- oficio do Secretário da Educação e Presidente do CEE da
Paraíba ao Presidente da CEnE/CFE (datado de 21 de outubro),
resumindo os fatos referentes ao reajuste da semestralidade co-
brada pelo IPÊ (fls 30 a 32).
Segundo esse ofício, o IPÊ, para a fixação da segunda
semestralidade havia optado pela segunda alternativa prevista pela
Portaria 261, isto é, a multiplicação por 1,4 da sexta parte da
primeira semestralidade de 1987, mas diante da reação dos alunos,
apresentou ao CEE nova proposta, desta vez preferindo a primeira
alternativa da Portaria 261, com o que concordou o CEE em reunião
de 3 de setembro último. Em decorrência da nova opção da entidade
interessada, o valor da mensalidade baixou de Cz$ 893,00 para Cz$
758,27.
Informou ainda o Presidente do CEE que os alunos do IPÊ,
inconformados, recorreram ao Conselho Estadual, que em reunião
plenária realizada no dia 17 de setembro, decidiu "ratificar sua
decisão anterior, de 0 3.09.87, por não encontrar nenhum fato novo
ou qualquer arguição de ilegalidade, que justificasse o
deferimento do pedido. Na oportunidade, o Conselho decidiu
igualmente que qualquer recurso eventualmente interposto junto ao
CFE, o seria sem efeito suspensivo..."
A leitura do processo demonstra que no caso das
semestralidades cobradas pelo IPÊ há dois momentos - um referente
ao primeiro semestre, o outro referente ao segundo:
No primeiro deles, referente às irregularidades imputadas
ao IPÊ no tocante às cobranças feitas no primeiro semestre letivo,
houve denúncia, autuação pela SUNAB, e as medidas corretivas devem
ter sido determinadas pelos órgãos competentes, a DEMEC/PB e a
própria SUNAB.
O outro momento se refere à segunda semestralidade e a
esse respeito afirma o CEE/PB ter sido o assunto tratado dentro da
estrita obediência à legislação em vigor.