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A Fundação Educacional de Caratinga, mantenedo
ra da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Caratinga/MG,
consulta este Conselho sobre a propriedade da decisão do Conselho
Estadual de Minas Gerais ao negar seu pedido de autorização de Cur
so de Licenciatura de 1° Grau em Estudos Sociais,fundamentando es
sa decisão nas modificações introduzidas no núcleo comum dos
currículos do ensino de 1° e 20 Graus, pela Resolução CFE n°
6/86.
Ao justificar sua decisão, o Conselho Estadual
de Educação de Minas gerais assim se expressou:
"... O Plenário deste Conselho decidiu, em
reunião de 28 de janeiro último, retirar de pauta o Processo CEE
nº 14.104, que trata da Carta-Consulta de interesse da
Instituição, relativa a criação do Curso de Licenciatura de Curta
Duração em Estudos Sociais.
Fundamentou-se a decisão nos termos da
Resolução CFE nº 06/86, que reformulou o núcleo comum do ensino
de 1º e 2º graus e em virtude da qual a área de estudos sociais
passa a ser ministrada, a partir da 53 série do 1º grau, como
disciplinas
2
300
1
.000264/87-38
CEGRAU
02/12/87
1103/87
Consulta sobre a propriedade da decisão do CEE/MG ao negar pedido
de autorização para Curso de Estudos Sociais, Licenciatura de 1°
Grau, com base no disposto na Resolução nº 6/86-CFE
M
G
FUND
A
ÇÃO EDUCACIONAL DE CARATING
A
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distintas sob a forma de Geografia, História e Organização Social
e Política do Brasil.
Perdeu, assim, o Curso de Licenciatura de 1º
Grau em Estudos Sociais seu objetivo de formar o professor para
essa área de estudos.
A vista da nova situação definida pelo Egrégio
Conselho Federal de Educação, decidiu o Plenário oferecer a
Instituição oportunidade de prosseguimento do Processo destinado a
criação das Licenciaturas Plenas em Geografia e/ou História.
Fica deferido â Entidade o prazo de 90 (noven
ta) dias para reapresentação de sua postulação“.
Inconformado com essa decisão, por considerar
incorreta a interpretação daquele Colegiado, o Presidente da
Fundação Educacional de Caratinga/MG, mesmo consciente do
posiciona mento do Conselho Federal de Educação e de que o mesmo
não se co loca, a não ser casos específicos, na linha de recurso
de decisões dos Conselhos de Educação dos Estados, conforme
manifesta em seu ofício, decidiu encaminhar essa consulta ao CFE na
busca de um pronunciamento sobre o assunto que considera "... do
maior interesse para um sem número de cursos de Estudos Sociais
existentes no país."
É oportuno acrescentar que não consta do
processo qualquer notícia que diga se a Fundação Educacional de
Caratinga tenha exercido, oficialmente, a possibilidade expressa
no próprio texto da manifestação do CEE/MG, de reapresentar sua
postulação atingindo em sua essência os objetivos pretendidos,por
ou tro caminho, indicado por aquele Colegiado.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Ao Relator parece claro no texto do parecer do
CEE/MG transcrito anteriormente, de que o não afirmou haver a
Resolução CFE n° 6/86 determinado a extinção das Licenciaturas de
Curta Duração. Considerou, isso sim, em razão das transforma.
ções por ela introduzidas na estruturação do núcleo comum do ensi
no de 1° e 2° Graus, a partir da 5§ série do 1º Grau, que o Curso
de Licenciatura de 1° Grau em Estudos Sociais com isso perdeu
"... seu objetivo de formar o professor para essa área de
estudos".
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Essa maneira de entender os efeitos dessas
alterações, de acordo com a opção do sistema Estadual de Minas
Gerais para a formação de professores para o ensino de 1º grau,
nas escolas de nível superior sob a sua jurisdição.ê pertinente
com a decisão tomada e esta perfeitamente dentro das
competências desse órgão, não cabendo, Dortanto, ao Conselho
Federal de Educação qualquer forma de interferência, mesmo que
oninativa.
Por conseguinte, o voto do Relator é
pelo não-conhecimento da consulta.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1° e 2° Graus acompanha
o voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 12 de 1987
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