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apresentar uma conclusão:
1. Argumenta o Parecer conjunto nº 200/87 do CEDF, que
tanto o Decreto-lei nº 532/69, quanto o Decreto nº 93.911, autoriza
a solicitação “em caráter confidencial, assegurado o sigilo de
documentos, informações ou esclarecimentos que julguem necessários
ao exame de processos pertinentes. Desta forma, o balanço de 1933,
documento-chave no conflito, foi utilizado com o devi co respaldo,
conforme entende o CEDF”;
2. No Parecer que se comenta, o CEDF estranha que não
tenha a CENE ouvida o CEDF, o que não corresponde inteiramente a
verdade, porquanto no dia 17.3.87, a CENE-CFE solicitou ao CEDF
esclarecimentos sobre vários processos em andamento. Lamentável-
I
Em Parecer anterior (anexado ao presente) foi sugerido,
como requisito fundamental para um pronunciamento definitivo da
CENE-CFE, a posição colegiada do CEDF, além de submeter o assunto à
consideração da Comissão de Legislação e Normas do CFE, por tratar-
se de questão que envolve possíveis conflitos da legislação em
vigor. Assim, de posse de uma das peças sugeridas, qual seja,
o Parecer colegiado do CEDF, passa-se a comentá-lo, antes de se
CEnE
02/12/87
1095/87
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do Conselho de Educação do DF
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ÁRIO LETTIERI - ESCOLA MEIMEI
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mente o CEDF demorou muito em sua resposta que só chegou ao
conhecimento do autor do presente Parecer em fins de outubro;
3. Alega o (DEDF ter efetuado uma analise “cuidadosa e
rigorosa da situação de cada estabelecimento de ensino” do Distrito
Federal. Nesta analise, utilizou a planilha que acompanha a Resolução
n2 01/87, bem como outros documentos julgados indispensáveis, como o
balanço de 86);
4. A utilização do balanço de 86 no exame dos processos de
repasse automático foi adotada como medida de precaução diante de
discrepâncias encontradas na contabilidade de várias escolas;
5. Diz ainda o Parecer Conjunto do CEDF que, na análise da
situação de diversas escolas, procurou-se levar em conta o interesse
da escola, dos pais, alunos, professores e pessoal tecnico-
administrativo, " especialmente em um momento político em que a
preocupação com o "social e uma das metas prioritárias do Governo
Federal".
Como Conclusão:
Emitir um Parecer conclusivo numa questão permeada de con-
tradições e equívocos não constitui tarefa simples, sobretudo quando
o assunto se refere a área da educação, que lida com valores e que
tem por objetivo a promoção e o desenvolvimento humano. Isto signifi-
ca que o setor requer, como condição para nele se atuar, uma postura
ética do mais alto grau. Dai porque as questões no campo educacional
nem sempre podem ser tratadas com os mesmos parâmetros do de outros
setores da sociedade.
E certo que, para este cuidado que a sociedade deve ter
com a área educacional, no caso especifico em exame, os documentos
normativos existentes que pretendem disciplinar a conduta do sistema
priva do que atua no campo educacional, não estão contribuindo para a
edificação de um sistema de relações que dê primazia ao fato
pedagógico. Assim, para se conceder um aumento, seja extra ou por
gatilho, não se discute e nem se toca na questão da qualidade do
ensino ministrado, na formação do corpo docente. A educação, em um
pais ou num cor,-texto sócio historico-economico persegue objetivos
que escapam e trans
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condem a vários tipos de imediatismos vigentes e equivocadamente
aceitos corno valores. Adicione-se, como já mencionado, a presença de
uma legislação que, ao invés de orientar, desorienta, que ao invés de
educar, deseduca. 0 que se registra no País, quase que diariamente, no
que se refere à semestralidade escolar, devido a ausência de regras e
princípios firmes, é lamentável e se define como uma política
antipedagógica.
Feitas estas considerações preliminares, chega-se ao ponto de
para onde ir e contar com a sorte de localizar o bom senso no
emaranhado da legislação e da realidade vigentes.
Anteriormente, em processos semelhantes, o CFE decidiu pelo
pleito do repasse tal como solicitado por várias escolas do Distrito
Federal. Todavia, o Parecer Conjunto do CEDF apresenta argumentos que
merecem consideração, como o fato de ter procedido a um exame cuidadoso
da situação das escolas. Em tese, o CEDF deve conhecer as escolas sob
sua jurisdição. Os Conselhos de Educação dos Estados foram criados para
isso. Entre o. Conselho Federal de Educação e os Conselhos de Educação
dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, devem existir o máximo
de harmonia. Eles integram um sistema, isto e, um sistema brasileiro de
educação, é complementar em sua tarefa.
Nao se tem noticia no âmbito da Comissão de Encargos Educionais do CFE
de que, nenhuma das instituições que entraram com recurso, ou sejam:
Escola N.S.Rosário, Escola Pedacinho do céu, Centro de Ensino
S.Francisco. Escola M.Montessori, C. E. M.S. Mello, Escola Paroquial S.
Antônio e mais as que recorreram posteriormente - Escola N.S. Fátima e
Escola Teimei, estejam em ma situação financeira. Situação diferente de
algumas escolas que estão recorrendo em termos de defasagem.
Assim sendo, o relator submete as considerações que fez à
consideração da CENE e, posteriormente à do Plenário do CFE, pois
tratando-se de questão complexa, certamente que a posição colegiada
poderá encontrar o ponto mais equilibrado da questão que leve em conta
os vários segmentos envolvidos.
E o meu Parecer
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos. Educacionais, em que pese as brilhantes
considerações do Ilustre Relator, Prof. Célio da Cunha, e acatando sua
própria decisão de submetê-las ao exame e conclusão deste Colegiado,
resolveu posicionar-se no sentido de reformular a decisão do Conselho de
Educação do Distrito Federal ,Por entender tratar-se de matéria
exaustivamente examinada em inúmeros processos análogos,todos com c mesmo
fundamento e deferidos a favor dos recorrentes, os quais foram
unanimemente homologados pelo Plenário do CFE, e ainda por já haver
decidido, apôs acurada análise do Parecer Conjunto do CEDF, com voto em
separado do emitente Prof. Célio da Cunha, manter o entendimento exarado
nos Pareceres anteriormente emitidos e já respaldados pelas decisões do
Plenário do Conselho Federal de Educação, nos seguintes termos:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologados ' os
repasses dos aumentos e reajustes salariais pelos índices de
proporcionalidade conforme determinado pelos cálculos das planilhas
demonstrativas do ANEXO I da Resolução nº 01/87-CEDF, nos valores
seguintes.
b) que o "gatilho " salarial ocorrido em junho e
resultante da Inflação de maio, já incorporado as salários por força
de lei, deva ser repassado à 1a. semestralidade na proporcionalidade
determinada pelos índices supra homologados, fato, aliás, já
autorizado pelo Parecer nº 115/87-CEDF, aprovado em plenário dia
29/06/87.
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei nº
2335/87, quaiquer diferenças resultantes da aplicação dos novos
índices de proporcionalidade homologados por este Parecer, sejam
acrescidas nas parcelas restantes da 2a. semestralidade de 1987,na
fase de flexibilização, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Portaria nº 261/87 do Ministro de Estado da Fazenda, de 21.07.87.
Sala das Sessões, em 1 de dezembro de 1987
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por maioria,
a Conclusão da Câmara, com abstração do cons: Manoel Gonçalves
Ferreira Filho. Sala Barretto Filho , em 02 de 12 de 1987.
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