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"é absolutamente certo que inexiste a Lei,
Decreto-Lei ou Decreto, Portaria Ministerial
ou Resolução do Conselho Federal de Educação em
que comine a expressa nulidade de os estudos
realizados na Complementação de Estudos
Pedagógicos em virtude de Prática de Ensino,
sob forma de
Estagio Supervisionado haver sido realizada du
rante 90 (noventa) horas".
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo autori-
zou a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo a fa
zer funcionar a complementação de Estudos Pedagógicos,na conformidade do art.
8° ,alínea "a", da Resolução CFE n° 02/69.
No currículo pleno da Complementação, fixou-se a dura
ção de Pratica de Ensino, sob a forma de Estagio Supervisionado, em 90 (noven
ta) horas de atividades.
A Faculdade informou, depois, ao Conselho Estadual que
a Delegacia do MEC em São Paulo havia recusado aos concluintes da Complementa
ção o registro profissional, referido na Portaria MEC n° 162, de 6 de maio de
1982, em virtude da duração de Pratica de Ensino "ser apenas de 90 (noventa)
raras,quando a exigida é de 110(cento e dez) horas".
Segundo o Conselho,
1-RELATÓRIO
SR. CONS. WALTER COSTA PORTO
CONSULTA- DURAÇÃO DE PRATICA DE ENSINO SOB A FORMA
DE ESTAGIO SUPERVISIONADO NA COMPLEMENTAÇÃO DE ES-
TUDOS PEDAGÓGICOS REFERIDO NO ART. 8°,ALÍNEA"A"DA
RESOLUÇÃO CFE N° 02/69
C
ONSELHO ESTADUAL DE EDUCA
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ÃO S
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E,pela mesma razão, diz-se que não serão nulas as
atividades realizadas, correspondentes às 90 (no-
venta) horas de Pratica de Ensino sob a forma de
Estágio Supervisionado, sujeitas, embora, à com-
plementação de 20 (vinte) horas para o atendimen-
to de, no mínimo, 110 (cento e dez) horas, confor
me exigência para concessão do registro profissio
nal".
Julgou, então, o Conselho Estadual que cabia à Faculdade
de Filosofia,Ciências e Letras de São José do Rio Pardo notificar e convocar os
graduados na Complementação a fim de que, mediante programação elaborada pelo
Professor de Prática de Ensino sob a forma de Estagio Supervisionado, cumpram as
20 (vinte) horas de atividades a fim de perfazerem as 110(cento e dez) horas
exigidas.
E se dirigiu a este Colegiado solicitando uma definição
sobre
"qual deve ser a carga horária mínima de Pratica de
Ensino sob a forma de estágio supervisionado na
complementação de estudos pedagógicos para a
obtenção do registro profissional de que trata a
Portaria MEC n° 162, de 6 de maio de 1982".
II. PARECER
A Resolução CFE n° 2, de 12 de maio de 1969, que veio fi-
xar os mínimos de conteúdo de duração do curso de Pedagogia, dispôs, em seu art.
Art. 6° - Será sempre obrigatória, sob a forma
de estágio supervisionado, a prática de a-
tividades correspondentes às várias habilitações,
abrangendo pelo menos 5%(cinco por cento) da dura-
ção fixada para o curso em cada caso".
E, em seu art. 8° :
Art. 8° - As habilitações pedagógicas poderão tam
bem ser obtidas:
a) ainda em nível de graduação, pelos
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portadores de outros diplomas de licenciatura,me-
diante complementação de estudos que alcancem o
mínimo de 1.100(mil e cem) horas".
Essa abertura da alínea "a" do art. 8° - para que "pro
fessores de disciplinas de conteúdo ,que se sintam atraídos pelo trabalho peda
gido puro" possam "realizar-se mais plenamente , sem repetir o curso em toda a
sua duração, trazendo para o novo campo a experiência colhida nos mais variados
setores do Magistério"(Parecer CFE n° 252/69) - é que põe a questão : os 5%
corresponderão, em qualquer caso, à duração da licenciatura plena em Pedagogia
exigindo-se, assim, na Complementação de Estudos Pedagógicos a duração de Prática
de Ensino com um mínimo de 110(cento e dez) horas ?
Não encontramos qualquer pronunciamento conclusi_
vo, a respeito, deste Conselho.
Somente, em Parecer de 1971 - o de n° 719, aprovado em 4
de outubro daquele ano - se declarava:
"Alunos matriculados com base na letra "a" do art.
89, isto é, portadores de outros diplomas de licen
ciatura, terão direito a um diploma de Pedagogia
(e, neste caso, devem-se exigir as disciplinas do
curriculo mínimo) ou seus diplomas devem ser apos-
tilados com as habilitações cumpridas ?
O titulo será também o diploma de licenciado. O
Parecer 252/69 deu forma, neste particular, a uma
antiga aspiração de serem os especialistas em Edu
cação oriundos das várias áreas de conteúdo - Ciên
cias, Estudos Sociais, Humanidades - para fugir
a uma Pedagogia concebida em termos de pura abstra
ção. Se é fora de duvida, como salienta a consulta
que se devem "exigir as disciplinas do curriculo
mínimo", também é certo que o seu estudo se fará
com programas e em numero de horas compatíveis com
duração reduzida do curso nesse esquema especial.
O que se perde ,quantitativamente, em Pedagogia,
ganha-se, qualitativamente, na variedade de proce-
dência e na mais rica experiência dos alunos licen
ciados. No fundo, considerando a licenciatura de
que o candidato já é portador, ganha-se também
em qualidade".
Mas entendemos deva ser exigido, na Complementação
de Estudos Pedagógicos, a duração de Pratica de Ensino com um mínimo
de 110 (cento e dez horas). Pois se há disciplina ou atividade que
não possa ser aproveitada de uma licenciatura para outra, é,
exatamente, a de Pratica de Ensino, a única voltada, exclusivamente
para o campo de ação do futuro docente ou especialista.
Como aproveitar-se, por exemplo, Pratica do Ensino '
de Inglês num curso de Língua Portuguesa?
Não aprovamos, no presente caso, o rigor da determi-
nação de fazer voltar ao curso os já diplomados, para completar carga
curricular de 15 a 20 horas; afinal, a omissão dos textos disciplina-
dores deste Conselho tornou possível o equívoco, sem qualquer culpa
dos alunos da Complementação.
Propomos, então, se autorize o registro profissional
a esses concluíntes e se proceda a revisão imediata do currículo bem
como o reexame dos cursos de Complementação autorizados pelo CFE para
completo e definitivo deslinde da matéria.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Sala das
Sessões, em de outurbro de 1987
Relator.
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