cursos profissionalizantes de 2° Grau, quando previstos nas respecti
vas grades curriculares, "... não pode ser dispensado para efeito de
prosseguimento de estudos, uma vez que o curso de 2° Grau não pode
ser considerado concluído e o ingresso no ensino superior impõe tal
condição." (Parecer nº 299/87).
Resta acrescentar, a guisa de esclarecimento a esses estu
dantes, o equívoco de interpretação da norma legal que disciplina
questão dos estágios curriculares que esta sendo arguido com justifi
cação ao pleito requerido. A esse respeito e preciso que se conteste
a afirmação dos "pontos falhos" destacados na referida norma, que
criariam uma situação de "odiosa discriminação" para os alunos dos
cursos profissionalizantes em relação aos demais estudantes dos cursos
de 2° grau.
Embora tendo também o sentido formador e propedêutico co
mum a todos os cursos regulares de 2° grau, os cursos profissionali
zantes possuem o objetivo específico de qualificar Técnicos nas habi.
litações correspondentes. Por essa razão em seu desenvolvimento o sen
tido da terminalidade tem predominância sobre o propedêutico, desti
nando-se, assim, prioritariamente, aos estudantes que desejem vir
exercer, como Técnicos de 2° grau, a condição de profissionais nas
respectivas habilitações.
Essa é a diferença básica, de ordem conceptual, que exis
te entre os cursos de 2° grau profissionalizantes e os não profissio
nalizantes. 0 estagio nos cursos profissionalizantes, é parte inte
grante e inseparável da grade curricular. Logo, os objetivos do curso
sõ serão atingidos com a conclusão do mesmo.
Não encontra qualquer sustentação também, a afirmação de
que "... o ensino profissionalizante ministrado pelo segundo grau é
insuficiente para qualificar o estudante a uma atividade bem remunera
li
da.
III - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, considera o Relator que a pretensão apre
sentada não encontra apoio na legislação em vigor e, como tal, não de
ve ser acolhida por este Conselho