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I - RELATÓRIO
A Universidade Federal de Juiz de Fora, atendendo soli
citação e anseios da Secretaria de Educação do Estado de Minas
Gerais , firmou termo de convênio com a refe-
rida Secretaria , visando a realização de Cur_
sos Livres e Exames de Suficiência para Professores leigos em
exercício no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, de acor do
com o Projeto constante do PTA/87. 0 supra mencionado Termo de
Convênio fora aprovado no âmbito da Universidade através das
Resoluções n°s 13/87 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensao-
CEPE e 16/87 do Conselho Universitário.
Os Cursos Livres já foram realizados durante o mês de
julho próximo passado. Os Exames de Suficiência terão inicio tão
logo a Universidade seja autorizada por este Conselho a
realizá-lo.
A Secretaria de Educação de Minas Gerais justifica a
necessidade social do projeto com a preocupação da atual adminis
tração da Educação em Minas Gerais, em equacionar o problema de
habilitação dos professores das redes estadual, municipal e par-
ticular de ensino, de conformidade com o previsto no art. 77 da
Lei. 5.692/71. Apesar do razoável número de cursos de licenciatu ra
existente no Estado,
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istribuição geogr
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Anna Bernardes da
S
ilveira Rocha
Solicita indicação para realização de Exames de
Suficiência (Art. 2° da Resolução n° 09/80-CFE)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
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não é equitativa e que nem todas as regiões têm acesso as Faculdades de
Filosofia e Educação existentes.
Num levantamento recente para subsidiar a montagem de cursos
de habilitação para professores leigos efetivados na rede de ensino de
19 grau do Estado, a Diretoria de Ensino Superior constatou a
existência de 2.518 professores efetivos e 16.874 professores convocados
não habilitados, já atuantes no Sistema. Para atender a esta demanda a
Diretoria de Ensino Superior desenvolve, no momento, um programa de
habilitação em regime emergencial, ministrando Cursos de Licenciatura
Curta, parcelada, no período de ferias.
A Secretaria de Educação propõe a alternativa do Exame de
Suficiência, de acordo com a Resolução 9/80, do Conselho Federal de
Educação precedido, quando necessário de cursos livres (Art. 14, da
mesma Resolução), considerando os seguintes aspectos:
1. a situação das Delegacias Regionais de Ensino sediadas
em Diamantina (5ª), Governador Valadares (7ª), Januária (9ª), Montes Claros
(12ª), Paracatu (16ª), Teófilo Otoni (24ª) e Almenara (29ª), cuja carência
de pessoal habilitado para atuar na educação é sígnifi cativa;
2. a falta de Instituições de Ensino Superior nestas regiões
acrescida da precariedade do sistema viário;
3. o grande número de professores que demandam aos cursos e_
mergenciais e a impossibilidade de atender a todos, a curto prazo;
4. o pedido insistente, dos Delegados de Ensino das regiões
acima discriminadas, de um mecanismo de intervenção que possibilite a
nelhoria do ensino e o enquadramento do pessoal docente no quadro do
magistério;
5. a dificuldade de instalação de escolas de 1° e 2° graus
nas regiões mencionadas, detectada no Plano de Expansão e Melhoria de
Ensino, por inexistência de pessoal habilitado.
Ha no processo a caracterização das regiões a serem atingi-
das; os municípios atendidos ; quadros com q panorama educacional das
regiões-alvo e com a situação dos professores do sistema esta -
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dual de ensino de 1° grau . ; copia
dos Atos de contratação dos serviços da Universidade Federal de Juiz de
Fora e do convênio celebrado.
0 Projeto já foi aprovado pelo MEC no que diz respeito a
seu financiamento, com a liberação de recursos na ordem de CZ $
1.045.920,00 (hum milhao,quarenta e cinco mil,novecentos e vinte
cruzados) .
Quanto ao registro dos professores,deverá ser concedido nos
termos do Artigo 2° da Portaria SEPS , n° 35/87,que diz:
"Aos portadores de certificado de aprovação em exame de
suficiência será concedido o registro das disciplinas ou especia-
lidades relativas ao exame, nos graus correspondentes e com a seguinte
ressalva: Valido para locais onde houver insuficiência de
licenciados."
II- VOTO DA RELATORA
Tendo em vista os dados que instruem o processo especialmen
te os que comprovam necessidade do sistema de ensino, interesse da
administração educacional, disponibilidade de recursos e a aprovação
do Conselho Estadual de Educação do Plano de Trabalho anual da Secre
taria, no qual se inclui o projeto, somos por que se aprove o pedido
da Universidade Federal de Juiz de Fora, de promoção de exames de
suficiência para, habilitação dos professores em exercício nas
series de 6ª a 8ª do ensino de 1° grau, com observância das normas
constantes da Resolução n° 9 de 6 de janeiro de 1980 do CFE, cuidan
do-se de restringir tais exames tão somente aquelas disciplinas ou
áreas de estudos para as quais inexista possibilidade a demanda de
freqüentar o curso superior da licenciatura respectiva por inexis
tência de oferta em instituição de ensino de acesso viável.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1° e 2° Graus acompanha o voto da
Relatora.
Sala das Sessões, em 3 de setembro de 1987.
Presi
vrs
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 04 de 09
de 1987.
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