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"Art. 1º - Os aumentos e reajustes salariais concedidos pelos
Da Resolução 01/87-CEDF, editada tendo em vista o expediente
C.GM/BSB 035/87 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe "sobre a ho
mologação dos reajustes de semestralidade dos estabelecimentos particulares
de ensino do Distrito Federal, decorrentes de aumentos salariais concedidos
aos professores e administradores escolares, por força da legislação sala
rial em vigor", destacam-se:
0 processo vem instruido com toda documentação necessária à
sua analise para que esta Comissão possa dar seu Parecer.
A instituição recorre ao Conselho Federal de Educação, com ba
se no Artigo 1º § 2º e do Decreto ns 93-911, de 12 de janeiro de 1987 e
Artigo 1°, § 1º DO Decreto-Lei 532, de 16 de abril de 1969, inconforma da
com a decisão exarada pelo Parecer Conclusivo nº 92/87-CEDF, o qual
considera em desacordo com as normas fixadas pela Resolução 01/87 - CEDF
que dispõe sobre o repasse automático dos aumentos e reajustes salariais
concedidos pelos estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Fede
ral a seus professores e pessoal técnico-administrativo, propcrcionalmenl
te as despesas totais do estabelecimento. Alega a recorrente haver cumpri
do integralmente as exigSncias da Resolução n° 01/87-CEDF no cálculo do
índice de proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas
totais do estabelecimento e que, apesar das comprovações exaustivas, o
CEDF resolveu conceder índice único, em valor inferior ao calculado confor
me determina a Resolução que rege a matéria no âmbito do DF, estabelecido
com base no balanço patrimonial do exercício anterior, e que não é previs
to na Resolução 01/87-CEDF.
Recurso contra decisão do Conselho de Educação do Distrito Fe
deral .
CENTRO EDUCACIONAL STELLA MARIS
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Estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professores e
pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às respectivas
semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento, fican do
no entanto a sua cobrança efetiva dependente.de homologação do Conselho de
Educação do Distrito Federal."
Art. 2º - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comunica
dos ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas respecti
vas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo Sindicato
dos Estabelecimentos de Ensino do DF.
Art. 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
a comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e discri
minada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo estabe
lecimento .
Art. 4º - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das plani
lhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte integrante
da presente Resolução e dos documentos nelas discriminados.
Art. - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação as
despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte ao
pedido Certificado de Auditoria emitido por firma auditora independente ou por
profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação fornecida pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do CEDF.
Aprovada em plenário em 27/04/87, a Resolução nº 01/87-CEDF,
em nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar
a proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do
esta belecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REA
JUSTES DE SEKESTRALIDADES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica ,
de forma clara e insofismável, que o mês de referência a ser adotado para cálcu
los é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o repasse automático
dos gatilhos salariais que viessem a ocorrer nos meses de maio e/ou junho de
1987, o que de fato se verificou.
0 Anexo I da resolução nº 01/87-CEDF, vasado nos seguintes termos:
"Planilha para cálculo da proporcionalidade de despesas de pessoal dos estabele
cimentos de ensino do Distrito Federal, relativamente à despesa total". Não dei xa
dúvida possível de que esta é única forma estabelecida pela Resolução 01/87-CEDF
para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
0 Parecer conclusivo nº 59/87-CEDF, optou por adoptar índice
único determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 e substancialmente distinta da.
quela que vigorava ao final do ano próximo passado, ano no qual reinou o congela
mento de preços e salários. 0 1º semestre deste ano, ao contrário, foi marcado pe
los maiores índices inflacionários da história do País e pelos disparos sucessi
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vos do "gatilho" salarial. Além destas diferenças, por si só justificadoras das
alterações da proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas t£
tais do estabelecimento, há que se considerar que o mês de março, adotado como re
ferência pelo CEDF, coincide com a data-base das categorias dos trabalhadores da
educação do DP" e, portanto, marca o início de vigência dos acordos intersindicais.
0 Parecer em tela não tece considerações sobre as razões da opção
adotada e foi emitido em diverncia como os critérios fixados na Reso
lução 01/87-CEDF, como se pode observar nas considerações seguintes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas adotadas para o cál
culo do índice de proporcionalidade pelo Art. 4º e anexo I da Resolução;
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência para os cálcu
los, embora este fosse o critério estabelecico de forma explícita no Anexo I inte
grante da Resolução;
c) adotou índice único com base no balanço encerrado em 31.12.86 ,
procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d) não fixou valores diferenciados para os diferentes graus e moda.
lidades de ensino mantidos pelo estabelecimento, contrariando o disposto no Art.3º
da resolução e nas instruções adotadas para o preenchimento das planilhas do Ane
xo I integrantes da própria Resolução;
e) não utilisou o Certificado de Auditoria independente previsto no
Art. 5 da Resolução para dirimir dúvidas, a pedido do próprio Conselho.
II - VOTO DO RELATOR - Professor Jaime Martins Zveiter
Por todo o exposto, diante do não atendimento às normas fixadas
pela Resolução 1/87-CEDF, e tendo em vista a legislação em vigor,parece ao rela
tor:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o repasse dos au
mentos e reajustes salariais pelos índices de proporcionalidade conforme deternti
nado pelos cálculos das planilhas demonstrativas do Anexo I da Resolução 1/87-CEDF
nos valores seguintes:
Pré-Escolar .......................... 88,53$
1° Grau - 1ª à 4ª Série ............... 87,79$
5ª à 8ª Série ............... 88,96$
2º Grau ............................. 93,1º$
b) que o "gatilho" salarial ocorrido em junho e resultante da in
flação de maio, já incorporado aos salários por força de lei, deva. ser repassa
do à lª semestralidade na proporcionalidade determinada pelos índices supra ho
mologados, fato, aliás já autorizado pelo Parecer 115/87-CEDF, aprovado em Plena
rio dia 2º/6/87;
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei 2335/87, quaisquer di
ferenças resultantes da aplicação dos novos índices de proporcionalidade homolo
gados por este Parecer, sejam acrescidas nas parcelas restantes da 2ª semestrali
dade de 1987, na fase de flexibilização, nos termos do parágrafo único do Art. 2º
da Portaria 261/87, do Ministro de Estado da Fazenda.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, em novembro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 11 de 11 de 1987.
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