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"Art. 1º - Os aumentos e reajustes salariais concedidos pelos
Da Resolução 01/87-CEDF, editada tendo em vista o expediente C
1M/BSB 035/87 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe "sobre a ho
mologação dos reajustes de semestralidade dos estabelecimentos particulares
de ensine do Distrito Federal, decorrentes de aumentos salariais concedidos
aos professores e administradores escolares, por força da legislação sala
rial em vigor", destacam-se:
0 processo vem instruido com toda documentação necessária à
sua análise para que esta Comissão possa dar seu Parecer.
A instituição recorre ao Conselho Federal de Educação, com ba.
se no Artigo 1º §§ 2º
e
3º do Decreto nº 93-911, de 12 de janeiro de 1987 e
Artigo 1º, § 1° do Decreto-Lei 532, de 16 de abril de 1969, inconforma da
com a decisão exarada pelo Parecer Conclusivo nº 92/87-CEDF, o qual
considera em desacordo com as normas fixadas pela Resolução 01/87 - CEDF
que dispõe sobre o repasse automático dos aumentos e reajustes salariais
concedidos pelos estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Fede
ral a seus professores e pessoal técnico-administrativo, proporcionalmen te
às despesas totais do estabelecimento. Alega a recorrente haver cumpri do
integralmente as exigências da Resolução nº 01/87-CEDF no cálculo do
índice de proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas
totais do estabelecimento e que, apesar das comprovações exaustivas, o
CEDF resolveu conceder índice único, em valor inferior ao calculado confor
me determina a Resolução que rege a matéria no âmbito do DF, estabelecido
com base no balanço patrimonial do exercício anterior, e que não é previs
to na Resolução 01/87-CEDF.
IB GATTO FALC
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Recurso contra Parecer do Conselho de Educ
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do Distrito Federal
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ÉGIO MARIA IMACULADA
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Estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professores e
pessoal técnico-adrainistrativo serão automaticamente repassados às respectivas
semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento, fican do
no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do Conselho de
Educação do Distrito Federal."
Art. 2º - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comunica
dos ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas respecti
vas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo Sindicato
dos Estabelecimentos de Ensino do DF.
Art. 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
a comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e discri
minada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo estabe
lecimento .
Art. 4º - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das planl
lhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte integranti
da presente Resolução e dos documentos nelas discriminados.
Art. 5- - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação as
despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte ao
pedido Certificado de Auditoria emitido por firma auditora independente ou por
profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação fornecida pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do CEDF.
Aprovada em plenário em 27/04/87, a Resolução nº 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do esta.
belecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REA
JUSTES DE SEMESTRALIDADES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica ,
de forma clara e insofismável, que o mês de referência a ser adotado para cálcu
los é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o repasse automático
dos gatilhos salariais que viessem a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de 1987,
o que de fato se verificou.
0 Anexo I da resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos seguintes termos:
"Planilha para cálculo da proporcionalidade de despesas de pessoal dos estabele
cimentos de ensino do Distrito Federal, relativamente à despesa total". Não dei
xa dúvida possível de que esta é única forma estabelecida pela Resolução 01/87-CEDF
para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
0 Parecer Conclusivo 92/87-CEDF, optou por adotar índice único de
terminado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 é substancialmente distinta
daquela que vigorava ao final do ano próximo passado, ano no qual reinou o conge
lamento de preços e salários. 0 12 semestre deste ano, ao contrário, foi marcado
pelos maiores índices inflacionários da história do País e pelos disparos suces
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sivos do "gatilho" salarial. Além destas diferenças, por si só justificadoras
das alterações na proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despes
sas totais do estabelecimento, há que se considerar que o mês de março, adotado
como referência pelo CEDF, coincide com a data-base das categorias dos trabalha
dores da educação do DF e, portanto, marca o início de vigência dos acordos in-
tersindicais.
0 Parecer em tela não tece considerações sobre as razões da opção
adotada e foi emitido em divergência com os critérios fixados na Reso
lução 01/87-CEDF, como se pode observar nas considerações seguitnes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas adotadas para o cál
culo do índice de proporcionalidade pelo Art. 4º e anexo I da Resolução;
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência para os calou
los, embora este fosse o critério estabelecido de forma explícita no Anexo I in
tegrante da Resolução;
c) adotou índice único com base no balanço encerrado em 31.12.86,
procedimento inexistente na Resolução 1/87-CEDF;
d) não fixou valores diferenciados para os diferentes graus e
modalidades de ensino mantidos pelo estabelcimento, contrariando o disposto no
Art. 3- da Resolução e nas instruções adotadas para o preenchimento das plani lhas
do Anexo I integrantes da própria Resolução;
II - VOTO DO RELATOR - Professor Jaime Martins zveiter
Por todo o exposto, diante do não atendimento às normas fixadas
pela Resolução 1/87-CEDF, e tendo em vista a legislação em vigor parece ao Rela
tor:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o repasse dos
aumentos e reajustes salariais pelos índices de proporcionalidade conforme deter
minado pelos cálculos das planilhas demonstrativas do ANEXO I da Resolução n
01/87-CEDF, nos valores seguintes:
MATERNAL ....................... 83,00$
JARDIM ........................ 78,39$
1ª à 4ª SÉRIE .................. 79,01$
5º à 8º SÉRIE .................. 81,09$
b) que o "gatilho" salarial ocorrido em junho e resultante da
inflação de maio, já incorporado aos salários por força de lei, deva ser repas
sado à 1ª semestralidade na proporcionalidade determinada pelos índices supra
homologados, fato, aliás já autorizado pelo Parecer nº 115/87 do CEDF, aprovado em
Plenário dia 29/87,
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei nº 2335/87, quaisquer
diferenças resultantes da aplicação dos novos índices de proporcionalidade honro
logados por este Parecer, sejam acrescidas nas parcelas restantes da 2ª semestra
lidade de 1987, na fase de flexibilização, nos termos do parágrafo único do Art.2º
da
Portaria nº 261, de 21.07.87, do Ministro de Estado da Fazenda. III -
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, em de novembro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade,
a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 11 de 11 de 1987.
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