"Não haveria prejuizo pedagógico e nem financeiro trata se
de mais um curso aberto a uma clientela disposta a arcar
com o ónus da semestralidade para conseguir seu in tento.
Desta forma,, pode-se questionar se é lícito ao "Estado"
impedir a livre escolha dos candidatos em optar por um
curso ou outro. 0 Estado nao esta sendo onerado e assim,
em tese, não haveria porque impedir o funcionamer to do
curso. C argumento da monitorização qualitativa pe lo
excesso de formados não nos parece convincente". Observa
ainda a recorrente que "não há pesquisas que com provem
os argumentos declinados no corpo do parecer".
O Presidente do centro de Ensino Superior de Mauá solicita ao
Presidente deste Conselho Federal de Educação a reconsidera
ção do Parecer 49l/87. que determinou o arquivamento do Pro
cesso nº 23001000547/85 - 91, referente a autorização do Curso de
Arquitetura e Urbanismo.
As alegações do requerente prendem-se essencialmente a con
testações quanto aos critérios usados por este Conselho quan
to a necessidade social, saturação do mercado de trabalho
etc., concluindo sua exposição com o seguinte trecho:
Nilson Paulo
Reconsideração do Parecer nº 491/87 referente ao Processo
23001000547/85-91.
Centro de Ensino Superior de Mauá
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