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3001.000972/85
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I - RELATÓRIO
A Sociedade de Ensino Superior e Assessoria Técnica SESAT,
encaminhou ao Conselho proposta de Regimento Unificado das Facul-
dades Integradas Anglo-Americano, resultante da unificação da Fa-
culdade de Administração da Guanabara com a Faculdade e Educação
Ciências e Letras Notre-Dame. 0 exame preliminar da peça regimen-
tal identificou algumas questões que fora coloca à apreciação ia
interessada, para as providências devidas.
- Incluir na folha de rosto s no cabeçalho de todas as
folhas o nome correto do documento: Regimento Unificado
ias Faculdades Integradas Anglo-Americano.
- A Instituição deverá definir se a nova organização man-
terá a figura ias antigas Faculdades ou se haverá a
constituição de uma única mantida, conforme está assi-
nalado no item 4 do ofício s/nº de 09.09.1985. Tal deci
são implicará algumas alterações de nomenclatura e ou-
tras de estrutura.
- Mo capítulo II, alínea "e", fls. 3, deve haver
modifica-
ção da redação.
:Não é competência do presidente da mantenedora, a sim
do Conselho Superior, a escolha dos representantes ia
comunidade. (Ver parágrafo único do art. 14 ia Lei
5.540/68 e Parecer CFE-1156/76-Doc.185:201).
- Na alínea 2, mesma página, a questão da representação
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oão Paulo do Valle Mendes
Regimento Unificado das Faculdades Integradas da Guana-
bara.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR F ASSESSORIA T
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te (Lei 7395, de 31.10.95).
- Art. 69, alínea a- Avaliar a petinência da expres-
são entre as unidades Integradas.
- Art. 6º, alínea "B", item 1, 2, 3 e 4, alíneas "F",
"I", "J", "M" e "N". Estes itens são da competência
do Conselho Departamental. A Congregação deve funcio-
nar como instância superior e de reunir em circuns-
tância especiais. A parte didática cabe aos Depar-
tamentos e Conselho Departamental.
- Art. 69, alínea e. A nova Lei 7395, de 31.10.85,
confere as assembléias estudantis a aprovação dos re-
gimentos dos Diretórios e Centros Acadêmicos.
- Art. 10. A Faculdade ê representada pelo Diretor que
é o representante do sistema de ensino junto as
pessoas ou instituições publicas ou privadas.
- Art. 11 e alíneas. Tais atribuições nao devem ca_
ber ao Presidente do Conselho Superior que e o Presi-
dente da Mantenedora, pois isto representa interfe-
rência nas atividades da mantida. Trata-se de compe-
tencia pelo Diretor Geral.
- Art. 13. Dependerá sua manutenção, na forma como
está redigido, da permanência das Faculdades que se
integram ou das Faculdades Anglo-Americano como úni_ ca
entidade mantida.
- Art. 15. Diretores ou coordenadores de curso?
- Art. 16. 0 Diretor-Geral deve atuar como coordena
dor das atividades administrativas e acadêmicas da
administração superior.
- Art. 17, alíneas e, f, g, h, i, j e 1. 0 disposto ê
competência do Conselho Departamental e Departamen tos .
- Art.19, § 2º. Definir o período de mandato do Vi_ ce-
diretor.
- Art. 20. Permanecer ou nao o dispositivo, na depen-
dência da definição quanto ao número de unidades man_
tidas. Pela alínea d deste artigo existirá um Conse
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lho Departamental para cada Faculdade.
- Art. 24. A competência dos suplentes já esta no ar-
tigo 25.
A partir do item 4, fls. 13, estão equivocamente
transcritos os abjetivos da IES (art. 2º).
- Ar. 28 Acrescentar: "ouvido o Conselho Departamental".
- Art. 32, § 19. Os programas de ensino são aprovados pelo
Conselho Departamental.
-Art. 32 / 29 Diretor do curso? Coordenador? Diretor da
Faculdade?
