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Alega a recorrente haver cumprido integralmente as
exigências da Resolução nº 01/87-CEDF no calculo do índice de pro
porcionalidade das despesas de pessoal em relação as despesas to
tais do estabelecimento c que, apesar das comprovações exaustivas,
o CEDF resolveu conceder índice único, em valor inferior ao calcu
lado conforme determina a Resolução que rege a matéria no âmbito
do DF, estabelecido com base no balanço patrimonial do exerci
cio anterior, c que não c previsto na Resolução n
º
01/87CEDF.
A Recorrente apresentou, em 16.06.87 recurso ao CEDF,
solicitando fosse reconsiderado o Parecer nº 34/87 para adoção
dos índices verificados nas planilhas de cálculos instituídas
pela Resolução nº 01/S7-CEDF uma vez que o Parecer recorrido não
havia sitio emitido conforme as normas da referida Resolução.
Somente em 28.10.87 após decorridos mais de 120 dias,
o CEDF pronunciou-se sobre o recurso interposto para concluir com
julcro no Parecer nº 153/87-CUnF de 10.08.87,"por não se pronun
ciar sobre o mérito da solicitação, submetendo-a ao Conselho
Federal de Educação. "
1 - RELATÓRIO
A Instituição recorre ao CFE, com base no Artigo lº
§§2º e 5º do Decreto n
º
95.911, de 12.01.87 e Artigo lº, §1º do
Decreto-Lei 552 de 16.04.69, inconformada com a decisão exarada
pelo Parecer Conclusivo nº 34/87 -CEDF, o qual considera em de
sacordo com as normas fixadas pela Resolução 01/87-CEDF que dispõe
sobre o repasse automático dos aumentos e reajustes salariais
concedidos pelos estabelecimentos particulares de ensino do
Distrito Federal a seus professores e pessoal técnico-
administrativo, proporcionalmente as despesas totais do
estabelecimento.
23001.000921/87
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4
7
CEnE
1060/87
01/12/87
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Recurso contra ato decis
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io do CEDF
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COLÉGIO ARISTA DE BRASÍLIA
INTERESSADO/MA JíTENE DORA
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O Processo vem instruído com toda documentação
necessária â sua análise para que esta Comissão possa dar
seu Parecer.
Da Resolução 01/87 do CEDF, editada tendo em vista
o expediente C/GM/BSB 035/87 do Ministro de Estado da
Educação, que dispõe "sobre a homologação dos reajustes de
semestralidade dos estabelecimentos particulares de ensino
do Distrito Federal, decorrentes de aumentos salariais
concedidos aos professores e administradores escolares por
força da legislação salarial em vigor", destacam-se:
"Art. 1º- Os aumentos e reajustes salariais
concedidos pelos estabelecimentos particulares de ensino
do Distrito Federal a seus professores e pessoal técnico-
administrativo serão automaticamente repassados às
respectivas semestralidades, proporcionalmente às despesas
totais do estabelecimento, ficando no entanto a sua
cobrança efetiva dependente de homologação do Conselho de
Educação do Distrito Federal."
"Art. 2º - Os reajustes de que trata esta
Resolução serão comunicados ao CEDF, individualmente pelos
estabelecimentos de ensino ou pelas respectivas entidades
mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente , pelo
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do DF."
"Art. 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no
artigo anterior, a Comunicação será individualizada para
cada estabelecimento de ensino e discriminada segundo os
diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo es
tabelecimento."
“Art. 4º - A comunicação será acompanhada, em·ca”.
da caso, das planilhas demonstrativas segundo modelos em
anexo, que ficam fazendo parte integrante da presente
resolução e dos documentos nelas discriminados."
"Art. 5º - Se o Conselho de Educação do Distrito
Federal tiver dúvidas quanto a exata proporcionalidadedas
despesas de pessoal, em relação as despesas globais do es
Tabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte ao
pedido Certificado de Auditoria emitido por firma audito
ra independente ou por profissional a tanto habilitado
entre os que constarem de relação fornecida pelo Conselho
Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido
do CEDF”.( G.N ")
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Aprovada era plenário em 27/04/87, a Resolução n
º
01/87-CEDF, em nenhum de seus artigos ou parágrafos contem
pla a hipótese de se considerar a proporcionalidade das dês
pesas de pessoal em relação as despesas globais do estabe
lecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO
SÍNTESE DOS REAJUSTES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica, de forma clara e
insofismável, que o mês de referencia a ser adotado para
cálculos é de março de 1987. Neste formulário autoriza,
ainda, o repasse automático dos gatilhos salariais que
viessem a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de 1987, o
que de fato se verificou. (g. n )
O ANEXO I da Resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos
seguintes termos: "PLANILHA PARA CÁLCULO DA
PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE PESSOAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL,
RELATIVAMENTE A DESPESA TOTAL" , Não deixa dúvida possível
de que esta ê única forma estabelecida pela Resolução 01/87-
CEDF para o cálculo do índice de proporcionalidade em
questão.
