portadores de outros diplomas de licenciatura,me-
diante complementação de estudos que alcancem o
mínimo de 1.100(mil e cem) horas".
Essa abertura da alínea "a" do art. 8° - para que "pro
fessores de disciplinas de conteúdo ,que se sintam atraídos pelo trabalho pedagó
gido puro" possam "realizar-se mais plenamente , sem repetir o curso em toda a
sua duração, trazendo para o novo campo a experiência colhida nos mais variados
setores do Magistério"(Parecer CFE n° 252/69) - é que põe a questão : os 5%
corresponderão, em qualquer caso, à duração da licenciatura plena em Pedagogia
exigindo-se, assim, na Complementação de Estudos Pedagógicos a duração de Prática
de Ensino com um mínimo de 110(cento e dez) horas ?
Não encontramos qualquer pronunciamento conclusi_
vo, a respeito, deste Conselho.
Somente, em Parecer de 1971 - o de n° 719, aprovado em 4
de outubro daquele ano - se declarava:
"Alunos matriculados com base na letra "a" do art.
89, isto é, portadores de outros diplomas de licen
ciatura, terão direito a um diploma de Pedagogia
(e, neste caso, devem-se exigir as disciplinas do
curriculo mínimo) ou seus diplomas devem ser apos-
tilados com as habilitações cumpridas ?
O titulo será também o diploma de licenciado. O
Parecer 252/69 deu forma, neste particular, a uma
antiga aspiração de serem os especialistas em Edu
cação oriundos das várias áreas de conteúdo - Ciên
cias, Estudos Sociais, Humanidades - para fugir
a uma Pedagogia concebida em termos de pura abstra
ção. Se é fora de duvida, como salienta a consulta
que se devem "exigir as disciplinas do curriculo
mínimo", também é certo que o seu estudo se fará
com programas e em numero de horas compatíveis com
duração reduzida do curso nesse esquema especial.
O que se perde ,quantitativamente, em Pedagogia,
ganha-se, qualitativamente, na variedade de proce-
dência e na mais rica experiência dos alunos licen