II - DILIGÊNCIA
Através do Despacho de Câmara n° 87/87, da CESU, o
processo foi baixado em diligência para que a IES corrigisse ou
se manifestasse a respeito das falhas e distorsões apontadas pela
Comissão Verificadora.
Posteriormente, o Relator, em despacho
interlocutório com os responsáveis pela direção da IES,
complementou essa primeira diligência,solicitando que o projeto
constante do processo em causa fosse reapresentado,não apenas
procurando demonstrar as pro_ vidências tomadas para o
cumprimento das recomendações feitas pela Comissão Verificadora,
como também, reformulando esse pedido de reconhecimento original,
por um lado, tornando-o específico para a Licenciatura Plena em
História e, por outro, de modo a que esse Curso de Estudos
Sociais, para o prosseguimento, tivesse sua estrutura
compatibilizada com as transformações introduzidas no "núcleo
comum" dos currículos do ensino de 1° e 2º Graus pela Re solução
nº 6/86-CFE e correspondente Parecer nº 911/86, que a fundamenta.
Da mesma forma,essa proposição levou em conta o
consenso hoje já perfeitamente caracterizado entre educadores e
diri gentes educacionais de reação ã existência generalizada, tal
como ocorre hoje, de "Licenciaturas de Curta Duração", assunto
esse em pauta em vários estudos deste Colegiado e objeto de
atenções espaciais nos trabalhos da Comissão Especial que, em
razão das conclusões do Parecer nº 233/87-CFE, vem considerando o
problema do re pensar das licenciaturas como um todo.
Atendendo ao que foi solicitado,a IES, em 7 de agos
to de 1987, encaminha documentação para ser juntada ao processo
CFE nº 23033.016679/86-75,na qual solicita a extinção da Licencia
tura de 1º Grau em regime de curta duração que hoje oferece em seu
Curso de Estudos Sociais, transformando-a em um ciclo básico não-
terminal que, posicionado como tronco comum possibilitará,no prós
seguimento em uma etapa diversificada, o desenvolvimento de Licen
ciaturas Plenas com habilitações em História, Geografia e Educa
ção Moral e Cívica, através de procedimentos metodológicos e didá
tico-pedagógicos que habilitem esses professores a lecionar Histó
ria, Geografia ou Educação Moral e Cívica, tanto no 1Q como no
D.Q