Download PDF
ads:
I
1-RELATORIO - A Instituição recorre ao CFE, com base no Artigo lº
02/12/87
23001.000790/87-71
CEnE
1068/87
IB GATTO FALCÃO
Recurso contra decis
ã
o
do Conselho de Educa
ç
ã
o
do DF.
DF
COL
É
GIO ALVORAD
A
§§2º e 3º do Decreto nº 93.911, de 12.01.87 e Artigo lº, §1º do
Decreto-Lei 532 de 16.04.69, inconformada com a decisão exarada pelo
Parecer Conclusivo n
º
15/87-CEDF,o qual considera em desacordo com as
normas fixadas pela Resolução 01/87-CEDF que dispõe sobre o repasse
automático dos aumentos e reajustes salariais concedidos pelos
estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus
professores e pessoal técnico-administrativo, proporcional mente às
despesas totais do estabelecimento.
Alega a recorrente haver cumprido integralmente as
exigências da Resolução nº 01/87-CEDF no cálculo do índice de
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas
totais do estabelecimento e que, apesar das comprovações exaustivas, o
CEDF resolveu conceder índice único, em valor inferior ao calculado
conforme determina a Resolução que rege a matéria no âmbito do DF,
estabelecido com base no balanço patrimonial do exercício anterior, e
que não é previsto na Resolução n
º
01/87 -CEDF.
Informa ainda a Recorrente que conforme declaração da
Assessoria do CEDF, o Plenário do Recorrido resolveu, em decorrência
do Decreto-Lei nº 2.355, de 12.06.87, não dar andamento a qualquer
processo que estivesse solicitando reconsideração por parte do CEDF,
e solicita que o processo seja requisitado ao CEDF, para apreciação em
grau de recurso.
Tendo sido designado pelo ilustre Consº Presidente
desta CEnE para relatar o presente processo, mediante sua autorização
verbal requisitei ao CEDF o processo referente a fixação da 1a
semestralidade da Recorrente para análise em grau de recurso pelo CFE.
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
O Processo vem instruído com toda documentação necessária ã sua análise
para que esta Comissão possa dar seu Parecer.
Da Resolução 01/87 do CEDF, editada tendo em vista o expediente
C/GM/BSB 035/87 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe "sobre a
homologação dos reajustes de semestral idade dos estabelecimentos
particulares de ensino do Distrito Federal, decorrentes de aumentos
salariais concedidos aos professores e administradores escolares por
força da legislação salarial em vigor", destacam-se:
"Art. 1º - Os aumentos e reajustes salariais concedidos pelos
estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus
professores e pessoal técnico-administrativo serão automaticamente
repassados ás respectivas semestralidades, proporcionalmente ãs
despesas totais do estabelecimento, ficando no entanto a sua cobrança
efetiva dependente de homologação do Conselho de Educação do Distrito
Federal."
"Art. - Os reajustes de que trata esta Resolução serão
comunicados ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino
ou pelas respectivas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou,
coletivamente, pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do DF."
"Art. 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo
anterior, a Comunicação será individualizada para cada estabelecimento
de ensino e discriminada segundo os diferentes graus e modalidades de
ensino mantidos pelo estabelecimento."
"Art. 4º - A comunicação será acompanhada, em cada
caso, das planilhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam
fazendo parte integrante da presente resolução c dos documentos nelas
discriminados."
"Art. 5º - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver
dúvidas quanto ã exata proporcionalidadedas despesas do pessoal, em
relação ás despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o
requerente junte ao pedido Certificado de Auditoria emitido por firma
auditora independente ou por profissional a tanto habilitado , entre os
que constarem de relação fornecida pelo Conselho Regional do
Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do CEDF." ( G.N )
ads:
Aprovada em plenário em 27/04/87, a Resolução n
º
01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se
considerar a proporcionalidade das despesas de pessoal em relação as
despesas globais do estabelecimento, com base no balanço encerrado em
1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS
REAJUSTES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no
qual indica, de forma clara e insofismável, que o mês de referencia a
ser adotado para cálculos é o de março de 1987. Neste formulário
autoriza, ainda, o repasse automático dos gatilhos salariais que
viessem a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de 1987, o que de fato
se verificou. ( g. n.)
0 ANEXO I da Resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos seguintes
termos: "PLANILHA PARA CÁLCULO DA PROPORCIONAL DADE DE DESPESAS DE
PESSOAL DOS ESTABELECI MENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL,
RELATIVAMENTE A DESPESA TOTAL" , Não deixa dúvida possível de que esta é
única forma estabelecida pela Resolução 01/87-CEDF para o cálculo do
índice de proporcionalidade em questão.
O Parecer Conclusivo nº 15/87-CEDF, optou por
adotar índice único determinado pelo balanço patrimonial encerrado em
1986.
Obviamente a situação em março/87 é substancialmente distinta
daquela que vigorava ao final do ano próximo passado,ano no qual reinou
o congelamento de preços e salários. O lº semestre deste ano, ao
contrário, foi marcado pelos maiores índices inflacionários da historia
do País e pelos disparos sucessivos do "gatilho" salarial Além destas
diferenças, por si só justificadoras das alterações na
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas totais
do estabelecimento, há que se considerar que o mês de março, adotado
como referência pe CEDF, coincide com a data-base das categorias dos
trabalhadores da educação do DF. e, portanto, marca o início de
vigência dos acordos intersindicais.
O Parecer cm tela não tece considerações sobre as razoes da op
ção adotada e foi emitido em flagrante discordância com os critérios
fixados na Resolução nº 01/87-CEDF como se pode observar nas
considerações seguintes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas adotadas para o
calculo do índice de proporcionalidade pelo Art. 4º e anexo I da
Resolução;
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência para
lculos, embora este fosse o critério estabeleci do de forma explícita
no Anexo I integrante da Resolução;
c) adotou índice único com base no balanço encerrado em
31.12.86, procedimento inexistente na Resolução n
º
01/87-CEDF;
d) não fixou valores diferenciados para os diferentes graus e
modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento, contrariando o
disposto no Art. 3
º
da Resolução e nas instruções adotadas para o
preenchimento das planilhas do Anexo I integrantes da própria Resolução;
e) apesar de baixado em diligência por duas vezes, o CEDF não
solicitou o Certificado de Auditoria Independente, previsto no art. 5º
da Resolução n
º
01/87-CEDF , para dirimir duvidas.
Deixando de analisar o pedido de reconsideração formulado
anteriormente a edição do DL.2.335(V. despacho da Rel Consª Yesis
Ilcia de Amoedo Passarinho datado de 29.05.87), o CEDF contrariou o
disposto no art. da Portaria nº 398-MEC, que previu:
" Art. - Os casos ainda em exame, referente são primeiro
semestre letivo de 1987, serão apreciados a luz dos elementos
existentes a 12 de junho de 1987, nos termos do artigo anterior".
0 artigo anterior (2º da Portaria n
º
398-MEC) acima
referido, determina:
“Art. 2º - As decisões do Conselho Federal de Educação e dos
demais Conselhos de Educação definida até 12 de junho de 1987,
referentes ã fixação e ao reajuste dos encargos educacionais dos
estabelecimentos de ensino de todos os graus, relacionados ao lº
semestre de 1987, produzirão normalmente os seus efeitos, desde que
cumpridos os requisitos legais e regulamentares." (grifos nosso)
Assim, caberia ao CEDF analisar o pedido de reconsideração
formulado, por tratar-se, nos termos do art.lº,§lº do DL. 532/69, do
art. 1º,§2º do Decreto 93.911 e do art.3
º
da Portaria-MEC n
º
398, CASO
AINDA EM EXAME, REFERENTE AO lº SEMESTRE DE 1987. E mais, deveria
fazê-lo com base no que dispõe a legislação e a Resolução n
º
01/87-
CEDF, elementos existentes em 12.06.87.
Não tendo o CEDF analisado o referido pedido, cabe ao
CFE,mediante Parecer conclusivo desta CEnE,julgar o recurso interposto
no prazo legal.
4
II - VOTO DO RELATOR _NA_ CEnE (JAIME M. ZVEITER)
Por todo o exposto, diante do desacordo as normas fixadas pela
Resolução nº 01/87-CEDF e tendo em vista a legislação em
vigor e Pareceres anteriores desta CEnE, já homologados
pelo Plenário do CFE,parece ao Rela t or:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o repasse
dos aumentos e reajustes salariais pelos índices de
proporcional idade conforme determinado pelos cálculos das
planilhas demonstrativa s do ANEXO I da Resolução nº 01/87-CEDF,
nos valores seguintes:
Pré-escolas.................... 90,71%
1a. a 4a. Série do lº Grua ....... 88,82%
5a. a 8a. Serie do lº Grau ....... 88,74%
2
º
Grau ....................... 91,68%
b) que o " g a t il h o 2 salarial ocorrido em junho e
resultante da inflação de maio, já incorporado aos salários por
força de lei, devam ser repassados a 1ª semestral idade na
proporcionalida de determinada pelos índices supra homologados,
fato, aliás autorizado pelo Parecer nº 115/87-CEDF, aprovado em
plenário dia 2 9 .06.87;
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei nº
2335/87,quaisquer diferenças resultantes da aplicação dos novos
índices de proporcionalidade homologados por este Parecer, sejam
acrescidas nas parcelas restantes da 2ª semestralidade de 1987, na
fase de flexibilização, nos termos do parágrafo único do Art.2
º
da Porta ria n
º
261/87 do Ministro de Estado da Fazenda,
de 21.07.87.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do
Relator. Sala das Sessões,em 1 de dezembro de
1987.
1068/87
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do conselho Federal de Educação aprovou ,por maioria a
Conclusão da
Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de dezembro de 1987
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo