Estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professores e
pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às respectivas
semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento, fican do
no entanto a sua cobrança efetiva dependente.de homologação do Conselho de
Educação do Distrito Federal."
Art. 2º - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comunica
dos ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas respecti
vas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo Sindicato
dos Estabelecimentos de Ensino do DF.
Art. 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
a comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e discri
minada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo estabe
lecimento .
Art. 4º - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das plani
lhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte integrante
da presente Resolução e dos documentos nelas discriminados.
Art. 5º- Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação as
despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte ao
pedido Certificado de Auditoria emitido por firma auditora independente ou por
profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação fornecida pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do CEDF.
Aprovada em plenário em 27/04/87, a Resolução nº 01/87-CEDF,
em nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar
a proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do
esta belecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REA
JUSTES DE SEKESTRALIDADES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica ,
de forma clara e insofismável, que o mês de referência a ser adotado para cálcu
los é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o repasse automático
dos gatilhos salariais que viessem a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de
1987, o que de fato se verificou.
0 Anexo I da resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos seguintes termos:
"Planilha para cálculo da proporcionalidade de despesas de pessoal dos estabele
cimentos de ensino do Distrito Federal, relativamente à despesa total". Não dei xa
dúvida possível de que esta é única forma estabelecida pela Resolução 01/87-CEDF
para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
0 Parecer conclusivo nº 59/87-CEDF, optou por adoptar índice
único determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 e substancialmente distinta da.
quela que vigorava ao final do ano próximo passado, ano no qual reinou o congela
mento de preços e salários. 0 1º semestre deste ano, ao contrário, foi marcado pe
los maiores índices inflacionários da história do País e pelos disparos sucessi