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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Apesar da IES haver solicitado o reconhecimento das
habilitações em Geografia e em História, a Comissão Verificadora
só considerou para fins de verificação a de História, já que a de
Geografia, até o momento,embora autorizada não chegou a ser
0 Curso de Estudos Sociais originariamente ofereci.
do pela IES - Licenciatura de 1° Grau e Plena em Educação Moral e
Cívica - já funcionava devidamente autorizado e reconhecido desde
1974 quando, em 1984, através do Parecer nº 488/84, foi
reestruturado e autorizado a oferecer, além dessas licenciaturas,
pela via da plenificação, mais as Licenciaturas Plenas em
Geografia,em História e em Educação Moral e Cívica.
A Organização Educacional "Barão de Mauá",
mantenedora da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Bebedouro, situada na cidade do mesmo nome, São Paulo, solicita a
este Conselho o reconhecimento das habilitações em História,
Geografia e Educação Moral e Cívica a nível de Licenciaturas
Plenas, autoriza. das para seu Curso de Estudos Sociais.
2
3033.016679/86-75
CESU/1
º
Grupo
02/12/87
1099/87
MAURO COSTA RODRIGUES
Reconhecimento da habilitação em História, a nível de Licenciatu
ra Plena, no Curso de Estudos Sociais oferecido pela Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Bebedouro
ORGANIZACIONAL EDUCACIONAL "BARÃO DE MAUA"
S
P
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ra, extendendo ã Educação Moral e Cívica o mesmo raciocínio pelo
fato de estar desativada, como demonstra o quadro de matrículas
nesse curso, mais adiante transcrito.
0 Parecer n° 488/84 manteve para o Curso de Estudos
Sociais como um todo as mesmas 100 (cem) vagas totais anuais
originalmente concedidas.
Pela Portaria n° 52, de 04 de setembro de 1986 - DE
MEC/SP, foi designada Comissão Verificadora composta pelos
professores Adyr Aparecida Balas Ireri Rodrigues (USP), Carlos
Roberto Figueiredo Nogueira (USP) e a técnica em Assuntos
Educacionais Martha de Lourdes Ferreira Vieira, lotada na
DEMEC/SP, para verificação das condições de funcionamento do
curso e apresentação de Relatório pertinente.
Pelo Relatório da Comissão Verificadora, conclui-se
a normalidade do funcionamento da IES sob o ponto de vista
jurídico-institucional, fiscal e parafiscal, não sendo, da mesma
forma, levantada qualquer objeção com relação ã situação
econômico-financeira encontrada.
Nas relações mantenedora/mantida foi salientada,tam
bém, a autonomia didático-administrativa da mantida, tal como
estabelece o Regimento, que está devidamente aprovado.
As instalações e os equipamentos disponíveis foram
considerados compatíveis para o grau de utilização a que se
destinam (23 salas de aula, 2 salas para a biblioteca, salas de
professores, salas para administração, etc).
Com relação ãs condições em que se encontram essas
instalações, para fins de uso, a Comissão Verificadora assim se
expressa textualmente:"Os prédios apresentam modestas instalações,
porém limpas e bem conservadas. As salas de aula são amplas, bem
arejadas e iluminadas, com mobiliário em bom estado de conserva.
ção. "
Quanto ao corpo discente,as matrículas iniciais têm
tido a seguinte distribuição:
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Segundo a Comissão Verificadora, "... a biblioteca,
instalada em modesta sala, é, contudo, bem arejada e iluminada.
Conta com sala de leitura anexa, também em condições razoáveis. A
tualmente o acervo encontra-se em fase de recatalogação, tarefa e
xecutada pela bibliotecária e sua auxiliar. Conta ainda com uma
máquina de xerox para a reprodução de textos."
