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"... Estamos convictos que o ensino profissional
zante ministrado pelo segundo grau é insuficiente para qualificar
o estudante a uma atividade bem remunerada. Em razão disso, é pre
mente que se estabeleçam, com urgência, maiores facilidades para
o ingresso às Universidades, fazendo-se extinguir a odiosa discri
minação ora imposta.
A norma legal que disciplina a matéria possui pon
tos falhos a serem corrigidos com a maior brevidade
Como justificação desse pleito, o citado impresso
assim expressa textualmente:
0 Grémio Estudantil Visconde de Cairu, sediado em
Santa Rosa, no Rio Grande do Sul,fez distribuir a diversas outras
organizações estudantis do Estado um impresso para ser subscrito
sob a forma de abaixo-assinado e remetido ao Presidente do Conse
lho Federal de Educação, externando "... a inconformidade pela ma
neira discriminatória com que estão sendo tratados os alunos for
mados pelos cursos profissionalizantes em relação ao Concurso Ves
tibular e posterior ingresso na Universidade."
MAURO COSTA RODRIGUES
Cursos Profissionalizantes do Grau: exigência prévia do cumpri
mento do estágio supervisionado para poder cursar Universidade
UNIÃO CAXIENSE DE ESTUDANTES SECUNDARISTAS E OUTROS
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a) Nem todos os cursos de segundo grau exigem a rea
lização de Estágio para ingresso no terceiro grau;
b) Alunos de cursos de segundo grau que não exigem
Estágio, podem frequentar qualquer curso universitário;
c) 0 Art. 30, da Lei nº 7.044/82 não foi observado
para alunos que ingressaram na Universidade até o final do ano de
1986. Somente no ano de 1987 a absurda exigência se estabeleceu,
obrigando-se estágios com a invocação impertinente do mencionado
dispositivo legal que a tal não autoriza, máxima vénia concessa.
(Seguem os espaços para as assinaturas - observação
do Relator)."
Esses abaixo-assinados, contendo cerca de 620 assi
naturas (a maioria absoluta delas sem a necessária qualificação
dos assinantes), foram reunidos pela União Caxiense de Estudantes
Secundaristas, pelo Grémio Estudantil Gustavo Adolfo, Santa Cruz
RS e pelo Grémio Estudantil do Colégio Centenário/Santa Maria-RS,
que os remeteram ao CFE.
II - PARECER
Este Conselho já se manifestou a respeito do assun
to através de vários pareceres,tais como nºs 48/86, 299/87 e 508/
87, que firmam a jurisprudência de que se o curso prevê estágio,
só poderá ser considerado concluído uma vez o mesmo tenha sido cum
prido.
A origem do problema reside no fato da Lei nS 7.044/
82, ao modificar a Lei nº 5.692/71, haver revogado o Art. 23 da
mesma "... e demais disposições em contrário", que previa a possi
bilidade de que os alunos que cursassem o 2º Grau, no regime de
matrícula por disciplina, pudessem obter o certificado de conclu
são do curso para acesso ao ensino superior,desde que alcançassem
estudos equivalentes à 3ª série do 2º Grau, ou concluíssem a 3ª
série.
Com a revogação daquele Art. 23, essa possibilidade
deixou de existir, concluindo-se que o estágio supervisionado dos
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cursos profissionalizantes de Grau, quando previstos nas respecti
vas grades curriculares, "... não pode ser dispensado para efeito de
prosseguimento de estudos, uma vez que o curso de 2° Grau não pode
ser considerado concluído e o ingresso no ensino superior impõe tal
condição." (Parecer nº 299/87).
Resta acrescentar, a guisa de esclarecimento a esses estu
dantes, o equívoco de interpretação da norma legal que disciplina
questão dos estágios curriculares que esta sendo arguido com justifi
cação ao pleito requerido. A esse respeito e preciso que se conteste
a afirmação dos "pontos falhos" destacados na referida norma, que
criariam uma situação de "odiosa discriminação" para os alunos dos
cursos profissionalizantes em relação aos demais estudantes dos cursos
de grau.
Embora tendo também o sentido formador e propedêutico co
mum a todos os cursos regulares de grau, os cursos profissionali
zantes possuem o objetivo específico de qualificar Técnicos nas habi.
litações correspondentes. Por essa razão em seu desenvolvimento o sen
tido da terminalidade tem predominância sobre o propedêutico, desti
nando-se, assim, prioritariamente, aos estudantes que desejem vir
exercer, como Técnicos de grau, a condição de profissionais nas
respectivas habilitações.
Essa é a diferença básica, de ordem conceptual, que exis
te entre os cursos de grau profissionalizantes e os não profissio
nalizantes. 0 estagio nos cursos profissionalizantes, é parte inte
grante e inseparável da grade curricular. Logo, os objetivos do curso
sõ serão atingidos com a conclusão do mesmo.
Não encontra qualquer sustentação também, a afirmação de
que "... o ensino profissionalizante ministrado pelo segundo grau é
insuficiente para qualificar o estudante a uma atividade bem remunera
li
da.
III - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, considera o Relator que a pretensão apre
sentada não encontra apoio na legislação em vigor e, como tal, não de
ve ser acolhida por este Conselho
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 10 e 2º Graus acompanha o vo to
do Relator.
Sala de Sessões, de novembro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unardinidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 12 de 11 de 1987.
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