O Parecer Conclusivo nº 34/87-CEDF, optou por adotar
índice único determinado pelo balanço patrimonial
encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 e substancialmente
distinta daquela que vigorava ao final do ano próximo
passado, ;ano no qual reinou o congelamento de preços e
salários. O 1º semestre deste ano, ao contrario, foi
marcado pelos maiores índices inflacionários da historia do
País e pelos disparos sucessivos do "gatilho" salarial
Além destas diferenças, por si só justificadoras das
alterações na proporcionalidade das despesas de pessoal em
relação as despesas totais do estabelecimento, há que se
considerar que o mês de março, adotado como referência pe
CEDF, coincide com a data-base das categorias dos
trabalhadores da educação do DF. e, portanto, marca o
início de vigência dos acordos intersindicais.
O Parecer cm tela não tece considerações sobre as
razoes da opção adotada e foi emitido em flagrante
discordância com os critérios fixados na Resolução nº 01/87 -
CEDF, como se pode observar nas considerações seguintes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas
adotadas para o cálculo do índice de proporcionalidade
pelo Art. 4º e anexo I da Resolução;
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência
para os cálculos, embora este fosse o critério estabelecido de
for ma explícita no Anexo I integrante da Resolução;
c) adotou índice único com base no balanço encerrado em
3.12.86, procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d) não fixou valores diferentes para os diferentes graus
e modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento, contrariando
o disposto no Art. 3º da Resolução e nas instruções adotadas para
o preenchimento das planilhas do Anexo I integrantes da própria
Resolução;
e) não utilizou o Certificado de Auditoria Independente
previsto no Art. 5º da Resolução para dirimir dúvidas, a pedido do
próprio Conselho;
f) Equivocou-se o CEDF ao considerar que o recurso
formulava pedido de reajuste por defasagem, palavra que figurou no
requerimento de recurso apenas como possível conseqüência futura.
Nos termos do art. 1º §1º do DL 532/69, do art.lº §2º do
Decreto 95.911/87 e do art. 3ºda Portaria MEC n
º
398, caberia ao
CEDF analisar o recurso por tratar-se de CASO AINDA EM EXAME, REFE-
RENTE AO lº SEMESTRE DE 1987. E mais, deveria fazê-lo com base no
que dispõe a legislação c a Resolução nº 01/87-CEDF, elementos
existentes em 12.06.87.
Tendo o CEDF remetido ao CFE a decisão, cabe a esta CEnE
|emitir Parecer Conclusivo a ser analisado pelo Plenário do CFE.
II — VOTO DO RELATOR na CEnE ( JAIME M. ZVEITER )
Por todo o exposto, desacordo as normas fixadas pela Resolução nº
01/87-CEDF e tendo em vista a legislação em vigor e Pareceres
anteriores desta CEnE, já homologados pelo Plenário do CFE, parece ao
Relator:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o repasse
dos aumentos e reajustes salariais pelos índices de proporcionalidade
conforme determinado pelos cálculos das planilhas demonstrativas do
ANEXO 1 da Resolução nº 01 ,S-CEDF , nos valores seguintes:
Maternal..................... 85 ,68%
Jardim ...................... 87,71%
la. a 4a. Serie do lº Grau.... 85,15%
5a. a 8a. Serie do lº Grau.... 87,31%
2º Grau ..................... 92,13%
b) que o "gatilho" salarial ocorrido em junho e
resultante da inflação de maio, já incorporado aos
salários por força de lei, devam ser repassados a 1º
semestralidade na proporcionalidade determinada pelos
índices supra homologados, fato, aliás já autorizado pelo
Parecer nº 115/87 do CEDF, aprovado em plenário dia
29/06/87;
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei n
º
2535/87, quaisquer diferenças resultantes da aplicação dos
novos índices de proporcionalidade homologados por este
Parecer sejam acrescidas nas parcelas restantes da 2. Semes
tralidade de 19S7, na fase de flexibilização, nos termos do
parágrafo único do Art. 2
º
da Portaria n
º
261 do Ministro de
Estado da Fazenda, de 21.07.87.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 1987.
1060/87
IV - DECISÃO DO PLENARIO
O Plenário cio Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 01 de dezembro de 1987
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