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Foram examinados os aspectos considerados essen
ciais para o início de um curso de Ciências da Compu
tacão, a saber:
Nos termos da Portaria CFE n° 51 de 07/10/86, a
Comissão constituída pelos professores APARECIDA BUENO
NOGUEIRA - SE do Mato Grosso do Sul, JOSÉ ALBERTO DE
SOUSA FREITAS - USP - Bauru e IGNÂCIO RICKEN, DA UDESC,
examinou as condições de funcionamento do curso proje
tado. A Comissão contou também com a participação do
TAE/MEC, Dr. GALDINO LAIR DE ALMEIDA PIRAJA.
A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA, teve aprovado
por este Colegiado seu projeto do CURSO DE BACHARELADO
EM CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, pelo Parecer nº 826/87.
1. RELATÓRIO
TARCÍSIO DELLA SENT
A
AUTORIZAÇÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS
DA COMPUTAÇÃO (EXECUÇÃO DE PROJETO)
ASSOCIA
ÇÃ
O
DE ENSINO DE MA
R
íLI
A
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- Instalações físicas, salas de aula, infra-estru
tura de laboratórios para tratamento de informa.
ções, Centro de Processamento de Dados e Micro
filmagem e dependências administrativas;
- Equipamento: micros, móveis especiais, termi
nais, impressoras;
- Biblioteca, seu acervo na área específica do
curso novo, seu funcionamento;
- O Corpo Docente, sua titulação e compromisso
com a instituição;
- Pessoal técnico e auxiliar para a biblioteca,
processamento de dados e para a secretaria;
- Organização administrativa, académica e finan.
ceira.
Segundo o relatório da Comissão, em todos esses
itens a instituição atende adequadamente ãs especifica.
ções qualitativas estabelecidas por este Conselho, e
portanto, julga que o Curso pode dar início às suas
atividades.
2. VOTO DO RELATOR
Pelo exposto, este relator é favorável à aprova.
çáo do funcionamento do CURSO DE BACHARELADO EM CIÊN
CIA DA COMPUTAÇÃO, a ser ministrado pelas Faculdades
Integradas de Marília, mantidas pela Associação de En
sino de Marília, com 80 (oitenta) vagas totais anuais.
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3. VOTO DA COMISSÃO ESPECIAL DE UNIVERSIDADES
A Comissão Especial de Universidades acompanha o Vo to
do Relator.
Brasília, de de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 10 de 11 de 1987.
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