- Art. 39 A proposta deve ser feita ao Conselho De
partamental.
-' Art. 40 A remissão ao art. 35 é incorreta, pois es-te nao
trata das atividades de extensão e nao apre_ senta item 4.
- Art. 41. 0 artigo 31 se refere a frequência e nao aos
períodos letivos.
- Art. 48 Acrescentar ao artigo... "ou restando va-gas
nelas poderão ser recebidos alunos transferidos ou
portadores de diploma de graduação".
- Art. 49, § 19 Substituir Conselho Superior por Con-selho
Departamental.
- Art. 50 - Os documentos "serão anotados" e devolvi-dos -
Portaria 107.
- Art. 55 - Melhorar a redação. (Havendo vagas ..............,
se houver vaga).
- Art. 56 - Substituir a expressão "matricular-se em
outro" por "transferir-se para outro,havendo vaga"...
- Art. 56, § 1) Diretor do seu curso?
- Art. 57 - Acrescentar:"par a continuidade no mesmo cur-so".
(Resoluçao 12/84).
- Art. 63 Rever a redação.
- Art. 76 - Rever a expressão "convenizadas'.'
- Art. 79 - Atentar para a expresso "corpo docente da
Faculdade".
- Art. 87 - Considerar a Lei 7.395, de 31.10.85. É preferí-
vel dizer: "eleqer seus representantes na forma da legisla
ção vigente".
- Art. 89 - "De acordo com a legislação vigente".
- Art. 90 - Idem, como no anterior. Pode ser definido em
um único artigo a representação estudantil "na forma ia
legislação vigente". "0 uso de tal expressão evitará a
correção de Regimento cada vez que houver alteração na
legislação.
- Art. 91 - Suprimir. (lei 7.395, de 31.10.85)
- Art. 94 - Suprimir (Lei 7.395).
- Art. 95 - Considerar a nova Lei nº 7.395/85.
- Art. 98 - Sugere-se que, a organização do quadro administrativo e técnico bem
como as atividades de seu pessoal conste do Regimento da Diretoria, aprovado pelo
Conselho Superior.
- Art. 102, alínea "c" - Os atos referentes a Faculdade estão ligados ao Diretor da
mesma.
- Art. 144 - As alterações regimentais são procedidas pelo Conselho Superior e,
posteriormente, aprovadas pelo CFE.
Anexo II - Incluir o currículo pleno da habilitação Português-Francês . 0
Anexo II deve ser resumido.
Finalmente, deve ser observado, a partir do artigo 10, a numeração
cardinal.
Conceda-se o prazo de 60 (sessenta) dias para atendimento do presente
despacho.
CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A interessada cumpriu satisfatoriamente às recomendações do DC 35/86, conforme
manifestação da CAJ, assim expressa: " a instituição atendeu com deslevo às exigências contidas naquele
despacho", tendo optado pela constituição de uma única mantida e acatando todas as sugestões que já
foram introduzidas na nova peça regimental.
Por ocasião da discussão em Plenário foram levantada, pelo Conselheiro Lafayete Pondé,
dúvidas sobre a gestão de Faculdades Integradas, uma vez que no seu entender, existem apenas as
figuras de Universidade e Federação de Escolas,
além das IES isoladas. Visando a enriquecer a discussão com subsídios de pronucia-mentos
anteriores deste Colegiado, o Relator propôs a retirada do processo de pau-ta, o que ocorreu.
Solicitada manifestação da CAJ sobre pronunciamentos anteriores do Conselho, a
TAE Elza Nogueira Gomide, anexou ao processo cópia do Parecer 368/72 e do excerto de vários
Pareceres referentes a Regimentos Unificados de Faculdades Integradas (1.899/78, 453/81, DC -
207/82, DC - 81/82, Par.319/85, 320/85 e 890/85
A Lei 5.540 de 28/11/68 dispõe:
"Art. 4º - As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados consti-tuir-
se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em fundações ou asso-
ciações".
