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Os cálculos dos diferentes índices foram realizados pelo Minis
tério da Fazenda, qualquer discrepância, em termos gerais e nacionais, bem
como sua eventual correção, são da competência daquele Ministério.
II - VOTO DO RELATOR - Ir. Norberto Francisco Rauch (Representante do CRUB)
incluindo-se coeficiente a quota destinada a valor locativo do imóvel ,
evasão escolar, quota de risco e "superávit" ?
c)
Se afirmativa a resposta à indicação contida na alínea
b, qual o coeficiente adequado ?
Despesa Mensal X Coeficiente Fixo
Número de alunos matriculados
Mensalidade =
" a) Podem os Conselhos de Educação adotar, para correção do
desequilíbrio de preços, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto-Lei ..
2.335/87, um reajuste de 22,30% ?
b)
Para reajuste extraordinário, em processos individuali
zados e específicos (par. único, art. 4º Portaria n° 261/87-MF.), é vá
lida a adoção da fórmula antes utilizada pelo Conselho Federal de Educa
ção, nas correções de defasagem, adaptada para mensalidade, assim:
Numa demonstração anexa ao Ofício supra, a FENEN declara fal
tarem às Escolas um percentual de 22,30% para o realinhamento de preços. A
partir deste fato, consulta:
Pelo Ofício nº 16/87, dirigido ao Presidente da Comissão de
Encargos Educacionais do Conselho Federal de Educação, a Federação Nacio
nal dos Estabelecimentos de Ensino - FENEN faz algumas consultas, simul
taneamente dirigidas ao Ministério da Fazenda.
1 - RELAT
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IB GATTO FALC
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Consulta
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
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Os Conselhos de Educação de Educação têm assumido critérios
próprios e diferenciados, no âmbito dos limites da autonomia que lhes confe
re a legislação vigente.
Cabe a cada Conselho, em particular, examinar possíveis desajus
tes e realizar as correções cabíveis.
A decisão de adotar a fórmula citada, ou outra, é a da competên
cia exclusiva dos Conselhos Estaduais de Educação. Não existe nenhuma legis
lação que imponha uma ou outra fórmula. Por essa razão, fica prejudicado o
item "c" da consulta.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do Relator
Sala de Sessões, em 7 de outubro de 1987.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 08 de 10 de 1987