente
da Lei nº 5.692/71. Posteriormente, o Parecer nº 635/83 regulou
os aspectos específicos a serem observados na reestruturação dos
Cursos de Estudos Sociais.
É necessário que a IES ao proceder como pretende atende
para a verdadeira intensão dos objetivos pretendidos: o que se
pretende por essa via é a formação do professor e não a do bacha
rel em História ou Geografia.
Daí o entendimento que precisa haver de que não se trata
apenas de acrescentar novas disciplinas ou cargas horárias à anti
ga Licenciatura de 1º Grau já oferecida. É preciso repensá-lo co
mo um todo em seu enfoque metodológico e nos procedimentos didáti
cos a serem adotados na formação desse professor, tanto no que se
refere à Licenciatura de 1º Grau como na etapa da plenificação,
que se seguirá. Aí é preciso estar atento ao que prescreve o Pare
cer nº 853/7.1 e correspondente Resolução nº 8/71, tanto para o en
sino de 1º como para o de 2º Graus.
Por esta razão este Relator, em todos os pareceres sobre
a matéria que tem relatado, tem recomendado o destaque que deverá
merecer a "Prática de Ensino" a ser realizada tanto no nível de
tronco comum como ao longo da parte diversificada. Será através
da cuidadosa estruturação desses estágios supervisionados e do a
companhamento de suas execuções que se consumará o processo ensi
no-aprendizagem do futuro professor, caracuerizando-se em sua for
mação, de maneira bem nítida, as diferenças básicas na forma de a
tuação de um professor a nível de 1º Grau e a nível de 2º Grau, A
qui, prevalecendo o conhecimento aprofundado em cada disciplina, a
li, predominando a preocupação com a abordagem coordenada em á
reas afins.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos dados
específicos do processo em pauta.