• • •
"Art. 8º - Os estabelecimentos isolados de ensino superior deverão, sempre que possível, informar-se a
universidades ou congregar-se com estabelecimentos isolados da mes-ma localidade ou de localidades
próximas, constituindo, reste último caso, federações de escolas, regidas por uma administração superior
e com regimento unificado, que lhes permita adotar critérios comuns de organização e funcionamento".
Com o crescente número de estabelecimentos mantidos pela mesma entida_ de, estas começaram a
submeter ao CFE Regimentos idênticos para suas Faculdades , diferentes apenas nos dispositivos
específicos relativos aos cursos lecionados em cada uma delas. No de correr do tempo passaram a
solicitar ao CFE permissão para que tais Faculdades pudessem ser consideradas integradas, com um
Regimento único, o que lhes foi concedido por este Egrégio Conselho, em inúmeros pareceres por ele
aprovado, com a exigência, no entanto, de que o documento recebesse a denominação de Regimento
Unificado (Ver, entre outros, o DC 81/82 e o Par. 709/85).
No Parecer 368/72 (Doc. 137 p. 232), o ilustre Conselheiro Newton Sucupira, um dos
coloboradores da Lei 5.540/68, assim se manifestou, depois de relacion -nar as Faculdades mantidas
pela Sociedade de Educação do Triângulo Mineiro:
"Estas Faculdades passam a constituir um sistema integrado com o nome de Faculdades In
tegradas de Uberaba, FIUBE, organização aprovada na Assembléia Geral Extraordinária da
Sociedade de Educação do Triângulo Mineiro, realizada em Uberaba, a 8 de janeiro do
comente ano.
Trata-se de um tipo de integração de faculdades em tudo semelhante a una
federação de escolas prevista no art. 82 da Lei 5.540 de 28/11/68, na qual as escolas
pertencem à mesma entidade mantenedora. Tipo de organização já aprovado antecipadamente
pelo Conselho".
É de se louvar a iniciativa da Entidade, promovendo a integração administrativa e didá
tica de suas Faculdades, como manda a legislação da Reforma Universitária, constituindo
um primeiro passo na direção da plena integração a ser alcançada pela Universidade". (Ver
fls. 26).
Com base nesse Parecer :tornou-se rotineira a aprovação dos Regimentos Unificados das
Faculdades Integradas, podendo-se destacar, entre outros, o pronun ciamento do douto Conselheiro
Dom Serafim Fernandes de Araújo, no DC 202/86, refe rente ao Regimento Unificado das Faculdades
mantidas pela Fundação de Ciências apli
cadas de Sao Paulo, a saber:
"Trata-se de tipo de ordenamento que vem sendo estimulado pelo Conselho por ser o
mais adequado às Instituições que mantém mais de uma unidade de ensino superior uma
vez que possibilita a racionalidade de organização, mediante adoção de critérios co-
nuns de funcionamento que assegurem plena utilização de recursos materiais e
humanos".
No caso em exame, crê o Relator não haver impedimento para o surgimen_ to de uma
nova entidade, as Faculdades Integradas Anglo-Americano, com uma só administração e um
Regimento. A alteração da denominação das Faculdades de Administração da Guanabara e Faculdade
de Letras Notre-Dame para Faculdades Inte_ gradas Anglo-Americano deverá ser submetida à
homologação do Senhor Ministro da Educação, em Portaria a ser expedida com amparo na delegação
de competência con-ferida pelo Decreto nº 83.857, de 15 de agosto de 1979, de conformidade com
orien-tação firmada sobre a matéria pelos Pareceres CFE - 453/81 e 319/85.
II - VOTO DO RELATOR
Estando cumpridas todas as exigências feitas vota este Relator pela
aprovação do Regimento das Faculdades Integradas Anglo-Americano, com sede na ci-
dade do Rio de Janeiro, RJ.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto
do Relator.
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