Download PDF
ads:
O Parágrafo 3º do artigo 7º do Decreto 93.911, de
termina que as decisões das Comissões de Encargos sejam proferidas
no prazo de 6O (sessenta) dias. "devendo, em caso de necessidade,
reunir-se em caráter permanente",o que, em ultima analise, ca
racteriza a improrrogabilidade do prazo que estabelece:
ANALÍSE - O Decreto 93.911, de 12 de janeiro de 1987, em seu
art.7º prevê:
" Art.7º - Quando o percentual do reajuste dos
encargos educacionais se revelar comprovadamente
insuficiente as necessidades financeiras dos esta-
belecimentos de ensino, estes, mediante justificativa
detalhada, acrescida de indicadores físico-
financeiros, inclusive documentação contábil, dentro
dos critérios gerais a serem estabelecidos pelas
Comissões de Encargos Educacionais e homologados pelos
Conselhos de Educação, poderão pleitear uma correção
de defasagem daquele valor às Comissões de Encargos
Educacionais."
1-RELATÓRIO _ A ESCOLA SANTO TOMÁS DE AQUINO-MG, solicita seja
concedido reajustamento dos valores das mensalidades escolares por
correção de defasagem, por decurso de prazo, tendo em vista o fato
do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais não haver se
pronunciado sob o mesmo pedido protocolado desde 21.05.87 e diante
do que dispõe o §3º do art. 7º do Decreto nº 93.911, de 12.01.87-
Reajuste dos valores dos encargos educacionais por correção de
1057
/
87
01/12/87
CENE
001022/87
-
3
4
M
G
SOCIEDADE CIVIL ESCOLA SANTO TÓMAS DE AQUINO
INTERESSA DO MANTENEDORA
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
" § 3º -As Comissões de Encargos Educacionais terão o
prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se a
respeito dos pedidos de correção de defassagem,
devendo, em caso de necessidade, reunir-se em caráter
permanente."
A Portaria MEC nº 398/87 determinou que "os casos ainda
em exame, referentes ao 1º semestre do ano letivo de 1987, fossem
apreciados a luz dos elementos existentes a 12 de junho de 1987,da ta
em foi editado o Decreto-Lei nº 2535/87, cabendo portanto aos Con
selhos se pronunciar sobre tais casos:
Art.3º-" 0s casos ainda cm exame, referentes ao primeiro
semestre do ano letivo de 1987, serão apreciados ã luz
dos elementos existentes a 12 de junho de 1987, nos
termos do artigo anterior.
Parágrafo Único -" As concessões de correção de defasagem
produzirão seus efeitos a partir da data de sua aprovação,
obedecidos os mesmos critérios definidos no parágrafo
4º do Art. 8º do Decreto-lei n
9
2.535."
A Portaria nº 261/87, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda,
mais uma vez, determinou que os Conselhos de Educação, no uso de suas
competências, poderiam autorizar reajustes extraordinários em
percentuais diferentes da variação da URP, levando em conta o
equilíbrio econômico-financeiro do estabelecimento:
Parágrafo-único - "A partir do início da fase de flexibili-
zação, os Conselhos de Educação dos estados, territórios
c do Distrito Federal poderão, no uso das competencias
que lhes confere o Decreto nº 93.911, de 12 de janeiro
de 1987, autorizar reajustes extraordinários, em
percentuais diferentes dos da variação da URP, levando
cm conta o equilíbrio econômico-financeiro do es
tabelecimento de ensino, c observando o disposto no Art.
3
9
do mencionado Decreto”.
Observa-se portanto o que nenhum obstáculo legal impediu
que o CEE de Minas Gerais se pronunciasse sobre o pedido da
recorrente, autorizando, negando ou reformulando os índices propostos
pela Instituição para correção das defasagens, devendo-se acrescentar
que o Conselho recorrido já havia estabelecido em Resolução própria,
publicada no D. 0. de Minas Gerais de 28.03.87, (pags. 10 a . 15 deste
processo) os critérios para apreciação de tais casos.
ads:
Finalmente, o Parecer 885/87.CFE, aprovado por
unanimidade em 08/10/87, estabeleceu a aprovação da correção de
defasagem pretendida pela ABRACEC "em vista do decurso de prazo, de
acordo com o disposto no parágrafo 3º do art.7º do Decreto 93.911, de
12/01/87".
II- VOTO DO RELATOR NA CEnE - JAIME M. ZVEITER ( Representante da
FENEN )
Em face do exposto, voto pela aprovação das correções
de defasagem solicitadas pela Recorrente, em face do decurso de
prazo, de acordo com o §3º do art.7º do Decreto
93.911, de 12.01.87.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, era 30 de novembro de 1987.
1
057/87
IV - DECISÃO DO PLENARIO.
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , 01 de dezembro de 1987
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo