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O Presidente do Diretório Central dos Estudantes dos
Institutos Paraibanos de Educação - IPÊ dirige-se ao CFE plei-
teando a anulação de ato do Conselho Estadual de Educação da Pa-
raíba que autorizou o reajuste da semestralidade cobrada pela
referida instituição.
Segundo as alegações do Presidente do DCE, a institui-
ção teria usado abusivamente a Portaria nº 261 do Sr. Ministro
da Fazenda no estabelecimento da segunda semestralidade de 1987,
snquanto que no decorrer do primeiro semestre letivo, teria
aplicado de forma ilegal o direito de repasse dos "gatilhos sa-
lariais" .
A título de comprovação de suas afirmativas, junta ao
processo auto de infração lavrado por fiscais da SUNAB (fls 9 a
14) e de estudo feito nesse órgão a respeito da evolução da
primeira semestralidade de 1987 no IPÊ (fls 6).
Destaca-se, ainda, no processo:
- cópia de ofício do CEE ao Presidente da entidade,
Informando, em 5 de setembro, a concordância do Conselho quanto
i proposta do Instituto, no sentido de optar pela primeira das
alternativas existentes na Portaria 261 (fls 15 e 16);
23001.000826/87-16
C
E n E
12/11/87
996/87
I
B GATTO FALC
Ã
O
Recurso contra decisão do Conselho Estadual de Educação da Paraiba,
referente a reajuste de mensalidades do 2º semestre/87.
P
B
DIRETORIO CENTRAL DOS ESTUDANTES "CARLOS AUGUSTO" DOS INSTITUTOS PARAI
BANOS DE EDUCAÇÃO - IPÊ ______________
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- oficio do Secretário da Educação e Presidente do CEE da
Paraíba ao Presidente da CEnE/CFE (datado de 21 de outubro),
resumindo os fatos referentes ao reajuste da semestralidade co-
brada pelo IPÊ (fls 30 a 32).
Segundo esse ofício, o IPÊ, para a fixação da segunda
semestralidade havia optado pela segunda alternativa prevista pela
Portaria 261, isto é, a multiplicação por 1,4 da sexta parte da
primeira semestralidade de 1987, mas diante da reação dos alunos,
apresentou ao CEE nova proposta, desta vez preferindo a primeira
alternativa da Portaria 261, com o que concordou o CEE em reunião
de 3 de setembro último. Em decorrência da nova opção da entidade
interessada, o valor da mensalidade baixou de Cz$ 893,00 para Cz$
758,27.
Informou ainda o Presidente do CEE que os alunos do IPÊ,
inconformados, recorreram ao Conselho Estadual, que em reunião
plenária realizada no dia 17 de setembro, decidiu "ratificar sua
decisão anterior, de 0 3.09.87, por não encontrar nenhum fato novo
ou qualquer arguição de ilegalidade, que justificasse o
deferimento do pedido. Na oportunidade, o Conselho decidiu
igualmente que qualquer recurso eventualmente interposto junto ao
CFE, o seria sem efeito suspensivo..."
A leitura do processo demonstra que no caso das
semestralidades cobradas pelo IPÊ há dois momentos - um referente
ao primeiro semestre, o outro referente ao segundo:
No primeiro deles, referente às irregularidades imputadas
ao IPÊ no tocante às cobranças feitas no primeiro semestre letivo,
houve denúncia, autuação pela SUNAB, e as medidas corretivas devem
ter sido determinadas pelos órgãos competentes, a DEMEC/PB e a
própria SUNAB.
O outro momento se refere à segunda semestralidade e a
esse respeito afirma o CEE/PB ter sido o assunto tratado dentro da
estrita obediência à legislação em vigor.
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II - VOTO DO RELATOR - Professor Derblay Galvão
Assim sendo, somos de que cabe ao Conselho Estadual de
Educação fixar as mensalidades no IPÊ e, portanto, está essa Instituição,
autorizada a cobrar o valor de CZ$ 758,27 (Setecentos e cinqüenta e oito
cruzados e vinte e sete centavos) fixados por aquele Colegiado.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 1987.
996/87
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade,
a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 12 de novembro de 1987
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