" § 3º -As Comissões de Encargos Educacionais terão o
prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se a
respeito dos pedidos de correção de defassagem,
devendo, em caso de necessidade, reunir-se em caráter
permanente."
A Portaria MEC nº 398/87 determinou que "os casos ainda
em exame, referentes ao 1º semestre do ano letivo de 1987, fossem
apreciados a luz dos elementos existentes a 12 de junho de 1987,da ta
em foi editado o Decreto-Lei nº 2535/87, cabendo portanto aos Con
selhos se pronunciar sobre tais casos:
Art.3º-" 0s casos ainda cm exame, referentes ao primeiro
semestre do ano letivo de 1987, serão apreciados ã luz
dos elementos existentes a 12 de junho de 1987, nos
termos do artigo anterior.
Parágrafo Único -" As concessões de correção de defasagem
produzirão seus efeitos a partir da data de sua aprovação,
obedecidos os mesmos critérios definidos no parágrafo
4º do Art. 8º do Decreto-lei n
9
2.535."
A Portaria nº 261/87, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda,
mais uma vez, determinou que os Conselhos de Educação, no uso de suas
competências, poderiam autorizar reajustes extraordinários em
percentuais diferentes da variação da URP, levando em conta o
equilíbrio econômico-financeiro do estabelecimento:
Parágrafo-único - "A partir do início da fase de flexibili-
zação, os Conselhos de Educação dos estados, territórios
c do Distrito Federal poderão, no uso das competencias
que lhes confere o Decreto nº 93.911, de 12 de janeiro
de 1987, autorizar reajustes extraordinários, em
percentuais diferentes dos da variação da URP, levando
cm conta o equilíbrio econômico-financeiro do es
tabelecimento de ensino, c observando o disposto no Art.
3
9
do mencionado Decreto”.
Observa-se portanto o que nenhum obstáculo legal impediu
que o CEE de Minas Gerais se pronunciasse sobre o pedido da
recorrente, autorizando, negando ou reformulando os índices propostos
pela Instituição para correção das defasagens, devendo-se acrescentar
que o Conselho recorrido já havia estabelecido em Resolução própria,
publicada no D. 0. de Minas Gerais de 28.03.87, (pags. 10 a . 15 deste
processo) os critérios para apreciação de tais casos.