b) não tomou o mês de março de 1987 como referência para
cálculos, embora este fosse o critério estabeleci do de forma explícita
no Anexo I integrante da Resolução;
c) adotou índice único com base no balanço encerrado em
31.12.86, procedimento inexistente na Resolução n
º
01/87-CEDF;
d) não fixou valores diferenciados para os diferentes graus e
modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento, contrariando o
disposto no Art. 3
º
da Resolução e nas instruções adotadas para o
preenchimento das planilhas do Anexo I integrantes da própria Resolução;
e) apesar de baixado em diligência por duas vezes, o CEDF não
solicitou o Certificado de Auditoria Independente, previsto no art. 5º
da Resolução n
º
01/87-CEDF , para dirimir duvidas.
Deixando de analisar o pedido de reconsideração formulado
anteriormente a edição do DL.2.335(V. despacho da Rel Consª Yesis
Ilcia de Amoedo Passarinho datado de 29.05.87), o CEDF contrariou o
disposto no art. 3º da Portaria nº 398-MEC, que previu:
" Art. 3º - Os casos ainda em exame, referente são primeiro
semestre letivo de 1987, serão apreciados a luz dos elementos
existentes a 12 de junho de 1987, nos termos do artigo anterior".
0 artigo anterior (2º da Portaria n
º
398-MEC) acima
referido, determina:
“Art. 2º - As decisões do Conselho Federal de Educação e dos
demais Conselhos de Educação definida até 12 de junho de 1987,
referentes ã fixação e ao reajuste dos encargos educacionais dos
estabelecimentos de ensino de todos os graus, relacionados ao lº
semestre de 1987, produzirão normalmente os seus efeitos, desde que
cumpridos os requisitos legais e regulamentares." (grifos nosso)
Assim, caberia ao CEDF analisar o pedido de reconsideração
formulado, por tratar-se, nos termos do art.lº,§lº do DL. 532/69, do
art. 1º,§2º do Decreto 93.911 e do art.3
º
da Portaria-MEC n
º
398, CASO
AINDA EM EXAME, REFERENTE AO lº SEMESTRE DE 1987. E mais, deveria
fazê-lo com base no que dispõe a legislação e a Resolução n
º
01/87-
CEDF, elementos existentes em 12.06.87.
Não tendo o CEDF analisado o referido pedido, cabe ao
CFE,mediante Parecer conclusivo desta CEnE,julgar o recurso interposto
no prazo legal.