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Fundada em 21.05.85, a Instituição de Ensino Superior
1. DADOS SOBRE A MANTENEDORA:
Acompanhado pelo Relatório da referida Comissão, que vi
sitou a Instituição nos dias 08 e 09 de julho pp., o processo
retorna, agora, para analise e avaliação dos aspectos principais
em ordem a autorização da execução do projeto proposto.
A carta-consulta, encaminhada pela solicitante, foi
aprovada pelo Parecer n
º
207/86-CAPLAN,ficando estabelecido,
então, para o curso, o total de 100 vagas anuais em 02 turmas
de 50 ca da uma. 0 projeto do curso foi aprovado pelo Parecer
n
9
158/87, sendo designada, pela Portaria nº 115/87 da
SESU/MEC, para efetuar visita "in loco", Comissão Verificadora
constituída pelos professores Edson Mellonior e Francisco
José Wanderley Osterne, ambos da Universidade Federal de
Uberlândia, e o Técnico em Assuntos Educacionais Maria
Auxiliadora Rondon , da DEMECTMS.
A Instituição de Ensino Superior de Nova Andradina -MS,
solicitou, a este Conselho, autorização para o funcionamento do
curso de Administração, a ser ministrado pela Faculdade de
Administração de Nova Andradina, novo estabelecimento de ensino
superior particular isolado a ser instalado na referida cidade.
01/12/8
7
CESu, 2º Grupo
2
3033.010571/8
5
-
15
1049/87
Pe. António Geraldo Amaral Rosa
Autorização (Execução de Projeto) para o funcionamento do curso
de Administração.
INSTITUIÇ
Ã
O DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA ANDRADIN
A
M
S
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de Nova Andradina é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos,
de caracter educativo, técnico e cultural, que tem por finalidade o
ensino em seus vários graus, principalmente no de nível superior. A
Instituição foi registrada no Cartório de Títulos e Documentos de
Nova Andradina, no Livro de Pessoas Jurídicas, sob o n
º
1.426 do
Livro A, em 24.05.85, registro n
º
52. A situação fiscal e para
fiscal da Instituição foi considerada regular.
2. OBJETIVO DO CURSO E SUA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR:
A Instituição propõe como objetivo do curso a preparação
profissional orientada para a direção, gerência e assessoria técnica
de organizações públicas e privadas.
Analisando o currículo proposto, a Comissão Verificadora
sugeriu diversas alterações que foram acatadas pela Instituição e
incorporadas ã estrutura curricular do curso.
Em seu conjunto, a carga-horária total do curso, bem como
sua distribuição pelos períodos letivos é considerada adequada. 0
regime escolar adotado ê o seriado anual; o período de
funcionamento será o noturno; a duração de cada e de 50 minutos e a
duração total do curso e prevista para 04 anos.
3. CORPOS DIRIGENTES, TÉCNICOS-ADMINISTRATIVO È DOCENTE:
A relação dos dirigentes, do pessoal técnico- administrativo e
docente, permanece a mesma já aprovada pelo Parecer n
º
158/87, com a
aceitação, pelo presente parecer, do Professor Reginaldo Maffel Machado
para ministrar a disciplina Teoria Econômica.
4. INFRA-ESTRUTURA FÍSICA:
Verificadas as instalações, cuja documentação constitui
parte integrante do presente processo, a Comissão Verificadora
recomendou diversas providências com relação a sua melhoria. Em
atendimento ao Despacho de Câmara nº 249/87, a Instituição
comprovou o cumprimento das exigências feitas.
5. BIBLIOTECA:
Também com relação a Biblioteca a Instituição comprovou
o cumprimento de diversas exigências relativas a melhoria de seu mo
biliario e a efetiva ampliação de seu acervo, a ser, ainda,
progressivamente atualizado, de acordo com o planejamento
econômico-financeiro anteriormente aprovado.
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II - COTO DO RELATOR
Tendo em vista o Parecer da Comissão Verificadora e ao
comprovado cumprimento, pela Instituição, das diversas exigências
feitas, através do Despacho de Câmara n
º
249/87, o Relator vota
favoravelmente pela autorização para o funcionamento do curso de
Administração a ser oferecido pela Faculdade de Administração de
Nova Andradina, da cidade de Novas Andradina-MS, com um total de
100 vagas anuais, distribuídas por duas turmas de 50 alunos cada
uma.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, Grupo, acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 1987
1
049
/
87
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 01 de dezembro de 1987
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