Relativamente ao acervo, existem 5.844 títulos, os
quais especificamente para o Curso de Estudos Sociais apresentam a
seguinte situação:
\
O Relatório da verificação "in loco",diz que o
acervo específico para a habilitação em História a nível de
Licenciatura Plena,apresenta "... não só quantitativamente mas
também qualitativamente, suficiente número de títulos para as
áreas de História Antiga, Medieval e do Brasil, porém é
deficitário, em História Moderna, Contemporânea e da América."
Quanto aos periódicos, constatou-se a existência de
revistas especializadas tais como a "Revista de História" e a "Rei
vista Brasileira de História", entre outras..
Apesar de não haver considerado a verificação da Li
cenciatura em Geografia, a Comissão, ao analisar a biblioteca já
adianta seu ponto de vista de que o acervo específico existente
para Geografia é insuficiente.
Com referência ao controle acadêmico, foi verifica
do que os registros escolares são feitos pela Secretaria sob res
ponsabilidade de uma secretária auxiliadas por dois escriturários.
Para cumprir suas finalidades, a Secretaria possui
os registros acadêmicos em livros, pastas, arquivos e diários de
classe.
A administração é exercida por um diretor, o que dá
autonomia aos departamentos. O Colegiado ê composto por:
. Conselho Departamental
. Composição: Diretor
Chefes de Departamento
Diretores Adjunto
Representante do Corpo Discente
Colegiado Superior Composição: Diretor
Dois Representantes de cada Departamento
Um Representante do Corpo Discente
Dois Diretores Adjunto
Três Coordenadores
Dois Representantes da Comunidade
II - DILIGÊNCIA
Através do Despacho de Câmara n° 87/87, da CESU, o
processo foi baixado em diligência para que a IES corrigisse ou
se manifestasse a respeito das falhas e distorsões apontadas pela
Comissão Verificadora.
Posteriormente, o Relator, em despacho
interlocutório com os responsáveis pela direção da IES,
complementou essa primeira diligência,solicitando que o projeto
constante do processo em causa fosse reapresentado,não apenas
procurando demonstrar as pro_ vidências tomadas para o
cumprimento das recomendações feitas pela Comissão Verificadora,
como também, reformulando esse pedido de reconhecimento original,
por um lado, tornando-o espefico para a Licenciatura Plena em
História e, por outro, de modo a que esse Curso de Estudos
Sociais, para o prosseguimento, tivesse sua estrutura
compatibilizada com as transformações introduzidas no "núcleo
comum" dos currículos do ensino de 1° e 2º Graus pela Re solução
nº 6/86-CFE e correspondente Parecer nº 911/86, que a fundamenta.
Da mesma forma,essa proposição levou em conta o
consenso hoje já perfeitamente caracterizado entre educadores e
diri gentes educacionais de reação ã existência generalizada, tal
como ocorre hoje, de "Licenciaturas de Curta Duração", assunto
esse em pauta emrios estudos deste Colegiado e objeto de
ateões espaciais nos trabalhos da Comissão Especial que, em
razão das conclusões do Parecer nº 233/87-CFE, vem considerando o
problema do re pensar das licenciaturas como um todo.
Atendendo ao que foi solicitado,a IES, em 7 de agos
to de 1987, encaminha documentação para ser juntada ao processo
CFE nº 23033.016679/86-75,na qual solicita a extinção da Licencia
tura de 1º Grau em regime de curta duração que hoje oferece em seu
Curso de Estudos Sociais, transformando-a em um ciclo básico não-
terminal que, posicionado como tronco comum possibilitará,no prós
seguimento em uma etapa diversificada, o desenvolvimento de Licen
ciaturas Plenas com habilitações em História, Geografia e Educa
ção Moral e Cívica, através de procedimentos metodológicos e didá
tico-pedagógicos que habilitem esses professores a lecionar Histó
ria, Geografia ou Educação Moral e Cívica, tanto no 1Q como no
D.Q
Graus do ensino. Essa transformação não irá modificar o número de
vagas já autorizadas.
Integração a documentação que atende às diligências
solicitadas, a nova proposta de grade curricular; as ementas das
disciplinas com a bibliografia correspondente; considerações e a
reapresentação do corpo docente; o replanejamento do estágio
supervisionado; a comprovação das complementações feitas no acervo
da biblioteca e as correções e observações que apresenta como
resposta às observações da Comissão Verificadora, no que diz
respeito ao desempenho acadêmico.
III - PARECER
A análise das informações constantes do processo
mostra a normalidade das condições de funcionamento tanto da
mantenedora como da Faculdade, sob o ponto de vista jurídico-
institucional e, considerando seus relacionamentos operacionais,
acadêmicos e administrativos.
Do mesmo modo, se conclui quanto às condições mate
riais - instalações e equipamentos - e quanto aos aspectos rela
cionados diretamente com a estrutura e o funcionamento do curso em
questão, consideradas as condições de seu desenvolvimento,
organização curricular, mecanismos de acompanhamento e controle e
relações e participação do corpo discente.
Quanto a biblioteca, suas instalações e condições de
funcionamento podem ser considerados adequados. A IES comprovou
que complementou o acervo, procurando suprir as falhas consta
tadas. Deverá para o futuro continuar sendo objeto de atenção es
pecial, materializada por medidas concretas que visem seu
permanente enriquecimento e atualização.
O projeto de reformulação da estrutura de desenvol
vimento desse curso proposto no cumprimento da diligência para ser
adotado a partir de 1988, além de estar coerente com a nova estru
turado "núcleo comum" do ensino de lº e 2º Graus, encontra amparo
nas Indicações nºs 22 e 23/73, que admitem para esse
de Estudos Sociais vir a ser a habilitação para lecionar no 1º
Grau obtida, seja pelo regime de curta duração, seja em curso de
desenvolvimento pleno, "... abrangendo simultaneamente ambas as
modalidades de duração."
Assim, pelo projeto dessa reformulação ora juntado
ao processo, a nova estrutura proposta elimina a Licenciatura de
1º Grau obtida em curta duração, substituída por um núcleo comum,
posicionado também como um tronco comum, mas não-terminal, com a
duração de dois anos letivos, perfazendo 1.512 horas/aula.
A partir desse núcleo comum, nos dois anos letivos
seguintes,a estrutura do Curso de Estudos Sociais se fragmenta em
três segmentos,para oferecer, separadamente, as Licenciaturas
Plenas em História, em Geografia e em Educação Moral e Cívica.
Coerente com o ponto de vista externado na fase
introdutória deste Parecer, e acompanhando o procedimento adotado
pela Comissão Verificadora, o Relator ateve-se âs informações
referentes a Licenciatura Plena em História, sem considerar as
que foram acrescentadas pela IES ao cumprir a diligência, para a
Geografia e a de Educação Moral e Cívica.
Assim, para a Licenciatura em História serão
ministradas, em prosseguimento â Licenciatura de 1º Grau, mais
1.413 h/a em, no mínimo, mais dois anos letivos, perfazendo o
total de 2.952 h/a para a Licenciatura Plena.
Nessa carga horária total não está incluído o Está.
gio Supervisionado, que terá a duração de um semestre letivo, de
senvolvido concomitantemente no último ano do curso.
A nova proposta apresentada para o Estágio
Supervisionado está suficientemente detalhada e é compatível com
os objetivos propostos.
Para a habilitação em História são observadas as
exigências de currículo mínimo estabelecidas pelo Parecer n°
377/72. Anexa ao Parecer é juntada cópia da nova grade curricular
a ser adotada.
A Comissão informa, ainda, que: "A Secretaria, bem
instalada, conta com pessoal eficiente. Toda documentação está re
lativamente em ordem: Diários de Classe, Livros de Matrículas,
Livros de Atas, Prontuários, onde são lançados os registros
acadêmicos." Os registros de freqüência e notas estão corretamente
lançados.
