O Recorrente solicitou revisão ao CEDF que,
conforme declaração do Sr. Presidente da CEnE/CEDF, datada de
10.11.87, "manifestou-se por não se pronunciar sobre o mérito
da solicitação, subemetendo-a ao Conselho Federal de Educa-
ção."
Trata-se de matéria exaustivamente analisada por
esta CEnE/CFE, em inúmeros recursos análogos contra decisões
do CEDF, todos Com o mesmo fundamento, decidindo-se em todos
eles , por unanimidade, acatá-los para reformar as decisões do
do Conselho recorrido, homologando-se os índices resultantes
da aplicação da planilha do anexo I da Resolução n
º
0l/87-
CEDF, por entender esta Comissão ser este o critério fixado
pela referida Resolução, decisões que foram acolhidas por
unanimidade pelo Plenário do Egrégio CFE formando inegável
jurisprudência.
000969/87
3
1-RELATÓRIO - O COLÉGIO NOTRE DAME - DF , recorre contra decisão
proferida pelo Conselho de Educação do Distrito Federal-CEDF ,
que adotou índice único de proporcionalidade das despesas de
pessoal em relação as despesas totais do estabelecimento, no
valor de 50,52%, extraído do balanço encerrado em 31.12.86
desprezando os valores obtidos das planilhas demonstrativas do
ANEXO I da Resolução nº 01/87-CEDF, critério adotado pelo
próprio Órgão Colegiado.
CEnE
01/12/87
1056/87
RECORRE DECISÃO DO CEDF SOBRE REAJUSTE DA la. SEMESTRALIDADE DE
1987.
F
OL
IO NOTRE DAME
INTERESSADO MANTENEDORA