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1. Argumenta o Parecer conjunto nº 208/87 do CEDF, que
tanto o Decreto-lei nº 522/GS, quanto o Decreto nº 93.911, auto-
riza. a solicitação "em caráter confidencial, assegurado o sigilo
de documentos, informações ou esclarecimentos que julguem ne-
cessários ao exame de processos pertinentes. Desta forma, o
balanço de 1S85, documento-chave no conflito, foi utilizado com o
devi. do respaldo , conforme entende o CEDF;
2. No Parecer que se comenta, o CEDF estranha que não
tenha a CENE ouvido o CEDF, o que não corresponde inteiramente a
verdade, porquanto no dia 17.8.87, a CENE-CFE solicitou ao CEDF
esclarecimentos sobre vários processos em andamento. Lamentável-
como requisito fundamental para um pronunciamento definitivo da
CENE-CFE, a posição colegiada do CEDF, além de submeter o assunto à
consideração da Comissão de Legislação e Normas do CFE, por
traquestão tar-se de questão que envolve possíveis conflitos da
legislação
em vigor. Assim, de posse de uma das peças sugeridas, qual seja,
o Parecer colegiado do CEDF, passa-se a comentá-lo, antes de se
apresentar uma conclusão:
Em Parecer anterior (anexado ao presente) foi sugerido,
23001.000522/87
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mente o CEDF demorou muito em sua resposta que só chegou ao
conhecimento do autor do presente Parecer em fins de outubro;
3. Alega o CEDF ter efetuado uma analise "cuidadosa e
rigorosa da situação de cada estabelecimento de ensino" do
Distrito Federal. Nesta analise, utilizou a planilha que
acompanha a Resolução nº
01/87, bem como: outros documentos
julgados indispensáveis, como o balanço de 86;
4. A utilização do balanço de 86 no exame dos processos
de repasse automático foi adotada como medida de precaução diante
de discrepâncias encontradas na contabilidade de várias escolas;
5. Diz ainda o Parecer Conjunto do CEDF que, na análise
da situação de diversas escolas, procurou-se levar em conta o
interesse da escola, dos pais, alunos, professores e pessoal
tecnico-adminitrativo, " especialmente em um momento político em
que a preocupação com o social e uma das metas prioritárias do
Governo Federal".
Como Conclusão:
Emitir um Parecer conclusivo numa questão permeada de
contradições e equívocos não constitui tarefa simples, sobretudo
quando o assunto se refere a área da educação, que lida com
valores e que tem por objetivo a promoção e o desenvolvimento
humano. Isto significa que o setor requer, como condição para
nele se atuar, uma postura ética do mais alto grau. Dai porque as
questões no campo educacional nem sempre podem ser tratadas com
os mesmos parâmetros do de outros setores da sociedade.
E certo que, para este cuidado que a sociedade deve ter
com a área educacional, no caso especifico em exame, os
documentos normativos existentes que pretendem disciplinar a
conduta do sistema priva do que atua no campo educacional,o estão
contribuindo para a edificação de um sistema de relações que dê
primazia ao fato pedagógico. Assim, para se conceder um aumento,
seja extra ou por gatilho, não se discute e nem se toca na
questão da qualidade do ensino ministrado, na formação do corpo
docente. A educação, em um pais ou num contexto sócio-histórico-
econômico persegue objetivos que escapam e trans
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cendem a vários tipos de imediatismos vigentes e equivocadamente
aceitos corno valores. Adicione-se, como já mencionado, a presença
de uma legislação que, ao invés de orientar, desorienta, que ao invés
de educar, deseduca. 0 que se registra no País, quase que diariamen-
te, no que se refere a semestralidade escolar, devido a ausência de
regras e principios firmes, é lamentável e se define como uma polí-
tica anti-pedagogica.
Feitas estas considerações preliminares, chega-se ao ponto
de para onde ir e contar com a sorte de localizar o bom senso no
emaranhado da legislação e da realidade vigentes.
Anteriormente, em processos semelhantes, o CFE decidiu
pelo pleito do repasse tal como solicitado por varias escolas do
Distrito Federal. Todavia, o Parecer Conjunto do CEDF apresenta
argumentos- que merecem consideração, como o fato de ter procedido a
um exame cuidadoso da situação das escolas. Em tese, o CEDF deve
conhecer as escolas sob sua jurisdição. Os Conselhos de Educação dos
Estados foram criados para isso. Entre o Conselho Federal de Educação
e os Conselhos de Educação dos Estados, Territórios e do Distrito
Federal, deve existir o máximo de harmonia. Eles integram um sistema,
isto e, um sistema brasileiro de educação. Sao complementares em sua
tarefa.
Não se tem noticia no âmbito da Comissão de Encargos Edu-
cionais do CFE de que, nenhuma das instituições que entraram com
recurso, ou sejam: Escola N.S.Rosario, Escola Pedacinho do céu,
Centre de Ensino S.Francisco. Escola M. Montessori, C.E. M.S. Mello,
Escola Paroquial S. Antônio e mais as que recorreram posteriormente -
Escola N.S. Fátima e Escola Meimei, estejam em ma situação financeira.
Situação diferente de algumas escolas que estão recorrendo em termos
de defasagem.
Assim sendo, o relator submete as considerações que fez à
exame da CENE e, posteriormente à do Plenário do CFE, pois tratando-se de
questão complexa, certamente que a posição colegiada poderá encontrar
o ponto mais equilibrado da questão que leve em conta os vários
segmentos envolvidos.
0
E o meu Parecer
III-CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, em que pese as brilhan tes
considerações do Ilustre Relator, Prof. Célio da Cunha, e aca
tando sua própria decisão de submetê-las ao exame e conclusão deste
Colegiado, resolveu posicionar-se no sentido de reformular a decisão do
Conselho de Educação do Distrito Federal ,Por entender tratar-se: de matéria
exaustivamente examinada em ínúneros processos análogos,todos com c mesmo
fundamento e • defe dos a favor ri dos recorrentes, os quais foram
unanimemente homologados pelo Plenário do CFE, e ainda por jã haver
decidido, apôs acurada análise do Parecer Conjunto do CEDF, com voto em
separado do emitente Prof. Celio da Cunha, manter o en tendimento exarado
nos Pareceres anteriormente emitidos e já respal. dados pelas decisões do
Plenário do Conselho Federal de Educação, nos seguintes termos:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologados os
repasses dos aumentos e reajustes salariais pelos índices de pro
porcionalidade conforme determinado pelos cálculos das planilhas
demonstrativas do ANEXO I da Resolução nº 01/87-CEDF, nos valores
seguintes
b) que o "gatilho " salarial ocorrido em junho e
resultante da inflação de maio, jã incorporado as salários por for
ça de lei, deva ser repassado;â 1ª semestralidade na proporciona-
lidade determinada pelos índices supra homologados, fato, aliás, jã
autorizado pelo Parecer nº 115/87-CEDF, aprovado em plenário dia
29/06/87.
c) que, em face da-vigência do Decreto-Lei nº
2335/87, quaiquer diferenças resultantes da aplicação dos novos ín
dices de proporcionalidade homologados por este Parecer, sejam
acrescidas nas parcelas restantes da 2a. semestralidade de 1987,na
fase de flexibilização, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Portaria nº 261/87 do Ministro de Estado da Fazenda, de 21.07.87.
Sala das Sessões, em 1 de dezembro_de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por maioria a Conclusão da
Câmara, com abstração do cons: Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Sala Barretto Filho, em 02 de 12 de 1987.
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