Considerado o Relatório da visita de verificação, vota
o Relator pela autorização para funcionamento do Curso Superior
II - VOTO DO RELATOR
Após manifestação sobre a idoneidade e qualificação dos
componentes da Mantenedora, da suficiência de recursos ma
teriais para a etapa inicial do curso, da implantação do labora
tório específico para a parte profissional de acordo com
cronograma de execução, da adequação do currículo pleno e do corpo
docente, os peritos verificadores "entendem que existem
condições para a autorização pretendida".
0 trabalho dos peritos verificadores foi realizado de
4 a 6 do corrente, sendo remetido de imediato a este Conselho o
Relatório da Comissão, objeto do presente estudo.
0 Parecer-CFE 165/87, aprovado em 19.02.87, acolheu o
projeto relativo ao curso em epígrafe, de interesse do Centro de
Estudos Superiores Positivo. Após o Ato Homologatório do Senhor
Ministro de Estado de Educação, foi designada Comissão
Verificadora da condições para autorização, mediante a Portaria
nº 237/87 da SESu/MEC.
3001.000711/85
2
CESu, 2º Grupo
30/11/87
1036/87
Autorização( Execução de Projeto) de Curso Superior de Tecnologia
em Processamento de Dados , a ser ministrado pela Faculdade de Informática
oão Paulo do Valle Mendes
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO
R