No tocante ao desempenho acadêmico e seus reflexos
na qualidade do ensino, a Comissão' observa "... falta de
consistência programática e bibliográfica nos conteúdos de
Introdução aos Estudos Históricos e Política, bem como a
inadequação dos conteúdos e bibliografia em um programa de
História do Brasil."
Constatou, ainda, "... uma coincidência temática
entre as disciplinas História Econômica e Política Sócial Geral e
do Brasil e História do Brasil, que deve ser evitada, uma vez que
a História do Brasil é exaustivamente abordada durante o curso."
A Comissão Verificadora manifestou-se, também,
considerando que a carga horária adotada (3.140 horas/aula) seria
"difícil de ser cumprida em quatro anos, no período noturno, sem
aulas aos sábados." Nessa carga horária, ressaltou, há uma
sobrecarga de disciplinas não-específicas do currículo mínimo da
Licenciatura em História (1.772 h/a) em relação as específicas
(1.368 h/a), distorsão que recomendou fosse corrigida.
Quanto ao Estágio Supervisionado, a Comissão consi
derou bem estruturado e adequado â realidade regional.
No que tange ao corpo docente, a verificação "in
loco" co" levantou., que alguns professores indicados como
responsáveis não se encontram em atividade; criticou a falta
absoluta de professores com pós-graduação específica em História;
o acúmulo de disciplinas de conteúdos diversos atribuídas ao
mesmo professor e por fim, uma indesejável "... alta rotatividade
dos professores, fato que deve ser solucionado com urgência."
0 Relatório da Comissão conclui dizendo que, "...
uma vez sanadas as presentes falhas apontadas, o curso estaria
adequado às condições regionais."
No que diz respeito às observações feitas pela
Comissão Verificadora, a IES apresentou suas observações,
demonstrando as haver considerado. As aulas de Educãosicao
ministradas aos sábados.
Quanto ao corpo docente, a IES apresentou suas cori
siderações a respeito das várias observações feitas pela Comissão
Verificadora, corrigindo os pontos que considerou como falhas
efetivas, justificando outros e reapresentando a relação dos
professores indicados, com as disciplinas e titulações
correspondentes e respectiva documentação comprobatória. São 19
indicados para o núcleo comum, 14 para a parte específica da
Licenciatura Plena em História.
O Relator considera que os professores indicados
poderão ser aceitos, consideradas as observações constantes da
relação anexa.
IV - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, considera o Relator que a habilita
ção em História, em nível de Licenciatura Plena,oferecida pelo Cur
so de Estudos Sociais da Faculdade de Filosofia,Ciências e Letras
de Bebedouro, Estado de São Paulo, pode ser reconhecida.
Do mesmo modo, vota no sentido de que, a partir do
ano letivo de 1988, o referido curso seja reestruturado, eliminan
do-se a Licenciatura de Curta Duração, passando a oferecer, a par;
tir de um ciclo básico comum, não-terminal, a habilitação em His_
tória, a nível de Licenciatura Plena,visando a formação de profes
sores habilitados a lecionar tanto no 1° como no 2º Graus do ensi
no.
São mantidas as 100 (cem) vagas totais anuais já au
torizadas para o Curso de Estudos Sociais.
A DEMEC/SP deverá acompanhar o desempenho da IES na
implantação dessa proposta de reestruturação.
Ao término da conclusão da primeira turma nessa li.
nha de desenvolvimento, o curso como um todo deverá submeter-se a
novo processo de reconhecimento.
A IES deverá apresentar ao CFE, no início do
período letivo de 1988, as alterações regimentais
correspondentes, pa ra fins de aprovação.
Para a implantação das Licenciaturas Plenas em Geo-
grafia e em Educação Moral e Cívica a IES deverá solicitar prévia
autorização do CFE, apresentando os projetos correspondentes.
V - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° Grupo, acompanha o
voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÃRIO ,
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade/ a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 12 de 1987.
1099/87
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