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Afirma que,desde então, reiterou por diversas vezes
consultas ao MEC quanto ao andamento de sua petição, recebendo co
mo resposta, sistematicamente, a informação de que deveria aguar;
dar notificação, fato que nunca ocorreu.
Alega nesse sentido que, em 26/04/67, protocolou no
órgão competente do MEC, sob o nº 52.011,o pedido de registro pro
fissional de seu diploma, instruído com toda a documentação origi
nal de seus Cursos de Nutrição, Dietista, realizados antes da da.
ta da Lei nº 5.276, para assegurar-se dos direitos que esta lei a
ela concede.
A senhora HELENA PORTO FONSECA dirige-se a este Con
selho para solicitar que seja reconhecido o direito de ser enqua
drada como Nutricionista, com base no que estabelece o Art. 11 da
Lei nº 5.276,de 24/04/67, uma vez que cumpri todas as exigências
nele contidas, inclusive quanto ao prazo de entrada do pedido no
MEC.
MAURO COSTA RODRIGUES
Registro de diploma do Curso de Nutricionista
HELENA PORTO FONSEC
A
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Parágrafo único - Os profissionais de que trata es
te artigo só poderão exercer a profissão após registro do diploma
no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Ser;
viço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministé
rio da Saúde."
0 Artigo 11, da mesma lei, dispõe, ainda, que:
"Art. 11 - Os diplomados até a data desta lei, em
curso de Nutricionista ou Dietista, deverão requerer, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, ao órgão competente do Ministério da
Educação e Cultura, o registro profissional de seu diploma, fican
do com todos os direitos que a presente lei concede aos Nutricio
nistas."
Ou seja, ao regular a profissão de Nutricionista, a
Lei n° 5.276/67, como é de praxe, extendeu o direito ao exercício
profissional àqueles que fossem portadores de certificados de cur
sos de Nutrição ou Dietética, obtidos antes da data da lei, desde
que requeridos no prazo de 180 dias.
A análise do processo em pauta mostra que dentre a
documentação que o integra consta um certificado de conclusão de
"Curso de Nutrição" expedido em nome da requerente pela Superin
tendência de Campanhas de Saúde Pública/Ministério da Saúde, Coor;
denação Regional VI, datado de 23 de abril de 1967.
Esse documento e o currículo que o acompanha (2.105
horas/aula), ambos devidamente autenticados, comprovam que esse
curso foi concluído a 23 de abril de 1967 (um dia antes da data da
publicação da lei no Diário Oficial).
Há no processo, também, outro certificado, expedido
pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/Departamento
de Demografia e Educação Sanitária, datado de 13 de novembro de
1956 que, do mesmo modo, demonstra que a requerente nessa data
muitos anos antes da data de publicação da lei, já havia concluí
do outro "Curso de Nutrição". A Superintendência Administrativa
dessa Secretaria de Estado junta ato declaratório que confirma
constar dos registros de seu extinto Departamento de Demografia e
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Transcorridos, pois, 20 anos, sem ter havido manifes
tacão do MEC, a requerente decidiu recorrer a este Colegiado, jus
tifiçando que "... O presente pedido nada mais é que a reiteração
do anterior, como extensão dele, renovado para que se reconheça,
finalmente, o direito - por tanto tempo postergado e que, em mui
tos outros casos, tem sido reiteradamente deferido."
O processo está instruído com o certificado de con
clusão do Curso de Nutrição fornecido pelo Ministério da Saúde,
com carga horária de 2.105 horas e datado de 23/04/67 (original e
cópia); com o diploma em nível de 2º Grau de Técnico em Nutrição
e Dietética, emitido em 15/12/82 pelo Colégio Pio XII, de Belo Ho
rizonte; curriculum vitae da interessada, com discriminação das a
tividades profissionais que vem exercendo, cópias de trabalhos pu
blicados na área de Nutrição e comprovantes de cursos de aperfe
çoamento.
A informação é completada com a juntada de cópia do
Parecer CFE n6 4.073/74 que, segundo a requerente, trata de caso
semelhante ao seu, analisado e deferido por este Colegiado, em ra
zão do que invoca o princípio da isonomia.
II - PARECER
A Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, publicada
no Diário Oficial de 26 de abril de 1976 (que dispõe sobre a pro
fissão de Nutricionista, regula o seu exercício e dá outras provi
dências), reza no seu Art. 2º, alínea b, e parágrafo único que:
"Art. 2º- 0 exercício da profissão de Nutricionis
ta, em qualquer de seus ramos, só será permitido:
a) aos possuidores de diploma de Nutricionista, ex
pedido no Brasil, por escolas de formação de Nutricionista, de ní
vel superior, oficiais ou reconhecidas;
b) aos diplomados em curso de Nutricionista ou Die
tistas, existentes até a data desta lei;
c) aos que houverem feito cursos equivalentes, no
estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acordo com a legis
lação em vigor.
Educação Sanitária a documentação correspondente.
Qualquer um desses dois certificados, por conseguin
te, seria suficiente para assegurar â requerente todos os direi.
tos concedidos pela Lei nº 5.276,em seu Art. 11, desde que fossem
requeridos no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação
da lei.
E esse prazo teria sido observado, conforme afirma
em suas declarações no processo - 2 6 de abril de 196 7 (dois dias
após a data de publicação da lei). Embora não conste dos autos có
pia do protocolo desse expediente, a requerente cita o número sob
o qual foi registrado no órgão competente do MEC (Protocolo no ..
52.011, de 26/04/67) .
Desse modo, entende o Relator, uma vez comprovada a
afirmação da requerente de que fez sua solicitação em tempo hábil, na.
da haver de impeditivo para que a ela se conceda o registro profissio
nal pleiteado, com todos os direitos que a citada lei garante aos Nu
tricionistas.
III - VOTO DO RELATOR
Á vista do exposto e com amparo no que estabelecem os
Artigos 2º letre "b" e 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967,coi
sidera o Relator que o Ministério da Educação poderá registrar o cert:
ficado de conclusão do Curso de Nutrição obtido pela interessada na
Superintendência de Capanhas de Saúde Pública/Ministério da Saúde,
Coordenação Regional VI, para fim de exercício da profissão de Nutri
cionista, desde que seja confirmada a declaração que faz de observân
cia do prazo legal para tal fim estabelecido.
Devolva-se a requerente o original desse certificado,
que se encontra, também, anexado ao processo.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2° Graus acompanha o vo
to do Relator.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 11 de 11 de 1987.