Aprovada era plenário em 27/04/87, a Resolução n
º
01/87-CEDF, em nenhum de seus artigos ou parágrafos contem
pla a hipótese de se considerar a proporcionalidade das dês
pesas de pessoal em relação as despesas globais do estabe
lecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO
SÍNTESE DOS REAJUSTES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica, de forma clara e
insofismável, que o mês de referencia a ser adotado para
cálculos é de março de 1987. Neste formulário autoriza,
ainda, o repasse automático dos gatilhos salariais que
viessem a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de 1987, o
que de fato se verificou. (g. n )
O ANEXO I da Resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos
seguintes termos: "PLANILHA PARA CÁLCULO DA
PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE PESSOAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL,
RELATIVAMENTE A DESPESA TOTAL" , Não deixa dúvida possível
de que esta ê única forma estabelecida pela Resolução 01/87-
CEDF para o cálculo do índice de proporcionalidade em
questão.
O Parecer Conclusivo nº 34/87-CEDF, optou por adotar
índice único determinado pelo balanço patrimonial
encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 e substancialmente
distinta daquela que vigorava ao final do ano próximo
passado, ;ano no qual reinou o congelamento de preços e
salários. O 1º semestre deste ano, ao contrario, foi
marcado pelos maiores índices inflacionários da historia do
País e pelos disparos sucessivos do "gatilho" salarial
Além destas diferenças, por si só justificadoras das
alterações na proporcionalidade das despesas de pessoal em
relação as despesas totais do estabelecimento, há que se
considerar que o mês de março, adotado como referência pe
CEDF, coincide com a data-base das categorias dos
trabalhadores da educação do DF. e, portanto, marca o
início de vigência dos acordos intersindicais.
O Parecer cm tela não tece considerações sobre as
razoes da opção adotada e foi emitido em flagrante
discordância com os critérios fixados na Resolução nº 01/87 -
CEDF, como se pode observar nas considerações seguintes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas
adotadas para o cálculo do índice de proporcionalidade
pelo Art. 4º e anexo I da Resolução;