a convalidação (se for o caso) dos estudos realizados
em 1982, 1983 (nas Faculdades da Zona Leste de São Pau-
lo) e 1984 (na Faculdade de Serviço Social da ABRACEC)
pelo egrégio Conselho Federal de Educação".
0 processo foi, então, submetido a este Conselho pela dire-
ção da Associação Brasil Central de Educação e Cultura
2. PARECER
Houve, evidentemente, irregularidade na transferência da
aluna, do curso de Pedagogia da Faculdade de Educação de Joinville pa-
ra o de Serviço Social das Faculdades da Zona Leste de São Paulo : so-
mente poderia ser permitida a transferência para o prosseguimento de
estudos de um mesmo curso.
s a aluna já prestou, em 1985, novo vestibular. E em pare-
cer aprovado por este Conselho em 5 de maio ultimo, o Conselheiro
noel Gonçalves Ferreira Filho assim se pronunciava, em caso idêntico:
"mais uma vez o CFE se vê confrontado com uma situação
de fato. Por deficiência de fiscalização e incúria das
IES, estudantes concluem cursos a que não teriam direi-
to, em boa fé. Destarte, anular-lhes o curso seria san-
ção injusta, mas sanar a irregularidade significa tole-
rância para com a irregularidade".
Votou, então, o Conselheiro Manoel Gonçalves Ferreira Filho
pela convalidação dos estudos dos alunos mas, também, no sentido de
que a DEMEC realizasse rigorosa verificação nas matrículas efetuadas
pelas IES que aceitaram as transferências, advertindo-as para que não
mais aceitem mudança de cursos.
3. VOTO DO RELATOR
N linha dessa e de outras deliberações deste Conselho, onde
se intui a boa fé do interessado, vota o relator
- pela convalidação dos estudos de Margareth Sanchez
Medeiros e pelo conseqüente registro de seu
diploma.
- no sentido de que se dê conhecimento deste processo
às DEMECS de São Paulo e de Goiás para que,
alertadas
as Faculdades da Zona Leste de São Paulo e a Faculda
de de Serviço Social de Uberlândia, não se repitam
casos como este, de clara infração à legislação do
ensino.